TJRO - 7001583-45.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2022 13:07
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 19:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 19/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2022 12:57
Decorrido prazo de EDUALISON GOMES DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
-
02/12/2021 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:09
Decorrido prazo de EDUALISON GOMES DE ALMEIDA em 30/11/2021 23:59.
-
01/12/2021 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 30/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 05:38
Publicado DECISÃO em 08/11/2021.
-
05/11/2021 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 12:49
Outras Decisões
-
04/10/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 30/08/2021 23:59.
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16/08/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 08:53
Outras Decisões
-
28/07/2021 11:15
Conclusos para decisão
-
04/07/2021 22:04
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2021.
-
28/06/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 01:16
Decorrido prazo de ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:15
Decorrido prazo de EDUALISON GOMES DE ALMEIDA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:15
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 01:06
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 24/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 00:50
Publicado DESPACHO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2021 22:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 22:57
Outras Decisões
-
09/06/2021 13:12
Conclusos para despacho
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18/05/2021 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 29/04/2021 23:59:59.
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08/05/2021 01:05
Decorrido prazo de EDUALISON GOMES DE ALMEIDA em 07/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
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29/04/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 22:51
Outras Decisões
-
18/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 08:12
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/03/2021 12:27
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001583-45.2020.8.22.0022 REQUERENTE: EDUALISON GOMES DE ALMEIDA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA, OAB nº RO10201, RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 REQUERIDOS: ESTADO DE RONDÔNIA, G.
D.
E.
D.
R.
ADVOGADO DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão de auxílio transporte, formulado por EDUALISON GOMES DE ALMEIDA, em face do Estado de Rondônia.
Alega o requerente que é servidor público estadual, Professor, exercendo suas funções no município de Seringueiras.
Afirma que o requerido não vem lhe pagando o referido auxílio, sob o argumento de que o município de lotação da requerente não conta com transporte público regulamentado.
Requer a condenação do requerido a implantar o auxílio transporte em sua folha de pagamento, bem como a condenação ao pagamento dos valores retroativos desde o ajuizamento da ação.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, alegando em sua defesa a necessidade de prévio requerimento administrativo, bem como a necessidade de limitação aos gastos que excederem 6% do vencimento básico do servidor.
Em Impugnação a parte requerente reiterou os pedidos iniciais. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além das já existentes nos autos, conforme disposto no artigo 355, I, do CPC, ademais, não há ofensa aos princípios processuais do contraditório e ampla defesa, vez que diligentemente exercida todas as deliberações. É incontroverso nos autos que a parte autora é servidor pública estadual, dos quadros da SEDUC, admitido em 2017 e que não vem recebendo o auxílio-transporte.
Resta então analisar se o benefício é devido e, caso positivo, qual seu valor.
As fichas financeiras juntadas aos autos corroboram a alegação da requerente de que, até o ajuizamento da ação, o denominado auxílio-transporte, não foi implantado em favor da parte requerente.
Veja-se que o direito em tela encontra-se fundado nas disposições da Lei Complementar estadual de número 68 de 09 de dezembro de 1.992, com o seguinte teor: Art. 84 - O auxílio-transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho, na forma estabelecida em regulamento. § 1º - O auxílio transporte é concedido mensalmente e por antecipação, com a utilização de sistema de transporte coletivo, sendo vedado o uso de transportes especiais. § 2º - Ficam desobrigados da concessão por auxílio, os órgãos ou entidades que transportem seus servidores por meios próprios ou contratados.
O autor argumenta que, não havendo regulamentação do transporte público naquele município, a Cidade com regulamentação mais próxima seria Rolim de Moura.
No entanto, em São Miguel do Guaporé, que é a cidade mais próxima da lotação do requerente existe regulamentação do transporte Público, qual foi instituído por meio da Lei Municipal n. 229/97 e regulamentado pelo Decreto n. 179/2013.
Ainda que assim não fosse, já foi decidido que “A administração não pode se negar a pagar auxílio transporte a servidor público, o qual é previsto em lei. (Processo: 0084828-83.2009.8.22.0014, Apelação, Relator: Desembargador Eliseu Fernandes, Órgão Julgador: 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Data de Julgamento: 10/02/2011).” Sobre o tema a Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, já posicionou a respeito: 0001055-14.2012.8.22.0022 Recurso Inominado Origem: 00010551420128220022 São Miguel do Guaporé/RO (1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública) Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Pedro Henrique Moreira Simões(OAB/RO5491) Recorrido: Ailton Valim de Souza e outro(a/s) Advogado: Marcos Rogério Garcia Franco(OAB/RO4081) Relator: Juiz Marcos Alberto Oldakowski EMENTA: Constitucional e administrativo.
Servidor público.
Auxílio transporte.
Previsão legal.
Presentes requisitos.
O auxílio-transporte é devido a servidor nos deslocamentos de ida e volta, no trajeto entre sua residência e o local de trabalho.
Comprovada necessidade de gastos para o referido deslocamento, a concessão do benefício se impõe.
No mesmo sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça se posiciona: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
AGENTE PÚBLICO.
INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO-TRANSPORTE.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO NO DESLOCAMENTO AFETO AO SERVIÇO.
CABIMENTO. 1.A recorrente pretende afastar a indenização de auxílio-transporte por uso de veículo próprio. 2.Segundo a doutrina e precedentes desta Corte o auxílio-transporte é uma vantagem pecuniária destinada, exclusivamente, à necessidade dos servidores em atividade de se locomoverem, enquanto estiverem prestando serviços afetos ao seu trabalho. 3.No presente caso, o Tribunal de origem e a decisão atacada entenderam que o uso do veículo particular para deslocamento afeto ao serviço deve ser indenizado gerou direito à indenização de auxílio-transporte, afastando a alegação de que a indenização necessita comprovar o uso de transporte coletivo. 4.Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 5.Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg no REsp: 576442 PR 2003/0151510-0, Relator: Ministro CELSO LIMONGI No entanto, o pagamento de auxílio transporte é devido apenas no que exceder a 6% do salário base do autor.
Vejamos que em 10 de outubro de 2016 foi então editado o Decreto Estadual nº 21.299 (“Regulamenta o Auxílio-Transporte de que trata o artigo 84, da Lei Complementar nº 68, de 9 de dezembro de 1992 e dá outras providências.”).
O art. 8º desse decreto dispunha o seguinte: “Revogam-se as disposições em contrário e em especial o Decreto nº 4451, de 07 de dezembro de 1989.”.
Ressalta-se que as disposições trazidas por esse novo decreto eram num sentido bem semelhante às do Decreto 4451/89.
Ocorre que em 07 de novembro de 2016 foi publicado o Decreto Estadual nº 21.375, de 4 de novembro de 2016, estipulando, tanto em sua ementa quanto em seu art. 1º, o seguinte: “Torna sem efeito os termos do Decreto nº 21.299, de 10 de outubro de 2016, (…).”.
O que se constata, portanto, é que o Decreto 21.375/2016 não revogou o Decreto 21.299/2016, apenas o tornou sem efeito, conforme expressamente consignado em sua ementa e art. 1º.
Ou seja, houve anulação, e não revogação, o que implica em consequências jurídicas distintas.
Os decretos estaduais ora tratados representam atos administrativos (normativos).
A revogação e a anulação são formas de retirada de um ato administrativo do ordenamento jurídico por meio da edição de outro ato administrativo.
São formas diferentes de extinção do ato, com efeitos distintos.
Assim, se o Decreto 21.299/2016 tivesse sido revogado, o Decreto 4.451/89 também permaneceria revogado, haja vista que este último não poderia ter voltado a viger, pois o sistema jurídico brasileiro não admite a repristinação, a não ser que expressamente prevista no texto legal (§ 3º do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), o que não ocorreu no presente caso, já que não há menção nesse sentido no Decreto 21.375/2016.
Porém, tendo sido o Decreto 21.299/2016 tornado sem efeito (anulado), significa dizer que foi extirpado do mundo jurídico sem produzir nenhuma consequência, sequer a de revogar o Decreto 4.451/89, de modo que este último continua a viger (pois na verdade nunca perdeu sua eficácia).
A conclusão a que se chega, portanto, é de que o auxílio-transporte previsto na LCE 68/92 continua a ser regulamentado pelo Decreto 4.451/89.
Nesse sentido o entendimento atual da Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO ESTADO DE RONDÔNIA.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
LCE 68/1992.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO.
UTILIZAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 4451/1989.
UTILIZAÇÃO DE DIFERENTES MEIOS DE TRANSPORTE.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA TARIFA DO TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LOTAÇÃO OU DA LOCALIDADE MAIS PRÓXIMA.
LIMITAÇÃO AOS GASTOS QUE EXCEDEREM 6% DO VENCIMENTO BÁSICO.
OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO RETROATIVO.
MARCO INICIAL. – O art. 84 da Lei Complementar Estadual nº 68/1992 prevê aos servidores públicos civis do Estado de Rondônia (e das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais) o direito ao recebimento de auxílio-transporte em razão do deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa; – O fato de não estar previsto especificamente na LCE 680/2012 não impede os profissionais da educação básica de receberem o auxílio-transporte com base no estatuto geral dos servidores públicos civis estaduais (LCE 68/92); – Até que surja nova regulamentação, o Decreto Estadual 4451/1989 continua a viger e a regulamentar o art. 84 da Lei Complementar Estadual 68/1992, mesmo com o advento dos Decretos Estaduais 21.299/2016 e 21.375/2016; – A efetiva utilização de transporte público coletivo não é requisito para o direito ao auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92, o qual é devido mesmo com o uso de outros meios de transporte, inclusive veículo próprio; – O cálculo do auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92 tem como base o valor da tarifa do transporte coletivo público do município de lotação ou da localidade mais próxima que disponha desse serviço regulamentado; – O servidor que faz jus ao auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92 tem direito a receber apenas o valor que exceder 6% do seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais e vantagens, nos termos do art. 1º do Decreto Estadual 4451/89; – A concessão do auxílio-transporte previsto pela LCE 68/92 depende de manifestação do servidor, motivo pelo qual o pagamento retroativo do auxílio só é devido a partir da data do requerimento administrativo comprovado nos autos ou do ajuizamento da ação para implantação.(TJ-RO - RI: 70012292220178220023 RO 7001229-22.2017.822.0023, Data de Julgamento: 04/04/2019) Assim sendo, são devidos os valores retroativos desde a admissão da parte autora, porquanto o benefício já era estabelecido e discutido na citada lei, observada a prescrição quinquenal, a contar do cadastramento da ação.
A necessidade de manifestação administrativa por parte do servidor para recebimento do benefício é estabelecida no Decreto Estadual 4.451/1989, em seu art. 6º, que exige o seguinte: Art. 6º - Para receber o Vale-transporte o servidor informará ao órgão empregador, por escrito, conforme Anexo I deste Decreto: I - seu endereço residencial; II - percurso e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; III - nome das empresas de transporte respectivas.
Tal dispositivo deixa claro que o direito ao recebimento de auxílio-transporte não é genérico nem automático.
Fica vinculado a uma manifestação de interesse, a uma atuação positiva do servidor, mediante a devida formalização administrativa com as informações exigidas.
Resta saber se os servidores que ingressam com ação judicial para recebimento do auxílio-transporte têm direito ao benefício independentemente de prévio requerimento na via administrativa.
A Constituição Federal, ao estabelecer em seu art. 5º, inciso XXXV, que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”, deixa claro que o acesso à via judicial não pode estar condicionado ao esgotamento de vias administrativas.
Portanto, mesmo sem o indeferimento do pedido na via administrativa o servidor pode pleitear seu direito judicialmente, não havendo que se falar em falta de interesse de agir nessa situação.
Afinal, se o servidor vem a juízo pleitear o benefício, pode-se a partir daí deduzir a sua necessidade ou interesse no recebimento do auxílio. É possível, portanto, a concessão do auxílio-transporte vindicado somente pela via judicial.
O que não é possível, entretanto, é o deferimento de pagamento retroativo do auxílio referente a período anterior ao ajuizamento da ação quando a parte autora não comprova já ter formulado requerimento administrativo antes.
No mais, os juros moratórios são devidos apenas a contar da data de citação, ocasião em que constituído o requerido em mora (CPC art. 240).
Apenas para esclarecer, para a correção dos valores devidos, considerando que o autora foi admitida em 2017, deverá ser aplicado ao presente caso o IPCA-E, tendo em vista a modulação dos efeitos nas ADIs 4.357 e 4.425, a correção monetária de débitos oriundos da sentença condenatória em desfavor da Fazenda Pública deve ser realizada utilizando o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Assim sendo, fica excluído qualquer índice de atualização apresentado pela parte autora contrário aos mencionados, devendo o cálculo dos valores retroativos serem readequados à nova sistemática.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo requerente, para o fim de condenar o ESTADO DE RONDÔNIA a: a) implantar aos vencimentos da parte autora o auxílio-transporte valendo-se do valor da tarifa de transporte coletivo (ônibus) praticada no município de São Miguel do Guaporé, OBSERVANDO QUE deve pagar a título de auxílio-transporte apenas o valor dos gastos que excederem 6% (seis por cento) do vencimento básico da parte autora, ou seja: do resultado da multiplicação do valor da tarifa de ônibus praticada em São Miguel do Guaporé-RO pela quantidade de deslocamentos diários no mês deverá ser subtraído o montante equivalente a 6% do vencimento básico da parte requerente (excluídos quaisquer adicionais ou vantagens); b) Condeno requerido ainda ao pagamento retroativo das parcelas não pagas a título de auxílio-transporte, desde julho de 2020 até a efetiva implantação do benefício, devendo ser utilizado o IPCA-E a partir de quando deveriam terem sidos adimplidos, e, juros moratórios observando o art. 1º-F da Lei 9.494/97, desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Em cumprimento ao disposto no artigo 27 da Lei 12.153/09 e artigo 55 da Lei 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se.
São Miguel do Guaporé, 23 de novembro de 2020 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
04/03/2021 00:24
Outras Decisões
-
21/01/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 22:05
Juntada de Petição de outras peças
-
19/12/2020 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 00:40
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 00:26
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 18/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 08:21
Juntada de Petição de outras peças
-
25/11/2020 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/11/2020.
-
25/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2020 00:21
Publicado SENTENÇA em 26/11/2020.
-
25/11/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 23:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2020 11:09
Conclusos para julgamento
-
17/09/2020 22:45
Juntada de Petição de outras peças
-
09/09/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/09/2020.
-
09/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2020 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 04/09/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2020 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:39
Outras Decisões
-
29/07/2020 20:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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