TJRO - 7000235-52.2025.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 22:24
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 02:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:28
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES COLADELLO ERNANDES em 30/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/07/2025 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 22/07/2025.
-
21/07/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/07/2025 03:01
Publicado DESPACHO em 07/07/2025.
-
04/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2025 11:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
12/06/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 12:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
04/06/2025 02:08
Decorrido prazo de APARECIDA DE LOURDES COLADELLO ERNANDES em 03/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 00:56
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2025.
-
23/05/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 19:28
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 06/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/04/2025 02:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 07/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 02:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2025.
-
17/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2025 02:01
Publicado SENTENÇA em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7000235-52.2025.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Desconto em folha de pagamento, Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas, Descontos Indevidos, Repetição do Indébito R$ 10.623,34 AUTOR: APARECIDA DE LOURDES COLADELLO ERNANDES, CPF nº *67.***.*74-53, AVENIDA ELIZA BARRETO 5723 JEQUITIBÁ - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR, OAB nº RO2389 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, CNPJ nº 07.***.***/0001-50, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, COMPLEMENTO 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ ADVOGADO DO REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ, OAB nº CE49244, ADEMAR DE CASTRO 23 CID FUNCIONARIOS - 60822-420 - FORTALEZA - CEARÁ S E N T E N Ç A Aplica-se aqui o Código de Defesa do Consumidor, pois o fato de constituir pessoa jurídica para fins não econômicos não é suficiente, de per si, a afastar da ré a qualidade de fornecedora, até porque disponibiliza serviços no mercado mediante pagamento de contraprestação.
No mesmo sentido: (...) DEMANDA PROPOSTA POR ASSOCIADO-SEGURADO CONTRA ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS – APLICAÇÃO DO CDC – DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – ART. 101, I, DO CDC - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO EM PARTE CONHECIDO E PROVIDO.
A natureza jurídica de associação sem fins lucrativos não tem o condão de afastar a qualificação da requerida como fornecedora e, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A demanda proposta pelo associado-segurado contra a associação sem fins lucrativos que presta serviço, notadamente de proteção veicular, com cobertura de riscos predeterminados e cobrança de taxas (administração inicial/adesão, manutenção mensal, etc), ou seja, com nítida característica de seguro, tem natureza de relação de consumo, de modo que as partes encontram-se inseridas nos conceitos de fornecedor de um serviço de seguro e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. (...) (TJ-MT 10177386920218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022) Pois bem.
A ré deixou de comprovar relação jurídica alguma, descumprindo assim o comando do inc.
II do art. 373 do Código de Processo Civil.
Verificando-se então o erro não justificável dela, cabível mesmo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Essa a tese firmada no Superior Tribunal de Justiça no paradigma EAREsp 676.608/RS: “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Lado outro, tanto a Primeira quanto a Segunda Turma Recursal do TJ/RO vêm julgando inexistente dano moral em casos como o sub judice, haja vista a pequena monta (no caso dos autos, cerca de R$ 28,00) da retenção mensal, a ponto de não comprometer a subsistência da parte, e a ausência de prova de que o autor teria buscado sem sucesso o seu cancelamento.
Veja-se: Recurso inominado.
Desconto indevido não contratado.
Valor ínfimo.
Dano moral não configurado.
Inovação Recursal.
Impossibilidade.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Os descontos de valor ínfimo não configuram fato capaz de ensejar a indenização por dano moral. É vedada pela processualística civil a inovação processual, quando não se tratar de documento novo ou fato novo, assim definido em lei. (TJ-RO, Recurso Inominado 7003532-11.2023.8.22.0019, Primeira Turma Recursal, Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL, j. 06/12/2023) RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DESCONTOS ÍNFIMOS.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
II.
Sobre os danos morais, esta Turma Recursal fixou entendimento que os descontos sendo ínfimos e quando não impactam na saúde financeira do consumidor, não deságuam em danos extrapatrimoniais, ante a ausência de dano à personalidade, dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
III.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-RO, Recurso Inominado 7002845-34.2023.8.22.0019, Primeira Turma Recursal, Relatora URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA, j. 08/04/2024) TURMA RECURSAL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INDEVIDO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
O desconto a título de empréstimo, efetuado em benefício previdenciário, cuja contratação não restou comprovada no processo, enseja o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Embora reconhecida a inexistência de relação jurídica entre as partes, o desconto de valor ínfimo, incapaz de comprometer a subsistência da parte, impede o reconhecimento de abalo moral.
Recurso parcialmente provido. (TJ-RO, Recurso Inominado 7000825-76.2023.8.22.0017, Segunda Turma Recursal, Relator ILISIR BUENO RODRIGUES, j. 16/04/2024) RECURSO INOMINADO.
DESCONTO INDEVIDO.
ASSOCIAÇÃO.
CONTRACHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
MAIORES TRANSTORNOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O mero desconto indevido de valores em conta bancária, sem maiores desdobramentos e consequências, não gera dano moral. 2.
Recurso a que se nega provimento. (TJ-RO, Recurso Inominado 7003533-93.2023.8.22.0019, Segunda Turma Recursal, Relator IENIO SALVADOR VAZ, j. 16/04/2024) Ante o exposto, julgo procedente parte do pedido para, declarando nulo o desconto acima, condenar a ré à entrega do dobro dos valores retidos e ainda não devolvidos, cujo montante haverá de ser apurado em sede de cumprimento de sentença, mais correção monetária desde a data do efetivo desembolso (desconto) e juros a partir a citação, observando-se para tanto o art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, todos do Código Civil.
Ressalte-se que o início dos 15 dias para pagamento (art. 523, caput, CPC) será automático e a contar do trânsito em julgado (FOJUR, enunciado 5).
Deixando de haver novos requerimentos, arquive-se.
Apresentado recurso (prazo: 10 dias), intime-se a parte adversa para as contrarrazões (prazo: 10 dias).
Solicitando o credor, à fase de cumprimento da sentença, fazendo-se conclusos os autos após a retificação da classe judicial.
Serve esta de carta/mandado de intimação.
Rolim de Moura, sexta-feira, 14 de março de 2025 às 18:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
14/03/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:59
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2025 22:52
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 22:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:27
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
11/03/2025 13:29
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
11/03/2025 07:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2025 10:52
Juntada de outras peças
-
12/02/2025 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 07:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 03/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:15
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, 455, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000,(69) 34422268 Processo nº 7000235-52.2025.8.22.0010 AUTOR: APARECIDA DE LOURDES COLADELLO ERNANDES Advogado do(a) AUTOR: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389 REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências da CEJUSC, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - Juizado Especial Cível Data: 11/03/2025 Hora: 13:00 CONTATO CENTRAL DE ATENDIMENTO: TEL: (69) 3449-3710 e (69) 98474-2339 (Ligações e WhatsApp) E-mail: [email protected] CONTATO DA ATERMAÇÃO DE ROLIM DE MOURA: TEL: (69) 3449-3731 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Rolim de Moura, 20 de janeiro de 2025. -
20/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:48
Recebidos os autos.
-
20/01/2025 13:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/01/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:39
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
20/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2025 01:21
Publicado DESPACHO em 20/01/2025.
-
17/01/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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