TJRO - 7002197-80.2020.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 00:18
Decorrido prazo de DEJAMIR PEREIRA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 01:48
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
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31/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 14:01
Homologada a Transação
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26/10/2023 08:10
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 10/10/2023.
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09/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2023 09:43
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2023 07:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 06:55
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 10:24
Realizado Cálculo de Liquidação
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22/08/2023 05:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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20/08/2023 11:24
Decorrido prazo de ANEDINO CARLOS DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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13/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2023.
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08/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/07/2023 20:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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31/07/2023 20:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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29/07/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 00:43
Decorrido prazo de MAURI CARLOS MAZUTTI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DEJAMIR PEREIRA DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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06/07/2023 07:46
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 02:06
Publicado SENTENÇA em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo: 7002197-80.2020.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos AUTOR: DEJAMIR PEREIRA DA SILVA, CPF nº *29.***.*12-20, LINHA 7, KM 12 s/n.
ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MAURI CARLOS MAZUTTI, OAB nº RO312B REU: ANEDINO CARLOS DA SILVA, CPF nº *66.***.*44-20, RUA CEREJEIRAS 2973 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: GILVAN ROCHA FILHO, OAB nº RO2650A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por DEJAMIR PEREIRA DA SILVA em face de ANEDINO CARLOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega o autor, em síntese, que no dia 13/04/2020, os bovinos de propriedade do requerido adentraram na sua lavoura de milho, destruindo parte de sua plantação, causando danos consideráveis.
Alega ainda que tal fato já se repetiu em outras 03 (três) oportunidades.
Requereu, ao final, a condenação do requerido na quantia de R$ 79.520,00 (setenta e nove mil e quinhentos e vinte reais) a título de danos materiais.
Juntou documentos.
Despacho recebendo a inicial e determinando a citação e intimação para a audiência de conciliação (ID nº 53836215). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 58296238).
Não alegou preliminares e no mérito alegou que não há provas da ocorrência dos estragos na lavoura e que os supostos estragos sejam relacionados aos seus bovinos, requerendo, assim, a improcedência do pedido.
Juntou documentos. Réplica (ID nº 61539867). A audiência de conciliação restou infrutífera (ID nº 57644126). Despacho suspendendo os presentes autos até o julgamento da ação de antecipação de provas (Autos nº 7001098-75.2020.8.22.0012) (ID nº 73178278). Despacho saneador ao ID nº 89267243. Audiência de instrução realizada dia 16/05/2023 (ID nº 90797873). Alegações finais acostados aos IDs nº 91239790 e 91662185. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
Por estar o feito instruído suficientemente instruído, as partes são legítimas e estão bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, sem preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido. Cinge-se a controvérsia dos autos em torno dos seguintes pontos: a) se houve estragos na lavoura do requerente pela invasão dos bovinos; b) se os supostos estragos foram ocasionados e estão relacionados com os bovinos dos requeridos. Em análise a definição legal de ato ilícito, consagrada no artigo 186 do Código Civil Brasileiro “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” verifica-se a existência de alguns pressupostos à configuração e ao surgimento de deveres para o agente que o pratica, visto que há a obrigatoriedade de reparação (responsabilidade civil do agente).
Dessa forma, pode advir o ato ilícito tanto de uma ação como de uma omissão do agente.
Em todo o caso, decorre sempre de uma atitude nociva, quer ativa, quer passiva, causadora de dano a terceiro.
A atitude ativa consiste, em geral, num ato doloso ou imprudente, enquanto a passiva, via de regra, se caracteriza pela negligência.
A omissão, por sua vez, só ocorre quando o agente, tendo o dever de agir, deixa de fazê-lo. É fundamental que entre o comportamento do agente e o dano causado se demonstre relação de causalidade. É possível, pois, que tenha havido ato ilícito e tenha ocorrido dano sem que um seja a causa do outro.
O último elemento característico da responsabilidade consiste na existência do dano.
Com efeito, o nexo de causalidade é a relação entre a conduta culposa e o dano.
Para que exista dever de reparar é necessário que o dano tenha nascido da conduta.
Não seria moral e nem jurídico que um indivíduo fosse responsabilizado por dano que não deu causa, que adveio de conduta de terceiro ou da própria vítima, ou ainda, que é culpa de um fenômeno irresistível da natureza.
Silvio Rodrigues, in DIREITO CIVIL - PARTE GERAL - Vol.
I.
São Paulo: Saraiva, 1994, pág. 163, com acerto aponta que "é a própria lei que expressamente o exige." E pela simples leitura do Art. 186 do CC (Art. 159 do CC/1916 com apenas pequenas alterações na redação) não podemos chegar a conclusão diferente, vejamos: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." (grifei).
Pois bem. No presente caso, verifica-se a presença do nexo de causalidade, terceiro e imprescindível requisito para a reparação dos alegados danos sofridos pelo requerente.
A parte autora alegou reiteradamente que os danos materiais provocados em sua lavoura ocorreram por conta da invasão dos bovinos do requerido, uma vez que a cerca da propriedade desse estava totalmente danificada com os fios de arame tortos e/ou retorcidos e que a indenização deveria ser com base nesse fato.
Por outro lado, a parte ré impugnou, afirmando que não há provas da ocorrência dos estragos na lavoura, bem como não há comprovação de que os supostos estragos estão relacionados aos seus gados. Para comprovar as alegações, o requerido ajuizou a ação de antecipação de provas (Autos nº 7001098-75.2020.8.22.0012).
Fora nomeado por este juízo o perito Walney Farias Braga para a realização da perícia na lavoura do requerente.
No referido laudo pericial (ID nº 63828934 - 7001098-75.2020.8.22.0012), o perito concluiu que: 14.
CONCLUSÃO (...) Este Auxiliar do Juízo informa que, a área total levantada por este signatário, sendo está considerada como impactada/danificada, foi de 5,3166 ha, sendo que, dentro da r. área, encontra-se aberta, uma pequena estrada entre a lavoura de milho do Requerido e a mata existente no fundo do imóvel, onde está tem, mais ou menos, uma largura de 3,5 metros com um comprimento de 1.000,0 metros, totalizando 3.500,0 m² ou 0,35 ha, conforme demonstrado nas imagens abaixo, de tal forma que está área foi suprimida da área considerada como a impactada/danificada, de 5,3166 ha, onde a área total realmente impactada/danificada é de 4,9666 ha. (...) Diante do exposto e levando em consideração as informações descritas no Relatório Técnico, anexo a contestação do Requerido, quanto a quantidade de sacas de milho por hectare, que era previsto ser colidas na lavoura de milho cultivada pelo Requerido, sendo este de 110,0 sc/ha, como também, o valor da saca do milho que estava sendo comercializada a época do ocorrido, onde este era de R$ 35,00/sc e levando em consideração a área impactada/danificada pelos animais (bovinos) do Requerente, onde está é de 4,9666 ha, este Auxiliar do Juízo informa, que as perdas que o Requerido teve são de 546,326 ≈ 547,0 sacas de milho, desta feita, teremos um valor em reais de R$ 19.145,00 (dezenove mil, sento e quarenta e cinco reais).
Quanto a alegação de que não ficou comprovado de que os danos causados possui relação com bovinos do requerido, esta não merece prosperar. O requerido ANEDINO CARLOS DA SILVA, em seu depoimento pessoal, informou que a cerca estava boa, entretanto, acha que fora seu gado que invadiu a propriedade do autor.
Alega que alguém danificou a cerca, motivo pelo qual, os bovinos invadiram a lavoura.
Por fim, não soube informar quantos bovinos passaram a cerca e invadiram a propriedade, estima que seja uma dez ou quinze cabeças e que os animais estão registrados em nome de seu filho. O informante JOÃO WILLIAN DOS SANTOS PEREIRA alegou que estava "rodando" as lavouras junto com Renato, quando avistaram rastro de gado.
Ao seguirem o rastro, viram os gados dentro da lavoura, momento no qual, “tocou” os bovinos.
Ao retirarem os bovinos de dentro da propriedade, verificou que eles foram em direção da propriedade do requerido, avistando a cerca caída e quebrada.
Informa que havia uma média de 20 a 30 bovinos dentro da lavoura.
Que supõem que eles ficaram uns dois a três dias na propriedade do requerente.
Que eram novilhas de raça branca.
Que não viu porco do mato na hora que foi retirar o gado.
Alega que ao redor há outros criadores de gado, entretanto, aonde o gado entrou foi do lado da propriedade do requerido.
Por fim, informa que não sabe se o vizinho ao lado também se chama Anedino.
Já o informante RENATO GONÇALVES DA SILVA alega que estava olhando a lavoura junto com João Willian no período da tarde, quando viram umas vinte cabeças de gado dentro dela.
Que era novilha e que era marcado, porém não lembra da marca.
Que acredita que os gados ficaram, aproximadamente, uns três a quatro dias na lavoura.
Alega que tocaram o gado, momento no qual estes voltaram para o pasto do requerido.
Que os gados estavam a uns 500 metros na bordadura da lavoura e já tinham andado por tudo lá.
Informa que a cerca estava caída, com os arames arrebentados, bem como avisaram o requerido da cerca caída e do gado que havia invadido o pasto.
Alega que os vizinhos também criam bovinos, mas somente a cerca do requerido que estava estragada.
Por fim, informa que o requerido arrumou a cerca no mesmo dia que o gado retornou para o pasto.
Deste modo, para corroborar com as alegações supramencionadas, o requerente juntou fotos e vídeos junto a exordial, mostrando os bovinos na lavoura e a cerca arrebentada, bem como o próprio requerido, em seu depoimento pessoal, alegou que acha que fora seus animais que invadiram a lavoura do requerente. Aliás, cumpre destacar que o requerido não conseguiu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor neste ponto.
Entendo, diante de tudo o que foi visto, que cabe ao agente que tenha causado dano a outrem a obrigação de repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Assim, o dano causado por ato ilícito enseja a obrigação de indenizar medida pela sua extensão, conforme prevê o art. 944 do Código Civil.
Ainda, de acordo com o art. 402, CC, os danos materiais abrangem os danos emergentes e os lucros cessantes.
Assim, por danos emergentes entende-se tudo aquilo que a vítima do ato danoso efetivamente perdeu e, por lucros cessantes, o que deixou de perceber, em razão da sua ocorrência. Ressalto que a responsabilidade civil, no presente caso, é subjetiva, ou seja, o dever de indenizar depende da comprovação de culpa do agente que deu causa ao dano, conforme previsão do artigo 373, I do CPC/2015, o ônus da prova, nesse caso, incumbe ao autor, o qual logrou êxito em comprovar.
Resta apurar então os danos sofridos. O autor, na exordial, alega que os seus prejuízos econômicos-financeiros foram no valor de R$ 79.520,00 (setenta e nove mil e quinhentos e vinte reais), uma vez que ficou constatado que a área impactada seria de 24,3 hectares de lavoura de milho, entretanto, o perito nomeado por este juízo, em seu laudo pericial produzido na ação de antecipação de provas, chegou a conclusão que: "foi considerada como impactada/danificada a área de 5,3166 ha, sendo que, dentro da r. área, encontra-se aberta, uma pequena estrada entre a lavoura de milho do Requerido e a mata existente no fundo do imóvel, onde está tem, mais ou menos, uma largura de 3,5 metros com um comprimento de 1.000,0 metros, totalizando 3.500,0 m² ou 0,35 ha, conforme demonstrado nas imagens abaixo, de tal forma que está área foi suprimida da área considerada como a impactada/danificada, de 5,3166 ha, onde a área total realmente impactada/danificada é de 4,9666 ha".
Sendo assim, entendo que a parte autora não logrou êxito em provar o total dos danos materiais apontados na inicial.
O perito do juízo, em face disso, declarou que "(...) este Auxiliar do Juízo informa, que as perdas que o Requerido teve são de 546,326 ≈ 547,0 sacas de milho, desta feita, teremos um valor em reais de R$ 19.145,00 (dezenove mil, sento e quarenta e cinco reais)" Assim sendo, o valor dos danos materiais que deve ser considerado para a indenização é o valor incontroverso de R$ 19.145,00 (dezenove mil e cento e quarenta e cinco reais) segundo o Laudo Pericial de ID nº 63828934, realizado nos autos nº 7001098-75.2020.8.22.0012 por perito nomeado por este juízo. Portanto, é devido pelo requerido o pagamento do valor de R$ R$ 19.145,00 (dezenove mil e cento e quarenta e cinco reais) ao requerente.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante na inicial para condenar o requerido ANEDINO CARLOS DA SILVA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 19.145,00 (dezenove mil e cento e quarenta e cinco reais) com juros e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Os valores deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio TJRO (INPC).
Tendo havido sucumbência recíproca, as despesas decorrentes da sucumbência ficam distribuídas proporcionalmente entre o requerente e o requerido, considerando o percentual que cada parte sucumbiu (CPC, artigo 86). Condeno às partes às custas e honorários recíprocos de 10% sobre o valor sucumbente, tendo em vista a sucumbência parcial. Tal valor das custa e horários proporcionais, deverá ser calculado pela contadoria, observando que a parte requerente foi sucumbente na maior parte, pois o seu direito fora reconhecido na quantia de R$ 19.145,00 (dezenove mil e cento e quarenta e cinco reais) e o valor da causa foi de R$ 79.520,00 (setenta e nove mil e quinhentos e vinte reais). Havendo apelação antes do trânsito em julgado e antes de iniciado eventual pedido de cumprimento da sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1°).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 39).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Intimem-se.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Pratique-se o necessário. Colorado do Oeste/RO, 5 de julho de 2023. LUCIANE SANCHES Juíza de Direito -
05/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:19
Julgado procedente em parte o pedido
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07/06/2023 00:30
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:56
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:16
Juntada de Petição de alegações finais
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31/05/2023 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7002197-80.2020.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: DEJAMIR PEREIRA DA SILVA Endereço: Linha 7, Km 12, s/n., ZONA RURAL, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: MAURI CARLOS MAZUTTI - RO312-B REQUERIDO Nome: ANEDINO CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Cerejeiras, 2973, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REU: GILVAN ROCHA FILHO - RO0002650A INTIMAÇÃO Intimar a parte requerida, por meio de seu advogado, para apresentar alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias. -
30/05/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:06
Juntada de Petição de alegações finais
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26/05/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 16/05/2023 11:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
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15/05/2023 12:51
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 04/08/2022 10:30 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
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15/05/2023 12:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2023 11:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
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13/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANEDINO CARLOS DA SILVA em 12/05/2023 23:59.
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11/05/2023 08:13
Mandado devolvido sorteio
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11/05/2023 08:13
Juntada de Petição de diligência
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09/05/2023 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2023 21:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de ANEDINO CARLOS DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:36
Decorrido prazo de GILVAN ROCHA FILHO em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:45
Publicado DESPACHO em 12/04/2023.
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14/04/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS 7002197-80.2020.8.22.0012 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE Nome: DEJAMIR PEREIRA DA SILVA Endereço: Linha 7, Km 12, s/n., ZONA RURAL, Cabixi - RO - CEP: 76994-000 ADVOGADO Advogado do(a) AUTOR: MAURI CARLOS MAZUTTI - RO312-B REQUERIDO Nome: ANEDINO CARLOS DA SILVA Endereço: Rua Cerejeiras, 2973, centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 ADVOGADO Advogado do(a) REU: GILVAN ROCHA FILHO - RO2650 INTIMAÇÃO Intimar a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. -
08/04/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2023 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2023 09:49
Conclusos para despacho
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23/02/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2023.
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16/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 00:37
Decorrido prazo de IDARON em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 01:47
Decorrido prazo de DEJAMIR PEREIRA DA SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:22
Decorrido prazo de MAURI CARLOS MAZUTTI em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 08:58
Juntada de Certidão
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20/01/2023 10:49
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2023 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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22/12/2022 00:29
Publicado DESPACHO em 23/01/2023.
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22/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2022 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 10:26
Conclusos para despacho
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21/11/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2022.
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17/11/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 08:05
Processo devolvido à Secretaria
-
31/10/2022 08:01
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
24/09/2022 00:25
Decorrido prazo de DEJAMIR PEREIRA DA SILVA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:25
Decorrido prazo de MAURI CARLOS MAZUTTI em 23/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 01:56
Publicado DESPACHO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/09/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2022 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2022 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/08/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 08:19
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 10:52
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 10:30 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
03/08/2022 10:51
Recebidos os autos.
-
03/08/2022 10:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 02:25
Decorrido prazo de MAURI CARLOS MAZUTTI em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:55
Decorrido prazo de MAURI CARLOS MAZUTTI em 20/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:42
Decorrido prazo de DEJAMIR PEREIRA DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 09:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
05/07/2022 08:02
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 01:01
Publicado DESPACHO em 04/07/2022.
-
01/07/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/06/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2022 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2022 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2022.
-
27/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2022 09:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 09:05
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:03
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:38
Decorrido prazo de MAURI CARLOS MAZUTTI em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:01
Decorrido prazo de DEJAMIR PEREIRA DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:33
Decorrido prazo de MAURI CARLOS MAZUTTI em 07/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 17:17
Decorrido prazo de DEJAMIR PEREIRA DA SILVA em 07/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 04:21
Publicado DESPACHO em 08/03/2022.
-
07/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2022 12:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2022 12:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2022 12:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2022 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2022 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2022 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
04/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 08:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/03/2022 05:54
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 01:21
Publicado DESPACHO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 12:20
Outras Decisões
-
22/02/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 12:20
Outras Decisões
-
21/02/2022 18:26
Conclusos para decisão
-
09/10/2021 00:09
Decorrido prazo de DEJAMIR PEREIRA DA SILVA em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 00:06
Decorrido prazo de MAURI CARLOS MAZUTTI em 08/10/2021 23:59.
-
20/09/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 02:58
Publicado DESPACHO em 17/09/2021.
-
19/09/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2021
-
14/09/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 15:38
Outras Decisões
-
24/08/2021 10:12
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/08/2021.
-
17/08/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 19:18
Outras Decisões
-
27/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:27
Conclusos para julgamento
-
13/05/2021 13:27
Audiência Conciliação realizada para 13/05/2021 12:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
10/05/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
09/03/2021 11:21
Mandado devolvido sorteio
-
09/03/2021 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2021 00:22
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2021 00:22
Mandado devolvido competência exclusiva
-
04/03/2021 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 05/03/2021.
-
04/03/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste - RO - CEP: 76993-000 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA Processo nº 7002197-80.2020.8.22.0012 AUTOR: DEJAMIR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURI CARLOS MAZUTTI - OAB/RO 312-B RÉU: ANEDINO CARLOS DA SILVA OBJETIVO: intimação para audiência de conciliação por videoconferência.
Esta mensagem tem por finalidade intimar os advogados das partes acima identificados para que participem da audiência de tentativa de conciliação por meio de videoconferência, bem como assegure que seu constituinte também compareça.
As partes deverão informar nos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência, um número de telefone em que esteja instalado o aplicativo whatsapp, a fim de viabilizar a realização do procedimento de conciliação por videoconferência.
Para este fim, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC desta comarca, através do telefone nº (69) 3341-7740, durante o horário de expediente (08 às 12 horas).
DATA E HORA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: 13/05/2021 12:00h COMO ENTRAR NA AUDIÊNCIA: aguardar chamada de vídeo pelo whatsapp que receberá no dia e hora marcado no item anterior.
OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 7° III, Prov. 018/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 7° V, Prov. 018/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II Prov. 018/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 7° IV, Prov. 018/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 7° VII, Prov. 018/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 7° VIII, Prov. 018/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 018/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 7° XI, Prov. 018/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 7° XII, Prov. 018/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 7° XIII, Prov. 018/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 7° XIX, Prov. 018/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7° I, Prov. 018/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XIV, Prov. 018/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XV, Prov. 018/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 7° XVI, Prov. 018/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 7° XVII, Prov. 018/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7° XVIII, Prov. 018/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 7° XX, Prov. 018/2020-CG).
CONTATO COM O CEJUSC: [email protected] 69-9.8107-9254 / 69-9.8418-0783. Colorado do Oeste-RO, 3 de março de 2021. Gustavo Cancian dos Santos Chefe do CEJUSC Portaria nº. 2218/2019-PR -
03/03/2021 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/03/2021 08:50
Recebidos os autos.
-
03/03/2021 08:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/03/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:49
Expedição de Mandado.
-
03/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 08:39
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 12:00 Colorado do Oeste - 2ª Vara.
-
29/01/2021 08:27
Outras Decisões
-
07/12/2020 15:53
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2020
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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