TJRO - 0800647-41.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 0800647-41.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7025552-55.2020.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante : Marcos Alberto Stormowski Advogado : Marcus Vinícius Santos Rocha (OAB/RO 7583) Advogada : Ana Carolina Santos Rocha (OAB/RO 10692) Agravado : Deodato da Silva Matos Advogado : Sílvio Vinícius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 02/02/202 Decisão: "RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Agravo de instrumento.
Servidão de passagem.
Imóvel encravado.
Antecipação de tutela.
Mantida.
Gratuidade concedida.
Recurso parcialmente provido. Preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência para conceder a parte autora a utilização da estrada que passa pelo interior da propriedade do agravante, até que a questão seja definitivamente solucionada, sob o crivo do contraditório e aprofundamento cognitivo. Demonstrada a impossibilidade de suportar as custas e despesas processuais, a concessão justiça gratuita deve ser concedida à parte requerente. -
14/06/2021 11:22
Expedição de Ofício.
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10/06/2021 15:27
Deliberado em sessão
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08/06/2021 11:04
Incluído em pauta para 09/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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27/05/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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12/05/2021 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 14:15
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2021 11:11
Conclusos para decisão
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11/05/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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07/04/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 10:27
Expedição de #Não preenchido#.
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17/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo N. 0800647-41.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (pje) Origem: 7025552-55.2020.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível Agravante: Marcos Alberto Stormowski Advogado: Marcus Vinicius Santos Rocha(OAB/RO 7583) Advogada: Carolina Santos Rocha (OAB/RO10692) Agravado: Deodato Da Silva Matos Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Data Distribuição 02/02/202 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Alberto Stormowski, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de servidão de passagem rural que lhe move Deodato da Silva Matos, deferiu o pedido de antecipação de tutela provisória urgente satisfativa, a seguir transcrita: (...).
Tratando-se de pedido de tutela provisória de urgência (antecipada), em juízo de probabilidade sumário, o magistrado deve constatar provada a probabilidade do direito do autor, o risco de dano, e a reversibilidade do provimento, nos termos do artigo 300 caput e §3º do CPC.
Não obstante o direito de passagem esteja atrelado à respectiva indenização, nota-se que o imóvel do autor não possui acesso à vias públicas e o impedimento causado pelo requerido, obsta o exercício de sua posse.
Diante disso, em juízo sumário entendo que estão presentes os requisitos acima elencados, o que justifica a concessão da tutela pretendida até ulterior decisão.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente satisfativa (antecipada) formulado pelo requerente e DETERMINO que a requerida se abstenha de fechar por qualquer meio físico a passagem da servidão de acesso ao imóvel do requerente. 1- Intimem-se as partes desta decisão, por Oficial de Justiça, uma vez que o perímetro não é atendido pelos Correios. 2- Agende-se no PJE audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponibilizada pelo CEJUSC.
Considerando as medidas de saúde pública adotadas para diminuir o risco do contágio/propagação do COVID-19, a solenidade será realizada por videoconferência (Google Meet ou Whatsapp), observando os termos do Provimento da Corregedoria n° 018/2020, publicado no Diário da Justiça n. 96 de 25 de Maio de 2020, conforme itens abaixo: (...). O agravante, pleiteia inicialmente, pela concessão da gratuidade judiciária, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Alega que a tutela concedida se revela injusta, uma vez que para a concessão devem ser observados os elementos para a caracterização da servidão de passagem, qual seja, o acordo de vontade entre as partes; a declaração expressa entre os proprietários; e o registro em cartório de imóveis.
Afirma que em nenhum momento houve acordo de vontade entre as partes, sendo essa um requisito essencial para o instituto da servidão de passagem, por se tratar de um negócio jurídico, ou melhor, de um direito contratual e não um direito de vizinhança.
Diz que desde que se viu obrigado a não fazer nada para evitar a passagem por sua propriedade, vem tendo sérios prejuízos, uma vez que o agravado deixa a porteira da propriedade do agravante aberta, de forma que os animais entram na terra e destruam as plantações.
Assevera que as alegações do agravado são inverídicas, uma vez que aquele sempre teve acesso à via pública, haja vista que anteriormente, este era criador de carneiros, tendo acesso à via pública pelo Ramal do Careca, que desagua na Bacia Leiteira, Km 42, Zona Rural de Porto Velho – RO, porém, após deixar de exercer essa atividade, foi relapso com sua terra, de forma que o mato tomou conta de sua saída à via pública.
Ao final, requer a revogação da liminar que deferiu ao agravado a servidão de passagem pelo interior da propriedade do agravante.
No mérito, pleiteia pelo provimento do recurso.
Devidamente intimado, o agravante acostou aos autos documentos para fins de comprovação da alegada hipossuficiência (ID 11461764). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decido a respeito da pretensão de gratuidade judiciária.
A Constituição Federal no art. 5º, LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei.
Dessa maneira, tem-se que a regra para a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova de hipossuficiência econômica pela parte interessada.
No caso, pelos documentos acostados aos autos, denota-se que a última atividade remunerada exercida pelo agravante se deu no ano de 2019, conforme anotação na CTPS (ID 11461764 - Pág. 3), o que se conclui que a parte não dispõe de recursos financeiros para arcar com o pagamento das custas processuais.
Contudo, muito embora o pedido de gratuidade possa ser formulado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, concedo a benesse ao agravante apenas no âmbito restrito deste recurso, em razão da matéria apesar de ter sido requerida no bojo da contestação/reconvenção apresentada por ele nos autos de origem, ainda não foi apreciada em primeira instância.
Assim, entendo demonstrada a hipossuficiência financeira do agravante, motivo pelo qual concedo a gratuidade judiciária tão somente em sede recursal.
Passo a análise do recurso.
O agravante pleiteia, a concessão de antecipação da tutela recursal, aduzindo que a decisão agravada é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação.
Pois bem.
Para que seja concedido o pleito nos termos requeridos, em sede de antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, ou seja, evidência da probabilidade do direito e perigo de dano.
Todavia, neste momento processual, não há possibilidade de se conceder a antecipação de tutela recursal ou efeito suspensivo nos moldes que pretende o recorrente, sem antes oportunizar o contraditório.
Assim, em atenção ao disposto no art. 1019, II, do CPC, determino a intimação da parte agravada para apresentar resposta ao recurso.
Com efeito, determino que a Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônico do 2º Grau – CCIVELCPE2G, comunique ao juízo de origem sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para eventual manifestação.
Ultimadas estas providências e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 09 de março de 2020.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
16/03/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo N. 0800647-41.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (pje) Origem: 7025552-55.2020.8.22.0001 Porto Velho - 9ª Vara Cível Agravante: Marcos Alberto Stormowski Advogado: Marcus Vinicius Santos Rocha(OAB/RO 7583) Advogada: Carolina Santos Rocha (OAB/RO10692) Agravado: Deodato Da Silva Matos Advogado: Silvio Vinicius Santos Medeiros (OAB/RO 3015) Relator: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Data Distribuição 02/02/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcos Alberto Stormowski, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível desta Comarca que, nos autos da ação de servidão de passagem rural que lhe move Deodato da Silva Matos.
Requer a concessão da gratuidade judiciária sob a alegação de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Contudo, não há nos autos elementos suficientes para a análise do pedido.
Assim, intime-se o agravante para cumprir o disposto no art. 99, §2º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 932, parágrafo único do CPC/2015.
Ultimadas estas providências e decorrido o prazo, tornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho – RO, 10 de fevereiro de 2021.
Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
26/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 13:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/02/2021 11:01
Conclusos para decisão
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03/02/2021 11:01
Juntada de termo de triagem
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02/02/2021 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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