TJRO - 0809407-13.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2021 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 11:48
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 11:46
Juntada de Informações
-
27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico RECLAMAÇÃO: 0809407-13.2020.8.22.0000 RECLAMANTE: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA.
ADVOGADA: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE – RO 10689-A ADVOGADA: PRISCILA DE CARVALHO FARIAS – RO 8466-A ADVOGADO: ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA – RO 7708-A ADVOGADO: BRENO DIAS DE PAULA – RO 399-B-A ADVOGADA: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA – RO 349-A ADVOGADO: FRANCISCO AQUILAU DE PAULA – RO 1-A ADVOGADA: SUELEN SALES DA CRUZ – RO 4289-A RECLAMADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, proposta por Rovema Veículos e Máquinas Ltda, em relação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais de Porto Velho, com o objetivo de garantir a autoridade da decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 0803519-34.2018.8.22.0000, com fundamento no art. 988, II, do CPC.
A reclamante sustenta, em suma, que, nos autos de execução fiscal ajuizado pelo Estado de Rondônia, opôs embargos, distribuídos sob o n. 7045812-27.2018.8.22.0001, ocasião na qual já havia penhora de parte do valor da execução e o restante, para completar a garantia do juízo, a reclamante ofereceu bens móveis de seu estoque, registrados na SEFIN.
Afirma que o juízo de primeiro grau não suspendeu a execução e intimou para apresentação de bens imóveis, mesmo sendo interposto agravo de instrumento e concedido efeito suspensivo.
Aponta que o Agravo de Instrumento n. 0803519-34.2018.8.22.0000 foi provido, garantindo-se o recebimento do estoque de peças da reclamante registrado na SEFIN, todavia, os embargos foram extintos.
Defende que estão presentes os requisitos para deferir a medida liminar, suspendendo a sentença proferida no processo nos autos n. 7045812-27.2018.8.22.0001.
Requereu, in limine, a suspensão da sentença de extinção e, ao final, pede o provimento da reclamação, cassando a decisão proferida nos autos de embargos.
Examinados, decido.
Inicialmente, quanto ao pedido liminar em sede de reclamação, é cediço que o Código de Processo Civil prevê que: “Art. 989.
Ao despachar a reclamação, o relator: [...] II - se necessário, ordenará a suspensão do processo ou do ato impugnado para evitar dano irreparável; [...]”.
Entretanto, neste momento processual, não é possível aferir se, de fato, houve violação da decisão cuja reclamante aqui se pretende garantir.
De fato, consta que, nos autos de Agravo de instrumento n. 0803519-34.2018.8.22.0000, interposto pela ora reclamante, foi provido.
Todavia, consta que a parte foi intimada para apresentar os bens e quedou-se inerte, além disso consta que a decisão é objeto de recurso (ID. 11079238).
Dessa forma, em que pese os argumentos da reclamante, requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas.
Ademais, caso a presente reclamação seja julgada procedente, não impedirá que a reclamante obtenha o desbloqueio ou substituição de eventuais outros bens constritos, bem como o prosseguimento dos embargos, de forma que não há demonstração de dano irreparável.
De qualquer forma, entendo imprescindível a instrução da presente reclamação, não sendo caso de deferir a suspensão da decisão impugnada neste momento processual. Isso posto, indefiro a liminar pretendida pelo reclamante, até ulteriores termos.
Requisite-se informações da autoridade acerca da prática do ato impugnado, as quais deverão ser prestadas no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o art. 989, I, do CPC.
Cite-se o Estado de Rondônia, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação, na forma do art. 989, III, do CPC.
Ao final, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, caso queira, oferecer parecer no prazo de 5 (cinco) dias (art. 991, NCPC). Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
26/04/2021 10:11
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/04/2021 10:20
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 10:20
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 19:32
Decorrido prazo de ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. em 22/02/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 16:31
Decorrido prazo de ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. em 22/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:30
Decorrido prazo de ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. em 18/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 21:40
Decorrido prazo de ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA. em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 14:03
Juntada de Petição de custas
-
20/01/2021 08:48
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico Neto RECLAMAÇÃO: 0809407-13.2020.8.22.0000 RECLAMANTE: ROVEMA VEICULOS E MAQUINAS LTDA.
E OUTROS ADVOGADO: ALINE DE ARAUJO GUIMARAES LEITE – OAB/RO 10689 ADVOGADO: PRISCILA DE CARVALHO FARIAS – OAB/RO 8466 ADVOGADO: ITALO JOSE MARINHO DE OLIVEIRA – OAB/RO 7708 ADVOGADO: BRENO DIAS DE PAULA – OAB/RO 399B ADVOGADO: FRANCIANY D ALESSANDRA DIAS DE PAULA – OAB/RO 349 ADVOGADO: FRANCISCO AQUILAU DE PAULA – OAB/RO 1B ADVOGADO: SUELEN SALES DA CRUZ – OAB/RO 4289 RECLAMADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DESPACHO
Vistos.
Trata-se de Reclamação proposta por Rovema Veículos e Máquinas Ltda em relação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Execuções Fiscais de Porto Velho.
Compulsando os autos, verifico que a agravante não comprovou o recolhimento do preparo e taxa da OAB, conforme certificado pelo departamento (ID. 10711615).
Dessa forma, intime-se a reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento do valor das custas e despesas processuais, nos termos do art. 12, II, da Lei Estadual n. 3.896/2016 (Lei de Regimento Custas) e arts. 1º e 3º, ambos da Lei Estadual n. 180/87, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Decorrido o prazo ou comprovado o recolhimento, certifique-se o necessário e retornem os autos conclusos a este gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
19/01/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/01/2021.
-
22/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 12:33
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/12/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
27/11/2020 15:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/11/2020 11:37
Juntada de termo de triagem
-
27/11/2020 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002763-02.2020.8.22.0021
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Ivan Cardoso Lopes Filho
Advogado: Corina Fernandes Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/07/2020 16:34
Processo nº 7005625-31.2019.8.22.0004
Levi Lemos de Oliveira
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/08/2019 13:07
Processo nº 7027368-72.2020.8.22.0001
Iramar Goncalves da Silva
Estado de Rondonia
Advogado: Rosalino Neto Goncalves da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/07/2020 22:24
Processo nº 7004889-17.2018.8.22.0014
Associacao dos Trabalhadores No Servico ...
Cristiano Rodrigues e Silva
Advogado: Marcelo Estebanez Martins
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2018 08:43
Processo nº 7002613-21.2020.8.22.0021
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Vera Gilda Forte Clemencio
Advogado: Barbara Siqueira Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/06/2020 20:29