TJRO - 0800117-37.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:59
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:02
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DA SILVA em 22/02/2021 23:59.
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10/09/2021 16:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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10/09/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 10:07
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 26/08/2021 23:59.
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18/08/2021 16:14
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 16:13
Expedição de #Não preenchido#.
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06/08/2021 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 11:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/06/2021 10:31
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 12:59
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 05:02
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 04:41
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 02:11
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 01/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 15:21
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:49
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 07:20
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DA SILVA em 10/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 01/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 05:29
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
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15/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 04/02/2021 Processo: 0800117-37.2021.8.22.0000 Habeas Corpus (PJE) Origem: 0002963-52.2020.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Paciente: Rafael Correia da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vilhena/RO Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 13/01/2021 DECISÃO: “ORDEM DENEGADA À UNANIMIDADE” EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de drogas.
Receptação.
Prisão preventiva.
Requisitos.
Presença.
Garantia da ordem pública.
Aplicação da lei penal.
Constrangimento ilegal.
Inocorrência.
Condições pessoais favoráveis.
Ordem denegada. 1.
Infere-se legítima a prisão cautelar, quando decretada por decisão que, devidamente motivada, reconhece os requisitos autorizadores previstos no art. 312 de CPP, ante a necessidade provisória de resguardar a ordem pública, garantir a lisura da instrução criminal e garantir a futura aplicação da lei penal; 2.
Mantém-se a prisão do paciente que demonstra periculosidade incompatível com a liberdade, revelada pelo modus operandi com que, em tese, a priori, praticou o delito, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas; 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores.
Precedentes. 4.
As circunstâncias em que se deu a prisão do paciente revela, em tese, o tráfico de droga, demonstrando periculosidade incompatível com o estado de liberdade, não sendo suficiente a aplicação de medidas alternativas. 5.
A desproporcionalidade da prisão preventiva somente poderá ser aferida após a sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação da análise quanto à possibilidade de cumprimento de pena em regime menos gravoso que o fechado. 6.
Ordem denegada. -
13/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2021 12:00
Denegado o Habeas Corpus
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05/02/2021 08:59
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2021 08:53
Juntada de Petição de ofício
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04/02/2021 12:14
Deliberado em sessão
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02/02/2021 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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02/02/2021 14:17
Pedido de inclusão em pauta
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22/01/2021 07:59
Conclusos para decisão
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21/01/2021 10:48
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08001173720218220000.pdf
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21/01/2021 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2021 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL CORREIA DA SILVA em 19/01/2021 23:59:59.
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20/01/2021 00:09
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA em 19/01/2021 23:59:59.
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18/01/2021 09:09
Expedição de .
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18/01/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 08:46
Juntada de Petição de ofício
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 09:14
Expedição de .
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15/01/2021 00:00
Publicado DECISÃO em 18/01/2021.
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15/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles Processo: 0800117-37.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSE ANTONIO ROBLES Data distribuíção: 13/01/2021 12:15:25 Polo Ativo: RAFAEL CORREIA DA SILVA Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VILHENA DECISÃO Vistos, Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, em favor de Rafael Correia da Silva, preso preventivamente em 21/12/2020, por ter supostamente praticado os crimes previstos no art. 33 da Lei 11.343/06 e no art. 180 do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo Plantonista da comarca de Vilhena/RO.
Nela, a impetrante alega, em apertada síntese, que o paciente possui condições favoráveis e os requisitos necessários para que seja colocado em liberdade, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito.
Demais disso, que a quantidade de entorpecente apreendida foi pequena (1 pedra de crack pesando aproximadamente três gramas e 2 porções de maconha, pesando duas gramas).
Por fim, que sua esposa está com 2 meses de gravidez.
Diante da retórica, propugna, liminarmente, e com confirmação no mérito, pela concessão de liberdade provisória ao paciente, com ou sem imposição de medidas cautelares alternativas. É a síntese do necessário.
Decido sobre o pedido liminar.
O habeas corpus, remédio jurídico-constitucional, visa reprimir ameaça ou coação por ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em habeas corpus se dá de forma excepcional, reservada para as situações em que a ilegalidade ou abuso de poder, após cognição sumária, restem inequivocamente evidenciados.
No caso dos autos, o Juízo plantonista converteu a prisão em flagrante em preventiva sob os seguintes fundamentos, in verbis: […] Analisando os documentos encaminhados, verifica-se que a materialidade dos delitos restou evidenciada, uma vez que foi apreendida não só a substância conhecida como “maconha” e “cocaína”, a qual foi devidamente periciada preliminarmente, como também a res furtiva.
No que pertine a autoria, os elementos dos autos indicam a participação do flagranteado nos delitos sob comento, eis que o depoimento das testemunhas apontam o agente flagrado como sendo o autor dos fatos criminosos, bem assim as circunstancias fáticas nas quais ele foi abordado.
Ocorre que essas não são as únicas circunstâncias a serem analisadas no presente procedimento. É que o delito principal que ensejou a prisão (tráfico), é daqueles que exigem das autoridades de segurança pronta repressão, notadamente por se revelar extremamente danoso à sociedade.
Assim, a fim de garantir a ordem pública, por conveniência instrução do processo e aplicação da lei, não vislumbro que a aplicação de uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seja suficiente e adequada para substituir a prisão em flagrante realizada, razão pela qual a decretação da prisão preventiva é a medida que se impõe. […] Pela análise dos autos, em sede de cognição sumária, entendo não haver elementos suficientes a demonstrar ilegalidade ou abuso na decisão atacada que possa justificar o deferimento da medida liminar.
Portanto, por ter natureza satisfativa, merece minucioso exame, o que não é cabível neste momento preliminar, sendo necessário o processamento normal do writ, para um exame mais refinado do pedido, o que se fará em cotejo com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Registre-se ainda, não haver comprovação de que o paciente encontra-se no grupo de risco indicado na Recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo coator para prestá-las em 48 horas.
Após, com ou sem as informações do juízo impetrado, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 14 de janeiro de 2021 -
14/01/2021 13:04
Juntada de Outros documentos
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14/01/2021 12:47
Juntada de Ofício
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14/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:17
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2021 12:43
Conclusos para decisão
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13/01/2021 12:43
Juntada de termo de triagem
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13/01/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
15/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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