TJRO - 7001914-61.2019.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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13/12/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 00:18
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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23/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:37
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
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22/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:00
Processo Desarquivado
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14/11/2023 14:00
Juntada de Certidão
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23/06/2021 16:40
Juntada de Certidão
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23/06/2021 10:46
Arquivado Provisoriamente
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23/06/2021 10:46
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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19/05/2021 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 07:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/04/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 13:43
Julgado procedente o pedido
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22/03/2021 13:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/03/2021 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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22/03/2021 11:57
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 22/03/2021 12:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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16/03/2021 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 06:44
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 15/03/2021 23:59:59.
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12/03/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 00:41
Publicado DECISÃO em 08/03/2021.
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05/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7001914-61.2019.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, LINHA 94, KM 4,5, LADO SUL ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ADVOGADOS DO AUTOR: GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS, OAB nº RO6891, ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ, OAB nº RO10397 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 11.976,00- onze mil, novecentos e setenta e seis reais DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando, a presente causa, complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, a parte quedaram-se silentes.
Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola?; b) em caso afirmativo, quais os períodos de atividade exercida? c) foram cumpridos os períodos de carência legal?; c) reside a parte autora, ou já residiu, na zona rural do município? Quais os períodos respectivos?; d) o imóvel rural respectivo é explorado em regime de economia familiar?.
Nesse mesmo sentido, especifico, doravante, os meio de prova cuja produção será admitida nos autos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação (autor) ou apresentação da contestação (réu); b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal das partes, ao critério do juízo, por entender que são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá provar os fatos referentes aos itens "a", "b", "c" e "d" dos pontos controvertidos fixados; b) à parte requerida, por sua vez, cumprirá produzir contraprova apta a descaracterizar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, correspondentes aos pontos controvertidos já fixados.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 16 de março de 2021, às 10 horas.
Eventual apresentação de novo rol de testemunha, deverá as partes observarem o disposto no art. 357, §4º, do CPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais das testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado na forma do art. 455 do CPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal excepcional necessidade, para apreciação judicial, sob pena de indeferimento.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Intimem-se as partes e seus procuradores acerca do teor da presente, oportunidade em que deverão ser cientificadas quanto a imprescindibilidade de fazerem-se presentes na audiência acima designada, acompanhadas de suas testemunhas, as quais deverão por elas serem advertidas de que o não comparecimento implicará na condução coercitiva e imputação do pagamento de multa, desde logo, fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de ausência de justificativa acolhida pelo Juízo, prestada até a data da sessão.
Declaro saneado o feito.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do NCPC e respectivos parágrafos.
Solicitados, que sejam, esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, venham os autos novamente conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão, e cumpra-se na íntegra.
Expeça-se o necessário. São Miguel do Guaporé, 27 de maio de 2020.
Simone de Melo Juíza de Direito -
04/03/2021 01:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 01:17
Outras Decisões
-
03/03/2021 12:01
Conclusos para decisão
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03/07/2020 00:06
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 00:06
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 00:06
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 02/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 17:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/06/2020 23:59:59.
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20/06/2020 02:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 19/06/2020 23:59:59.
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03/06/2020 09:00
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2020.
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03/06/2020 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 12:30
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/03/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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28/05/2020 01:20
Publicado DECISÃO em 29/05/2020.
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28/05/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/05/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 13:18
Outras Decisões
-
08/05/2020 18:12
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 01:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/05/2020 23:59:59.
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04/03/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2020 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2020.
-
28/02/2020 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 17:45
Juntada de Petição de outras peças
-
23/01/2020 11:57
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ em 02/12/2019 23:59:59.
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16/01/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2019 12:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2019 04:24
Decorrido prazo de ESTEFANIA PEREIRA TOMAZ em 09/12/2019 23:59:59.
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10/12/2019 04:23
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 04:23
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 09/12/2019 23:59:59.
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29/11/2019 00:22
Publicado DECISÃO em 02/12/2019.
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29/11/2019 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 20:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 20:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2019 11:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 00:23
Publicado DESPACHO em 25/11/2019.
-
22/11/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2019 16:07
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2019 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 17:42
Outras Decisões
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08/11/2019 00:22
Decorrido prazo de GLEYSON CARDOSO FIDELIS RAMOS em 07/11/2019 23:59:59.
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23/10/2019 08:28
Conclusos para despacho
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18/10/2019 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/10/2019 00:08
Publicado DESPACHO em 16/10/2019.
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14/10/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2019 17:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 17:55
Outras Decisões
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23/08/2019 18:15
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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