TJRO - 7003139-55.2024.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 22/09/2025 23:59.
-
22/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
27/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 00:42
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/07/2025 02:35
Publicado DECISÃO em 08/07/2025.
-
07/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 08:49
Juntada de Petição de juntada de ar
-
11/02/2025 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 02:38
Decorrido prazo de USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/01/2025 01:24
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Execução Fiscal 7003139-55.2024.8.22.0018 EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: USINA BOA ESPERANCA ACUCAR E ALCOOL LTDA, CNPJ nº 05.***.***/0001-02, AVENIDA CASTELO BRANCO 22210, VALCAR AUTO SOCORRO E GUINCHO VISTA ALEGRE - 76960-010 - CACOAL - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INICIAL Recebo a ação para processamento. 1) Inicialmente, à CPE para que retifique o valor da causa para o valor total da dívida: R$ 5.570.455,37 (Cinco milhões, quinhentos e setenta mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e sete centavos.) 2) CITE-SE o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida acrescida de juros e encargos, ou garantir a execução. 2.1) Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e em 20% nas demais hipóteses. 2.2) Se não for paga a dívida, nem garantida a execução, intime-se a fazenda exequente para atualizar o cálculo, incluindo os honorários de 20%, no prazo de cinco dias, sob pena de ser considerado atualizado o valor da inicial. 3) Decorrido o prazo, PENHORE-SE e AVALIE-SE bens do executado, intimando-o, em ato continuo, dos atos praticados.
Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte executada casada, intime-se também seu cônjuge.
Se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar, ARRESTE-SE (Art. 7º, V Lei 6.830/80), devendo o Oficial observar o disposto no Art. 830, § 1º, CPC/2015.
Feita a penhora, sem a interposição de embargos pelo executado, ao exequente para manifestar-se quanto à avaliação dos bens.
Restando infrutífera a ordem de penhora/arresto, intime-se a fazenda exequente para requerer as diligências que entender necessárias, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão da execução nos termos da LEF.
Caso não seja citado o executado, vistas à Fazenda Publica Exequente, para fins do disposto no Art. 830, § 2º, CPC.
SIRVA A PRESENTE DE CARTA/CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E/OU PENHORA E/OU AVALIAÇÃO E/OU ARRESTO.
Cumpra-se.
Santa Luzia D'Oeste, data certificada eletronicamente.
Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito -
20/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000804-62.2025.8.22.0007
Hideraldo Correia Ferro Junior
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Thalia Celia Pena da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/01/2025 15:21
Processo nº 7000833-15.2025.8.22.0007
R B Padia LTDA
Margareth Borges dos Santos
Advogado: Newito Teles Lovo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/01/2025 19:20
Processo nº 7006322-61.2024.8.22.0009
O. Miranda da Rocha Comercio de Moveis L...
Manoela Tais Ferreira Santos
Advogado: Luciana Nogarol Pagotto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2024 09:08
Processo nº 7000761-34.2025.8.22.0005
Ademilar Administradora de Consorcios S ...
Carlos Rafael de Souza Freitas
Advogado: Bianca Previatti
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2025 15:40
Processo nº 7002643-43.2025.8.22.0001
Jose Roberto Specht Filho
Natalia Rego Matias
Advogado: Edison Fernando Piacentini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2025 17:36