TJRO - 7000860-37.2021.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 13:44
Arquivado Provisoriamente
-
13/05/2025 02:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 23:31
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 07/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:09
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/04/2025 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2025.
-
24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 02:56
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 01:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 04:06
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 31/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2025 00:56
Publicado DESPACHO em 31/03/2025.
-
28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:19
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 30/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:42
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:51
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 22/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/01/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/01/2025.
-
21/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 00:10
Publicado SENTENÇA em 06/01/2025.
-
04/01/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 18:53
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 01:27
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:03
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 17/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:45
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2024.
-
06/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:18
Expedição de Alvará.
-
02/12/2024 15:03
Processo Desarquivado
-
02/12/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2024 18:51
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 17:49
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 18:19
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 00:50
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:46
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 03:17
Publicado DESPACHO em 14/10/2024.
-
11/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:52
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:42
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/09/2024.
-
04/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:15
Desentranhado o documento
-
03/09/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:15
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 22/08/2024.
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 20:13
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 00:52
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:03
Juntada de Petição de outras peças
-
01/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 01:07
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:54
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2024 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:44
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 19/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:27
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/01/2024 01:04
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 23/01/2024 23:59.
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16/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
10/01/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:34
Publicado DESPACHO em 10/01/2024.
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09/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 16:01
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/10/2023 07:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 00:02
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
19/09/2023 18:43
Publicado INTIMAÇÃO em 18/09/2023.
-
18/09/2023 21:17
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 12/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 12:41
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/09/2023 00:42
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000860-37.2021.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NIVALDO FELDMAM ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER QUEDI ROSA - RO9256 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO - AUTOR Fica a parte, por meio de seu advogado, no prazo de 05 dias, intimada para cumprimento do item 2 da Decisão ID 93320645 (" Em seguida, à parte exequente para, em 15 dias, apresentar/retificar os cálculos de eventual benefício retroativo, observando a data de início do benefício (DIB) como termo inicial do cálculo e a data de início do pagamento (DIP) como termo final.
Deverá, ainda, caso aponte que o benefício não foi implantado, juntar documento comprobatório aos autos.") . -
04/09/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:31
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:36
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:30
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:04
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/05/2023 00:58
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000860-37.2021.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVALDO FELDMAM ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER QUEDI ROSA - RO9256 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE O AUTOR - PROSSEGUIMENTO Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha interesse, considerando o decurso de prazo para manifestação da parte executada (INSS), requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito, inclusive acerca de eventual pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oportunidade em que deverá ser apresentada a planilha de cálculos dos valores que lhe são devidos pela autarquia requerida, devidamente atualizados por meio do JUSPREV II (programa para cálculos em ações previdenciárias) ou similar.
Deverá, ainda, CASO APONTE QUE O BENEFÍCIO NÃO FOI IMPLANTADO, juntar aos autos documento de comprovação.
Não havendo manifestação para cumprimento de sentença os autos serão remetidos ao arquivo, vez que o feito foi julgado e extinto com resolução de mérito por sentença transitada em julgado. -
18/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, 2025, - [email protected] -, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 e-mail: [email protected] Processo : 7000860-37.2021.8.22.0007 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NIVALDO FELDMAM ROSA Advogado do(a) EXEQUENTE: WAGNER QUEDI ROSA - RO9256 NÃO DENUNCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO MANIFESTE-SE O AUTOR - PROSSEGUIMENTO Finalidade: Intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para que manifeste-se, no prazo de 15 (quinze) dias, caso tenha interesse, considerando o decurso de prazo para manifestação da parte executada (INSS), requerendo o que entender de direito acerca do prosseguimento do feito, inclusive acerca de eventual pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, oportunidade em que deverá ser apresentada a planilha de cálculos dos valores que lhe são devidos pela autarquia requerida, devidamente atualizados por meio do JUSPREV II (programa para cálculos em ações previdenciárias) ou similar.
Deverá, ainda, caso aponte que o benefício não foi implantado, juntar aos autos documento de comprovação.
Não havendo manifestação para cumprimento de sentença os autos serão remetidos ao arquivo, vez que o feito foi julgado e extinto com resolução de mérito por sentença transitada em julgado. -
28/04/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 02:53
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 02:49
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 27/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:22
Publicado DESPACHO em 26/04/2023.
-
25/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/04/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2023 23:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:36
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2023.
-
31/01/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 00:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 00:12
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 04:52
Publicado DESPACHO em 02/12/2022.
-
01/12/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/11/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 11:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2022 07:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 18:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 00:36
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 22/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2022.
-
11/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/08/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 08:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/08/2022 08:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/07/2022 15:21
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:40
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 01/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 00:40
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 01/06/2022 23:59.
-
10/05/2022 01:51
Publicado DESPACHO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 08:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/04/2022 22:38
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 22:35
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/03/2022 23:59.
-
26/04/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 00:25
Publicado DESPACHO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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10/03/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 21:59
Outras Decisões
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22/02/2022 02:42
Decorrido prazo de WAGNER QUEDI ROSA em 08/02/2022 23:59.
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22/02/2022 02:42
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 08/02/2022 23:59.
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31/01/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 08:44
Conclusos para decisão
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24/01/2022 22:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 00:54
Publicado SENTENÇA em 15/12/2021.
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14/12/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 18:31
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:05
Juntada de Certidão
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13/12/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 11:00
Julgado procedente o pedido
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26/11/2021 07:04
Conclusos para julgamento
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25/11/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 13:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
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03/11/2021 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
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03/11/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 11:07
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 08:53
Juntada de Petição de petição
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15/09/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 01:30
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 14/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 13:40
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59.
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25/08/2021 11:55
Juntada de Petição de laudo pericial
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18/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/05/2021.
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25/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
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19/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:07
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 27/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/04/2021 23:59:59.
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27/03/2021 08:17
Decorrido prazo de NIVALDO FELDMAM ROSA em 26/03/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ALYNNE ALVES DE ASSIS LUCHTENBERG em 24/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
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04/03/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7000860-37.2021.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: NIVALDO FELDMAM ROSA ADVOGADO DO AUTOR: WAGNER QUEDI ROSA, OAB nº RO9256 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
A parte autora pleiteia a concessão de tutela da urgência para que seja restabelecido o benefício de Auxílio-Doença até decisão final nos autos, alegando estar acometida por câncer, ter recebido o benefício de 15/08/2019 a 30/08/2020, tendo o mesmo cessado, e permanecendo a parte autora incapacitada.
Aduz o perigo de dano em se aguardar o provimento final, pois privada de seu labor e da verba que mantinha o seu sustento, trazendo aos autos, no Num. 54567460 - Pág. 1, nova indicação cirúrgica, com prognóstico reservado, acompanhado de novo pedido de exames pré-operatórios e resultados de exames. É o que há de relevante no momento.
Verifica-se a presença de fundamentos para o deferimento da tutela de urgência, notadamente para a manutenção do benefício de auxílio-doença, pois presentes os requisitos autorizadores da medida, à luz dos fundamentos a seguir aduzidos.
A qualidade de segurado do demandante está assegurada, uma vez que estava em gozo de benefício até sua cessação. A parte autora apresentou dois laudos médicos recentes com a petição de ID n. 54567459, demonstrando que não possui condições para o exercício de atividade laboral.
Ademais, apesar do pedido de reconsideração na via administrativa (ID n. 53987294 - Pág. 11 a 12), o INSS prestou informações que contradizem o documento de ID n. 53987294 - Pág. 14, emitido pela própria autarquia ré.
Assim, os elementos apresentados indicam a probabilidade do direito vindicado pela parte autora.
Destarte, não se discute o risco de dano irreparável decorrente dos prejuízos a que ficará sujeito a autora, caso seja privado de benefício de ordem alimentar, o que por certo ocasionará transtornos ou prejuízo ao seu sustento digno.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência e determino que o réu restabeleça o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA concedido à autora até ulterior decisão nestes autos.
Intime-se desta o INSS, via PJE, por sua Procuradoria, para que proceda a imediata implantação do benefício deferido em sede de tutela urgência.
Entretanto, necessária e pertinente a realização da perícia para aferir a existência e o grau de invalidez da parte autora, razão por que determino sua produção.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
NOMEIO PERITA o Dra Alynne Alves de Assis Luchtenberg, médica clínica geral, que atende na Clínica Luchtenberg, Av Porto Velho, 3080, Centro, nesta cidade, telefone para contato 3443-4779, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo.
Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, INDEFIRO OS QUESITOS já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do CPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes.
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, FIXO HONORÁRIOS PERICIAIS no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa.
Deixo de designar audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
Pautada no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, exceto quanto ao pedido incidental urgente, autorizo a prática dos seguintes atos ordinatórios: 1. Entrar em contato (via telefone, e-mail ou outro meio de comunicação célere e eficaz) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2.
Sobrevindo a informação, intime-se a parte autora para comparecimento, por seu advogado, via DJe.
A parte autora deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência dos pedidos. 3.
Com a juntada do laudo pericial, cite-se o INSS via PJE para, em resposta, no prazo de 30 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (institucional e do Procurador), b) manifestar-se sobre o laudo e c) especificar as provas que pretende produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. 4.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para, em 15 dias: a) indicar e-mail e fone/WhatsApp (seu e do advogado) e, querendo, b) manifestar-se acerca do laudo pericial, c) oferecer réplica e d) especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço residencial, e-mail e fone/WhatsApp, juntando documento pessoal com foto das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 5.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito. 6.
Fica a parte autora intimada dessa decisão por seu advogado, via DJe.
Cacoal, 18 de fevereiro de 2021. Elisângela Frota Araújo Reis Juíza de Direito Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS (citação via PJE) QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. -
03/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:31
Outras Decisões
-
02/03/2021 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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