TJRO - 7030841-03.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/11/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR LAPASINI DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LUZINETE APARECIDA DA LUZ MARCELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:02
Decorrido prazo de DERLY MARCELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de DERLY MARCELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZINETE APARECIDA DA LUZ MARCELO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR LAPASINI DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/10/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7030841-03.2019.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DERLY MARCELO, LUZINETE APARECIDA DA LUZ MARCELO ADVOGADO DOS APELANTES: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420A Polo Passivo: JOAO ADEMIR LAPASINI DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO ADEMIR LAPASINI DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados o art. 373, II, do Código de Processo Civil; e art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação cível.
Gratuidade.
Impugnação.
Cerceamento de defesa.
Decadência.
Preliminares rejeitadas.
Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Marcos do imóvel.
Diferença entre o registro e a metragem real do imóvel.
Reconvenção.
Recurso parcialmente provido.
Uma vez concedido o benefício da gratuidade judiciária, a revogação depende de prova cabal acerca da alegada boa situação financeira.
Sendo desnecessária, para o deslinde da causa, a produção de prova testemunhal, não há cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção da prova.
Não se tratando de ação de rescisão do contrato ou complementação da área, mas tão somente de cobrança da reparação dos danos materiais sofridos, os artigos 500 e 501 do Código Civil não são aplicáveis ao presente caso, de modo que não há que se falar em decadência do direito.
Havendo divergência entre a área constante no contrato e a entregue, não há que se falar em pagamento da integralidade da área.
Na aquisição de imóvel, aquele que não toma as providências necessárias para se certificar da metragem real do imóvel assume os riscos de sua omissão.
Em suas razões, o recorrente pugna pela revogação da gratuidade judiciária concedida aos recorridos.
Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso, além de requerer a majoração dos honorários sucumbenciais.
Examinados, decido.
De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022).
No tocante à alegada ofensa ao art. 373, II, do CPC, o recorrente apenas o menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado.
Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019).
No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise nesta fase processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 16 de outubro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia -
16/10/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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16/10/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:50
Recurso Especial não admitido
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16/09/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
26/08/2024 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7030841-03.2019.8.22.0001 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7030841-03.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Recorrente/Embargante: João Ademir Lapasini dos Santos Advogado : Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) Recorrido/Embargado : Derly Marcelo e outra Advogado: Fernando Waldeir Pacini (OAB/RO 6096) Relator : DES.
PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 19/08/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:53
Juntada de Petição de
-
21/08/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 13:53
Juntada de Petição de recurso especial
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21/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de DERLY MARCELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:09
Decorrido prazo de LUZINETE APARECIDA DA LUZ MARCELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de DERLY MARCELO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de LUZINETE APARECIDA DA LUZ MARCELO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/07/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 908 de 08/07/2024 a 12/07/2024 7030841-03.2019.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7030841-03.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Embargantes: Derly Marcelo e outra Advogado(a) : Fernando Waldeir Pacini (OAB/RO 6096) Embargado : João Ademir Lapasini dos Santos Advogado(a) : Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 16/04/2024 DECISÃO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Contradição.
Embargos acolhidos.
Acolhem-se os embargos de declaração para afastar a suspensão da exigibilidade do ônus sucumbencial, quando a parte sucumbente não for beneficiária da AJG. -
25/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
24/07/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 06:51
Pedido de inclusão em pauta
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUZINETE APARECIDA DA LUZ MARCELO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de DERLY MARCELO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de LUZINETE APARECIDA DA LUZ MARCELO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:02
Decorrido prazo de DERLY MARCELO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
20/05/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/05/2024 00:02
Publicado DESPACHO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7030841-03.2019.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DERLY MARCELO, LUZINETE APARECIDA DA LUZ MARCELO ADVOGADO DOS APELANTES: FERNANDO WALDEIR PACINI, OAB nº SP91420A Polo Passivo: JOAO ADEMIR LAPASINI DOS SANTOS ADVOGADO DO APELADO: PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747A Vistos, Intime-se o embargado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre os embargos de declaração.
Após, voltem-me conclusos.
C. -
10/05/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR LAPASINI DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JOAO ADEMIR LAPASINI DOS SANTOS em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 886 de 25/03/2024 à 02/04/2024 7030841-03.2019.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7030841-03.2019.8.22.0001-Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelantes : Derly Marcelo e outra Advogado(a) : Fernando Waldeir Pacini (OAB/RO 6096) Apelado : João Ademir Lapasini dos Santos Advogado(a) : Paulo Fernando Lérias (OAB/RO 3747) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 06/12/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES REJEITADAS.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Apelação cível.
Gratuidade.
Impugnação.
Cerceamento de defesa.
Decadência.
Preliminares rejeitadas.
Contrato de Compra e Venda de Imóvel.
Marcos do imóvel.
Diferença entre o registro e a metragem real do imóvel.
Reconvenção.
Recurso parcialmente provido.
Uma vez concedido o benefício da gratuidade judiciária, a revogação depende de prova cabal acerca da alegada boa situação financeira.
Sendo desnecessária, para o deslinde da causa, a produção de prova testemunhal, não há cerceamento de defesa o julgamento da lide sem a produção da prova.
Não se tratando de ação de rescisão do contrato ou complementação da área, mas tão somente de cobrança da reparação dos danos materiais sofridos, os artigos 500 e 501 do Código Civil não são aplicáveis ao presente caso, de modo que não há que se falar em decadência do direito.
Havendo divergência entre a área constante no contrato e a entregue, não há que se falar em pagamento da integralidade da área.
Na aquisição de imóvel, aquele que não toma as providências necessárias para se certificar da metragem real do imóvel assume os riscos de sua omissão. -
12/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:11
Conhecido o recurso de DERLY MARCELO e provido
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11/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 11:30
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2023 08:52
Conclusos para decisão
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06/12/2023 08:38
Juntada de termo de triagem
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06/12/2023 07:48
Recebidos os autos
-
06/12/2023 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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