TJRO - 7000449-46.2021.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2021 00:14
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:13
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA DE SOUZA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de RAISSA BRAGA RONDON em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:09
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:07
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 15/12/2021 23:59.
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16/12/2021 00:04
Decorrido prazo de DELMIR BALEN em 15/12/2021 23:59.
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09/12/2021 08:42
Arquivado Definitivamente
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08/12/2021 00:47
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 07/12/2021 23:59.
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01/12/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 02:53
Publicado SENTENÇA em 23/11/2021.
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22/11/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 13:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2021 23:31
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 09:07
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2021 03:03
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
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27/10/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:13
Expedição de Alvará.
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22/10/2021 09:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2021 09:25
Juntada de Certidão
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05/10/2021 00:15
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:13
Decorrido prazo de DELMIR BALEN em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:09
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 04/10/2021 23:59.
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30/09/2021 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/09/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 00:19
Publicado DESPACHO em 10/09/2021.
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09/09/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 10:40
Outras Decisões
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01/09/2021 22:30
Conclusos para despacho
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01/09/2021 22:29
Juntada de Certidão
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24/08/2021 14:26
Juntada de Petição de outros documentos
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20/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 11:33
Juntada de Petição de outras peças
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21/07/2021 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 20/07/2021 23:59:59.
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21/07/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 20/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:51
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA DE SOUZA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:50
Decorrido prazo de RAISSA BRAGA RONDON em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:50
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DA SILVA em 16/07/2021 23:59:59.
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17/07/2021 00:50
Decorrido prazo de DELMIR BALEN em 16/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:32
Publicado SENTENÇA em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2021 00:36
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA DE SOUZA SILVA em 07/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 22:27
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 08:55
Juntada de Petição de outras peças
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20/04/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/04/2021 00:31
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 15/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 14:32
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2021 04:11
Decorrido prazo de LUZINETE VIEIRA DE SOUZA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 04:10
Decorrido prazo de CARLOS LUIZ DA SILVA em 11/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 13:10
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 04/03/2021.
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03/03/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7000449-46.2021.8.22.0022 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da causa: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Parte autora: CARLOS LUIZ DA SILVA, LINHA 98, KM.13 s/n, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, LUZINETE VIEIRA DE SOUZA SILVA, LINHA 98, KM. 13 s/n, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DELMIR BALEN, OAB nº RO3227, RUA PINHEIRO MACHADO 2185 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, RAISSA BRAGA RONDON, OAB nº RO8312 Parte requerida: BANCO DO BRASIL S.A., AVENIDA CAPITÃO SILVIO 300 CENTRO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte autora ajuizou ação de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
Considerando a natureza do pedido e demais provas juntadas aos autos, verifico presentes os requisitos ensejadores para a antecipação da tutela e urgência, para a exclusão da negativação do nome da parte autora do SERASA EXPERIAN, SCPC E CREDINET.
No presente caso, a antecipação da tutela pleiteada deve ser deferida, uma vez que a negativação do nome da parte autora poderá lhe causar maiores danos.
De outro lado, a medida que ora se defere não acarretará danos irreparáveis à parte requerida, uma vez que as alegações serão analisadas no mérito da causa, não havendo perigo de irreversibilidade da tutela que se está concedendo.
Neste caso, o pedido de antecipação está ligado ao pedido declaratório inserido na petição inicial, sendo à luz da perspectiva de êxito desse, que deve ser analisado o pedido antecipatório.
In casu, comprovou a autora que a parcela do empréstimo que é avalista encontrava-se depositado no banco e o mesmo não efetuou o desconto.
Posto isso, comprovado os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos arts. 294 e 300, ambos do Código Processo Civil de 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando ao setor competente do BANCO DO BRASIL S.A. que retire as restrições feitas em nome de CARLOS LUIZ DA SILVA, CPF nº *22.***.*47-68, LUZINETE VIEIRA DE SOUZA SILVA, CPF nº *10.***.*33-91 dos serviços de proteção ao crédito (SERASA EXPERIAN, SCPC, CREDINET), até ulterior deliberação judicial.
Deverá a requerida excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento da carta de citação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de descumprimento, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), revertida a favor da parte autora.
Observo que a medida poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, de acordo com o art. 296, caput, do CPC de 2015.
Atenta ao que dispõe o art. 16 da Lei nº 9.099/95, designo audiência para tentativa de conciliação para o dia 15 de Abril de 2021 às 11h30min.
Cite-se e intime-se a parte requerida desta decisão, por meio de Carta AR, advertindo-a da disposição inserta no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Advirta-se à parte requerida de que, caso não seja composta a transação em audiência, o prazo para contestar contar-se-á da data da audiência de conciliação.
Havendo tempo disponível, eventual impugnação poderá ser feita em audiência.
Consigno que a parte autora deverá ser intimada pelo seu patrono, para comparecer à solenidade, bem como advertindo-a dos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais e do disposto no Enunciado nº 28 do Fonaje.
Considerando a comoção nacional diante da pandemia provocado pelo COVID-19; Considerando ainda a alteração recente da Lei 9099/95, especificamente aos §§ 2º e 3º do Art. 22. "A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes." e Art. 23 da referida Lei "Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.".
Fica ciente a parte de que a audiência poderá ser realizada de forma não presencial por meio do emprego de recursos tecnológicos disponíveis, com transmissão de som e imagem em tempo real (WhatsApp, Google Meet, Hangouts, etc). Sendo assim, devem as partes informarem caso não possuam recursos técnicos para realização do ato, tais como celular com câmeras, internet, etc.
Em se tratando de citação por meio de Mandado Judicial, desde já determino que o (a) Oficial (a) de Justiça certifique a possibilidade/impossibilidade técnica da parte requerida, certificando.
Intime-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se.
São Miguel do Guaporé 19 de fevereiro de 2021 . Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
02/03/2021 12:13
Recebidos os autos.
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02/03/2021 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:32
Audiência Conciliação designada para 15/04/2021 11:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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19/02/2021 23:40
Concedida a Antecipação de tutela
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11/02/2021 15:46
Conclusos para decisão
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11/02/2021 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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