TJRO - 7000141-25.2025.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 01:16
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 15:23
Juntada de Petição de recurso
-
13/06/2025 18:06
Juntada de Petição de outras peças
-
11/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2025 01:15
Publicado SENTENÇA em 11/06/2025.
-
10/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 10:56
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 16:10
Juntada de Petição de outras peças
-
13/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2025 01:19
Publicado DECISÃO em 13/05/2025.
-
12/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 21:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/04/2025 00:35
Publicado DECISÃO em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1460, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000141-25.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material Requerente MARIA EDILENE RAMOS Advogado(a) MARCELO MARTINI, OAB nº RO10255 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por MARIA EDILENE RAMOS em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A .
Digam as partes se pretendem o julgamento antecipado da lide ou a produção de outras provas.
Neste último caso, as provas deverão ser especificadas, bem como, justificada sua necessidade, no prazo de quinze dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Caso as partes pretendam a produção de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar seu rol das pessoas a serem ouvidas pelo Juízo, informando endereço, e-mails e/ou números de telefone para possibilitar o envio do link da audiência por videoconferência e a entrada na sala da audiência da videoconferência, na data e horário a serem oportunamente agendados.
Na mesma oportunidade, deverão as partes qualificarem suas testemunhas.
Serve a presente de INTIMAÇÃO.
Ouro Preto do Oeste, 3 de abril de 2025.
João Valério Silva Neto Juiz de Direito -
03/04/2025 11:19
Juntada de Petição de outras peças
-
03/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2025 11:02
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000141-25.2025.8.22.0004 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDILENE RAMOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO MARTINI - RO10255 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/02/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:06
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 09:43
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:49
Juntada de Petição de outras peças
-
29/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/01/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Central de Atendimento: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000141-25.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material Requerente MARIA EDILENE RAMOS, CPF nº *03.***.*49-91, RUA SANTOS DUMONT 321, CASA UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO MARTINI, OAB nº RO10255 Requerido(a) ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AV DOS IMIGRANTES 4137, INDUSTRIAL INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado(a) DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Quanto ao prazo para contestação, deve-se aguardar o seu decurso.
Já quanto ao cumprimento da tutela de urgência, intime-se a requerida para comprovar o cumprimento.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA-AR / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 28 de janeiro de 2025.
João Valério Silva Neto Juiz de Direito -
28/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2025 01:30
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
-
27/01/2025 17:00
Juntada de Petição de outras peças
-
27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 09:25
Juntada de Petição de outras peças
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000141-25.2025.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Indenização por Dano Material Requerente MARIA EDILENE RAMOS, CPF nº *03.***.*49-91, RUA SANTOS DUMONT 321, CASA UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA Advogado(a) MARCELO MARTINI, OAB nº RO10255 Requerida ENERGISA, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, INDUSTRIAL, PORTO VELHO/RO.
CEP 76821-063.
Advogado ENERGISA RONDÔNIA
Vistos.
Recebo a ação para processamento.
Recolhidas as custas processuais no importe de 2% (Id n. 115714981).
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO E CONSEQUENTE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA EDILENE RAMOS em face de ENERGISA RONDÔNIA.
O autor indica ser titular do da unidade consumidora N. 20/202434-7, situada na Rua Santos Dumont, n. 321, Bairro União, nesta comarca.
O autor demonstra na exordial que fora realizado uma inspeção no seu medidor no dia 18/05/2022, certificando que seu medidor apresentava irregularidades, como neutro isolado e com meses a serem recuperados, sendo eles 06/2021 a 05/2022.
Retrata ainda, que o autor foi notificado com duas fatura, uma no valor de R$ 1.392,30 (Mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta centavos), bem como uma outra parcela no montante de R$ 4.255,32 (Quatro mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos) referentes a esses meses a serem recuperados e, posteriormente, efetivaram o corte da energia.
Inspeção essa que foi realizada no dia 18/05/2022 que gerou o corte da energia, referente a fatura de recuperação do consumo questionável por estimativa, com vencimento em XXXXX.
Por fim, pleiteia a concessão da liminar inaudita altera pars para que seja determinado à parte requerida que REESTABELEÇA imediatamente o fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora da parte Autora, bem como, se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica, além da condenação em danos morais.
DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No caso em apreço, verifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, e do perigo da demora (inerente aos potenciais prejuízos causados pela falta de energia), sendo que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, já assentou o entendimento de que não pode haver atraso na ligação da energia elétrica, ante a sua essencialidade, senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PEDIDO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEMORA INJUSTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
CONHECIMENTO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A concessionária recorrente levou quatro dias para efetuar a ligação, sem justificativa.
Portanto, sendo o fornecimento de energia elétrica considerado um serviço essencial e, ficando caracterizada a falha na prestação de serviços pela demora excessiva na ligação solicitada.
A regra prevista no art. 396 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior. (Apelação 0014903-31.2012.822.0002, Rel.
Des.
Moreira Chagas, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 24/08/2016.
Publicado no Diário Oficial em 30/08/2016).
Ademais, diante da essencialidade do serviço supramencionada, há de ser considerado também o princípio da continuidade dos serviços públicos, conforme se denota nos arts. 22 e 42 do Código de Defesa do Consumidor, nestes termos: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Portanto, até o deslinde da causa o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica precisa ser continuado.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e, por consequência, DETERMINO que a parte requerida: a) Promova o REESTABELECIMENTO imediato do fornecimento de energia elétrica na Unidade Consumidora n. 20/202434-7, sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento, a qual fixa-se em R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) Abstenha-se de indevidamente proceder a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão do débito aqui discutido, até final decisão.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Considerando que se trata de relação de consumo e a evidente impossibilidade do requerente produzir prova negativa de sua conduta, fica desde já invertido o ônus da prova em desfavor do requerido.
DA CITAÇÃO E AUDIÊNCIA Deixo de designar audiência conciliatória neste primeiro momento, eis que a requerida, de forma notória, adota prática de não efetuar acordo em ações dessa natureza.
Contudo, nada obsta que as partes possam requerer posteriormente a audiência conciliatória se assim entenderem conveniente, assim como o próprio magistrado, se viável.
Portanto, CITE-SE a parte requerida dos termos da presente ação, observando o cadastro junto ao TJRO para citações/intimações por meio eletrônico, devendo contestar no prazo de 15 dias, sob pena confissão quanto à matéria de fato, especificando desde logo as provas a serem produzidas.
Havendo contestação, faculto a parte autora o prazo de 10 dias para impugnação, devendo, de igual forma, apresentar desde logo as provas que entender de direito.
Após, certificado o ocorrido, venham os autos conclusos para eventual análise do mérito Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 17 de janeiro de 2025.
João Valério Silva Neto Juiz de Direito -
17/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 11:21
Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 17:28
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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