TJRO - 7000252-06.2025.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/06/2025 17:35
Conclusos para despacho
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16/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/06/2025 02:32
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2025.
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06/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 18:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 02:27
Publicado SENTENÇA em 12/05/2025.
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09/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:33
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 18:46
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:34
Intimação
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10/04/2025 08:34
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:20
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000252-06.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificações Municipais Específicas, Enquadramento Parte autora: REQUERENTE: DIMAS DE OLIVEIRA, CPF nº *22.***.*19-91, RUA SÃO LUIZ 2814, - DE 2388/2389 AO FIM NOVA BRASÍLIA - 76908-560 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigno, ainda, que a parte ré deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Ji-Paraná/RO, 12 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
12/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:15
Recebida a emenda à inicial
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12/02/2025 12:15
Concedida a gratuidade da justiça a DIMAS DE OLIVEIRA.
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12/02/2025 12:15
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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12/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:31
Juntada de termo de triagem
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15/01/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 01:45
Publicado DECISÃO em 15/01/2025.
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo n. 7000252-06.2025.8.22.0005 REQUERENTE: DIMAS DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Em consulta ao PJe, é possível constatar que o processo n.º 7007734-78.2020.8.22.0005, que tramita neste juizado, possui o mesmo objeto, partes e causa de pedir destes autos, tendo, inclusive, sido proferida sentença determinando a implantação do biênio (com trânsito em julgado).
Ante o exposto, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de prestar esclarecimentos, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Ji-Paraná, terça-feira, 14 de janeiro de 2025 Vinicius de Almeida Ferreira Juiz de Direito Substituto -
14/01/2025 22:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:05
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 08:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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