TJRO - 7000098-94.2025.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
11/02/2025 16:56
Juntada de Petição de outras peças
 - 
                                            
31/01/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
31/01/2025 11:35
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
29/01/2025 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2025.
 - 
                                            
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Criminal Processo: 7000098-94.2025.8.22.0002 Classe: Petição Criminal Assunto: Prisão Preventiva REQUERENTE: NADINE ALESSIO DOS SANTOS, RUA CHAPADA DIAMANTINA 6378, - LADO PAR BELA VISTA - 76875-552 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REQUERIDO: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, AVENIDA LUIZ MAZIEIRO 4480 JARDIM AMÉRICA - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO NADINE ALESSIO DOS SANTOS, por meio de advogado constituído, ingressou com pedido de manutenção do cumprimento de sua pena na unidade prisional de Ariquemes ao argumento que é mãe de três crianças, bem como única provedora do lar, visto que o genitor de suas filhas faleceu nem 2024.
Ressaltou, ainda, que não possui familiares na Comarca de Serra/ES.
Juntou documentos.
DECIDO O artigo 103, da LEP, disciplina que cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
No caso dos autos, cuida-se de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da Comarca de Serra/ES, local em que a custodiada deveria cumprir a pena imposta em sentença.
Contudo, em análise aos documentos juntados, verifica-se que a requerente é genitora de três infantes e estabeleceu residência nesta Comarca, corroborando, assim, suas alegações.
Desse modo, considerando os documentos juntados e, ainda, a peculiaridade do caso em tela, DEFIRO, excepcionalmente, vaga à custodiada NADINE ALESSIO DOS SANTOS e, por consequência, o cumprimento de sua pena nesta Comarca.
Oficie-se ao Juízo expedidor da ordem solicitando o envio da guia de execução pelo sistema SEEU, para fiscalização por este Juízo.
Comunique-se ao Diretor do Presídio Feminino.
Oficie-se ao Setor de Recambimanento/NURE para arquivamento do pedido de transferência, ante a concessão de vaga.
Outrossim, visando evitar tumulto processual, proceda-se a juntada do pedido da requerente e desta decisão nos autos n.7022071-42.2024.8.22.0002, para fiscalização da pena até a distribuição dos autos executivos.
Após, arquive-se este feito.
Com a distribuição do processo de execução no SEEU, arquivem-se os autos n. 7022071-42.2024.8.22.0002.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE DE MANDDADO/CARTA/OFICIO Ariquemes/RO, 27 de janeiro de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito - 
                                            
28/01/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
 - 
                                            
28/01/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2025 09:23
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/01/2025 09:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/01/2025 10:06
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 - 
                                            
25/01/2025 15:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/01/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
 - 
                                            
07/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/01/2025 12:05
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003512-04.2024.8.22.0013
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
J. A. Carvalho dos Santos
Advogado: Ewerton Orlando
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2024 09:54
Processo nº 7016063-34.2024.8.22.0007
Marcos Consultoria e Servicos Imobiliari...
Micheli Cinzer Schmidt Lopes
Advogado: Luciana Dall Agnol
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/11/2024 10:44
Processo nº 7002239-89.2025.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Ivaneide Cardoso Martins
Advogado: Katia Aguiar Moita
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2025 13:23
Processo nº 7002239-89.2025.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Ivaneide Cardoso Martins
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2025 11:05
Processo nº 7002904-08.2025.8.22.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Fausto Goncalves da Silva
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/01/2025 14:40