TJRO - 7002643-43.2025.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:39
Decorrido prazo de NATALIA REGO MATIAS em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO SPECHT FILHO em 14/02/2025 23:59.
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22/01/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/01/2025 01:16
Publicado SENTENÇA em 22/01/2025.
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Comarca de Porto Velho - 2ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO - Fórum Geral Des.
César Montenegro Fone: (69) 3309-7170 - E-mail: [email protected] Processo n. 7002643-43.2025.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Requerente: JOSE ROBERTO SPECHT FILHO, RUA FRANCISCO SOBRINHO 5131 FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-604 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978 Requerido: NATALIA REGO MATIAS, RUA GOVERNADOR ARI MARCOS 1995, - DE 1978/1979 AO FIM AGENOR DE CARVALHO - 76820-308 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação nominada "ação de arbitramento e cobrança de aluguel" promovida por JOSÉ ROBERTO SPECHT FILHO em face de NATÁLIA RÊGO MATIAS.
Consta do processo que as partes, na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, entabularam acordo para vender o imóvel comum e partilhar o resultado da venda, na proporção de 50% para cada um; acordo homologado por este Juízo (sentença ao ID 115835547), sendo que já se passaram quatro anos da referida homologação e as medidas necessárias para a venda do imóvel não foram adotadas, de modo que requer o autor o arbitramento de aluguem em face da requerida.
No caso, a competência da Vara de Família exauriu-se com o reconhecimento e dissolução de união estável e efetiva partilha dos bens entre as partes, por meio da sentença transitada em julgado.
A natureza da relação jurídica apresentada pelo autor é de cunho obrigacional, eis que acerca do patrimônio partilhado, sobre o qual se formou condomínio e requer sua extinção, que deve ser dirimida em ação autônoma no Juízo Cível, pelo que não há que se falar em cumprimento de sentença neste Juízo.
Nesse sentido, colaciono ementa de recente julgado do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Divórcio judicial.
Partilha de bens.
Instituição de condomínio.
Extinção.
Competência do Juízo Cível.
Após a homologação do divórcio, a questão remanescente não deve ser enfrentada em sede de mero cumprimento de sentença, mas por meio de ação autônoma de extinção do condomínio criado por ocasião da partilha de bens, porquanto a matéria diz respeito exclusivamente o direito real, sendo irrelevante o fato de os condôminos terem sido cônjuges.
Recurso desprovido. (Apelação Cível, Processo nº 7001143-10.2023.8.22.0001, TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: José Torres Ferreira, Data de julgamento: 21/08/2024) Ante o exposto, por carecer a autora de interesse de agir-adequação, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c o art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Arquive-se.
Int.
C.
Porto Velho-RO, terça-feira, 21 de janeiro de 2025 Carlos Guilherme Cavalcanti de Albuquerque Juiz de Direito Substituto -
21/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:19
Indeferida a petição inicial
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20/01/2025 17:36
Conclusos para decisão
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20/01/2025 17:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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