TJRO - 7000598-63.2025.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 02:00
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/08/2025 01:53
Publicado DECISÃO em 08/08/2025.
-
07/08/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:36
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/08/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 10:38
Processo Desarquivado
-
01/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/07/2025 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 16/07/2025.
-
15/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:18
Intimação
-
15/07/2025 10:18
Recebidos os autos
-
15/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 04:20
Publicado DECISÃO em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7000598-63.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DEOCLECIO OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JEAN CARLOS CORDEIRO, OAB nº RO11466 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Vistos.
Recebo o recurso inominado interposto pelo requerido somente no efeito devolutivo, conforme preconiza o artigo 43 da Lei n. 9.099/95, eis que presentes os pressupostos para a sua admissibilidade.
Como já houve apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA.
Ariquemes, 1 de abril de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/04/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/03/2025 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7000598-63.2025.8.22.0002 Requerente: AUTOR: DEOCLECIO OLIVEIRA MOREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS CORDEIRO - RO11466 Requerido(a): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado: Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Ariquemes, 6 de março de 2025. -
06/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 11:39
Intimação
-
06/03/2025 11:39
Juntada de Petição de recurso
-
17/02/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7000598-63.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DEOCLECIO OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO DO AUTOR: JEAN CARLOS CORDEIRO, OAB nº RO11466 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos.
MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação contra a requerida em razão de cobrança de Recuperação de Consumo de Energia, no valor de R$ 1.484,70 (mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), a qual considera abusiva e indevida, pois não teria havido irregularidade na medição de consumo de sua unidade consumidora.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do débito.
A questão dos autos cinge-se em analisar a validade do débito decorrente da ação da inspeção realizada na UC da autora, com emissão de fatura no valor de R$ 1.484,70 (mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), sob alegação de recuperação de consumo.
Compulsando os autos, verifico que houve inspeção realizada pelos próprios técnicos da requerida, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (Id. 116544665), sendo que constou na notificação de irregularidade a informação de ocorrência de procedimento irregular no medidor - medidor com neutro isolado, somente aterramento conectado no borne do medidor.
Diante da informação de correção da irregularidade, após a inspeção o consumo aferido deveria ser o realmente utilizado pela parte autora e seria o natural que ocorresse uma alteração no consumo da parte autora em relação ao período em que foi recuperada a diferença – 02/2024 até 07/2024, já que neste período, segundo a requerida, foi aferido consumo a menor do que realmente a autora utilizava.
Mas isto não é o que observa através da análise dos históricos de consumo apresentado em anexo à contestação (Id. 116544657).
Pelos documentos percebe-se que mesmo após a correção da irregularidade – 07/2024, o consumo da parte autora encontra-se similar aos meses recuperados, tendo um pequeno aumento, a qual fora comprovado pela parte autora na inicial que se deu em virtude da aquisição de um novo eletrodoméstico em Agosto de 2024, tendo a mesma juntado nota fiscal em seu nome de uma Lavadora e Secadora 11kg, a qual não fora relacionado nos equipamentos da residência quando da elaboração do TOI, bem como não fora objeto da contestação.
Imperioso ressaltar que aqui não se discute a autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição e sim, quem se beneficiou economicamente disso e se o cálculo da compensação econômica financeira feito pela distribuidora foi realizado de acordo com o entendimento assentado pela jurisprudência deste E.
Tribunal, qual seja aquela que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Recurso inominado.
Consumidor.
Recuperação de consumo.
Procedimento realizado dentro das normas.
Débitos Existentes.
Novos cálculos.
Parâmetros utilizados - mais favoráveis ao consumidor. 1 - Segundo a jurisprudência do STJ, os débitos pretéritos apurados por fraude no medidor de consumo podem ser cobrados por meio do processo de recuperação, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os procedimentos elencados nos arts. 129 e 133 da Resolução 414/2010 da ANEEL. 2 - O cálculo de recuperação de consumo deve ser feito com base nos 03 meses posteriores a troca/regularização do relógio medidor pois mostra-se mais favorável ao consumidor, limitando-se ainda, ao período máximo de doze meses. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7046643-70.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 12/09/2022) Porém a parte autora comprovou a aquisição de um novo eletrodoméstico logo após a inspeção o que torna inviável o cálculo da maneira acima apontada.
Assim, tenho que o débito no valor de R$ 1.484,70 (mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), apurado pela ré é inexistente, pois utilizou de parâmetros diversos do acima previsto para realização dos cálculos, razão pela qual a recuperação de consumo deve ser anulada, por ausência de parâmetros.
Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, caberia a concessionária, além de provar a existência da irregularidade, comprovar também que a parte autora foi a financeiramente beneficiada pela ocorrência nos erros de medição.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INSPEÇÃO.
NECESSIDADE DE PROVA DE PROVEITO DO CONSUMIDOR.
Para que haja a cobrança a título de recuperação de consumo não basta que a inspeção seja realizada de acordo com os procedimentos legais ou regulamentares previstos pela ANEEL, sendo necessária a demonstração de que houve proveito em favor do consumidor em razão da apuração a menor do consumo de energia. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7032341-70.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/02/2022) Saliento que à parte autora compete a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e à requerida compete a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Se a requerida apurou débitos a serem recuperados, alegou ter sanado a irregularidade e mesmo assim não houve alteração no padrão de consumo, mesmo após a correção de irregularidades, a parte requerida não comprovou a origem do débito que pretende recuperar, sendo medida que se impõe a anulação da cobrança das dívidas pretéritas referente a diferença de consumo apurado que gerou a cobrança de R$ 1.484,70 (mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito para: a) DECLARAR INEXISTENTE o débito de recuperação de consumo no valor de R$ 1.484,70 (mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos). c) CONFIRMAR a antecipação de tutela deferida (Id 115732853).
A requerida deverá excluir de seu sistema e faturas vindouras o valor declarado inexistente, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 5.000,00.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, até 48 horas, contados da interposição do recurso inominado, 5% sobre o valor da causa (art. 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 e art. 23, c/c art. 12, do Regimento de Custas – Lei Estadual nº 3.896/2016), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido não haverá intimação para complementação do preparo (Enunciado n. 80 do Fonaje e art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995).
Caso o(a) recorrente pretenda o benefício da assistência judiciária gratuita deverá, na própria peça recursal, efetuar o pedido e juntar documentos (exemplos comprovantes de rendimento, gastos mensais, extrato bancário dos últimos 3 meses, declaração de isento de imposto de renda, certidão de registro de imóveis e declaração do IDARON), independentemente de ter feito o pedido na inicial ou contestação ou juntado documentos anteriormente, pois a ausência de recurso financeiro deve ser contemporâneo ao recolhimento das custas do preparo.
Interposto o recurso inominado, deverá o cartório intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos e dê-se baixa definitiva.
SERVE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/INTIMAÇÃO.
Ariquemes/RO, sexta-feira, 14 de fevereiro de 2025 Michiely Aparecida Cabrera Valezi Benedeti Juiz (a) de direito -
14/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 08:27
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 14:48
Juntada de Petição de réplica
-
13/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2025 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2025.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853,(69) Processo nº : 7000598-63.2025.8.22.0002 REQUERENTE: AUTOR: DEOCLECIO OLIVEIRA MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: JEAN CARLOS CORDEIRO - RO11466 REQUERIDO(A): REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente para apresentar impugnação à contestação (RÉPLICA) e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 dias.
Ariquemes, 7 de fevereiro de 2025. -
07/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2025 11:31
Juntada de termo de triagem
-
27/01/2025 10:21
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/01/2025 01:13
Publicado DECISÃO em 17/01/2025.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) 7000598-63.2025.8.22.0002 AUTOR: DEOCLECIO OLIVEIRA MOREIRA, CPF nº *86.***.*27-20, RUA ROSA 2236, - DE 2222/2223 AO FIM JARDIM PRIMAVERA - 76875-706 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: JEAN CARLOS CORDEIRO, OAB nº RO11466 REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AC ALTO PARAÍSO 4402, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, c/c indenização por danos morais, proposta por DEOCLECIO OLIVEIRA MOREIRA em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, objetivando, via antecipação de tutela, que a Ré se abstenha de interromper a energia em sua unidade consumidora, e que se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão.
Consta na exordial que a requerida imputou-lhe cobrança de consumo de energia elétrica, relativa a recuperação de consumo, no importe total de R$ 1.484,70 (mil e quatrocentos e oitenta e quatro reais e setenta centavos), referente a UC 20/567731-5.
Juntou documentos.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Os requisitos da medida encontram-se presentes, uma vez que a parte autora está discutindo fatura de energia elétrica que supostamente não condiz com o consumo de sua unidade consumidora e corre o risco de ser interrompido o fornecimento de energia em sua residência, ante o não pagamento dos valores ora em comento (a título de recuperação de consumo).
Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita no restabelecimento do fornecimento da energia elétrica, suspensão da cobrança e negativação, podendo referidos atos serem praticados pela requerida, em momento posterior, caso seja comprovada a legitimidade de sua conduta.
Assim, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para o fim de: a) DETERMINAR que a requerida ENERGISA, se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica no imóvel da parte autora 20-9749103-9, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 5 (cinco) mil reais; e b) DETERMINAR que a requerida ENERGISA, se abstenha de inserir o nome da parte autora DEOCLECIO OLIVEIRA MOREIRA nos registros negativos dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCPC, PROTESTO, etc.), até final decisão, com relação aos débitos reclamados na presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais).
Oficie-se à ENERGISA para que cumpra as determinações dispostas, sob pena de imediato bloqueio do valor relativo à multa diária, independente de nova intimação, sem prejuízo de outras penalidades.
Considerando que a ENERGISA é uma das maiores litigadas deste Juizado Especial Cível, e, considerando que as demandas que envolvem o fornecimento de energia elétrica quase sempre envolvem causas urgentes, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide.
Considerando os princípios informadores dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e informalidade e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, adoto, no caso em tela, o rito simplificado permitido pelo Sistema dos Juizados Especiais Cíveis como forma de prestigiar os princípios informadores da celeridade, economia processual e informalidade.
Cite-se e intime-se a ENERGISA para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias a contar da citação/intimação.
Caso a ENERGISA tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo que tiver a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para esse fim.
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que informe isso nos autos por ocasião de sua contestação a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Apresentada a contestação, faça-se conclusão dos autos para sentença.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, deverão juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem nos autos informando tal interesse no prazo de 15 (quinze) dias, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo Sistema PJE, retirando-a da pauta.
Cumpra-se servindo-se a presente como Comunicação/Carta de Citação/Carta de Intimação/Mandado/Ofício/Carta Precatória.
Ariquemes/RO, quinta-feira, 16 de janeiro de 2025 Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
16/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:13
Concedida a tutela provisória
-
16/01/2025 15:13
Determinada a citação de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
-
15/01/2025 20:23
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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