TJRO - 7034942-54.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
08/07/2024 10:14
Expedição de Carta rogatória.
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05/07/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 05/07/2024.
-
04/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 12:12
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
04/07/2024 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 14:40
Juntada de Decisão
-
11/11/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROSO DE SOUZA em 31/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de ADALGISO PINTO NOGUEIRA em 31/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 31/05/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de ALCIMAR BARROSO PINTO em 31/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:01
Decorrido prazo de ADALGISO PINTO NOGUEIRA em 23/03/2021 23:59.
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13/09/2021 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de ADALGISO PINTO NOGUEIRA em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de ALCIMAR BARROSO PINTO em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de RAIMUNDA BARROSO DE SOUZA em 31/05/2021 23:59.
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10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
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10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:12
Decorrido prazo de ADALGISO PINTO NOGUEIRA em 23/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/03/2021.
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10/09/2021 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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30/08/2021 15:23
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2021 00:10
Decorrido prazo de ADALGISO PINTO NOGUEIRA em 15/07/2021 23:59:59.
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23/06/2021 14:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
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23/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2021 00:00
Intimação
Processo n. 7034942-54.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7034942-54.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante/ agravado : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Agravante/agravado: Adalgiso Pinto Nogueira e outros Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Interposto em 23/03/2021 e 24/03/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ADALGISO PINTO NOGUEIRA e outros, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto pela parte contrária. Examinados, decido. No caso dos autos, tendo sido inadmitido o recurso especial interposto pela parte contrária, carece, a agravante, de interesse recursal.
Assim se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese, a agravante carece de interesse recursal, visto que a decisão impugnada negou provimento ao recurso interposto pela parte contrária, não tendo sequer interposto recurso especial. 2.
Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no REsp: 1119013 RS 2009/0011691-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017) (destaquei) Pelo exposto, não conheço do recurso. Publique-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente Processo: 7034942-54.2017.8.22.0001 - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 17/07/2019 12:21:18 Polo Ativo: ADALGISO PINTO NOGUEIRA e outros Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A Advogados do(a) APELANTE: DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A, VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A Advogados do(a) APELANTE: VALNEI GOMES DA CRUZ ROCHA - RO2479-A, DENISE GONCALVES DA CRUZ ROCHA - RO1996-A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. e outros Advogados do(a) APELADO: RAFAELA PITHON RIBEIRO - BA21026-A, JULIANA SAVENHAGO PEREIRA - RO7681-A, LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO5082-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
22/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
21/06/2021 11:20
Não conhecido o recurso de ADALGISO PINTO NOGUEIRA - CPF: *20.***.*26-49 (APELANTE)
-
21/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/06/2021 15:54
Juntada de Petição de Contraminuta
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31/05/2021 08:06
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 13:39
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 7034942-54.2017.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7034942-54.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Agravante/ agravado : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Agravante/agravado: Adalgiso Pinto Nogueira e outros Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Interposto em 23/03/2021 e 24/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 06 de maio de 2021.
Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
06/05/2021 19:45
Juntada de Petição de Agravo
-
06/05/2021 19:45
Juntada de Petição de Agravo
-
06/05/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 19:38
Expedição de Certidão.
-
24/03/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 10:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia 7034942-54.2017.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7034942-54.2017.8.22.0001-Porto Velho / 3ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Rafaela Pithon Ribeiro (OAB/BA 21026) Advogada : Juliana Savenhago Pereira (OAB/RO 7681) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorridos: Adalgiso Pinto Nogueira e outros Advogada : Denise Gonçalves da Cruz Rocha (OAB/RO 1996) Advogado : Valnei Gomes da Cruz Rocha (OAB/RO 2479) Relator : Desembargador Kiyochi Mori Interposto em 18/08/2019 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento nos arts. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal, e art. 1.029 do Código de Processo Civil que aponta como dispositivo legal violado o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
A recorrente sustenta ser aplicável ao caso a prescrição trienal, afirmando tratar-se de ação de reparação civil (de direito pessoal), relacionada a dano meramente patrimonial, além de se dissociar do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Examinados, decido. Verifica-se que a tese relacionada ao dispositivo apontado como afrontado não foi analisada pela Corte local, não tendo havido o devido prequestionamento. A Ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso análogo ao deste feito, assim consignou: “Do simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 206, § 3º, do Código Civil, sequer implicitamente, foi apreciada pelo Tribunal de origem, [...].
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, a caso concreto.” (STJ - REsp: 1801443 RO 2019/0069878-8, Data de Publicação: DJ 28/06/2019) No mesmo sentido: REsp 1848986 RO 2019/0343372-6, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 19/08/2020. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
ARTS. 26, 27 e E 29 DA LEI 9.514/97.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356/STF. 1.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020) Saliente-se que o mesmo óbice imposto à admissão pela alínea “a”, III, do artigo 105 da CF impede a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Por fim, resta prejudicado também o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 25 de fevereiro de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
01/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 19:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
25/02/2021 16:23
Recurso Especial não admitido
-
26/09/2020 00:01
Decorrido prazo de ADALGISO PINTO NOGUEIRA em 25/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
25/09/2020 13:04
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
02/09/2020 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
-
02/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:00
Expedição de Certidão.
-
31/08/2020 16:45
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/08/2020 00:01
Decorrido prazo de ADALGISO PINTO NOGUEIRA em 20/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 17:00
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 12:58
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70349425420178220001.pdf
-
28/07/2020 06:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/07/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
-
28/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 10:39
Conhecido o recurso de ADALGISO PINTO NOGUEIRA - CPF: *20.***.*26-49 (APELANTE), RAIMUNDA BARROSO DE SOUZA - CPF: *22.***.*08-34 (APELANTE) e ALCIMAR BARROSO PINTO - CPF: *13.***.*09-27 (APELANTE) e provido
-
02/07/2020 11:57
Deliberado em sessão
-
01/07/2020 10:36
Incluído em pauta para 01/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
22/06/2020 13:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 17:38
Pedido de inclusão em pauta
-
30/12/2019 08:50
Conclusos para decisão
-
21/12/2019 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2019 08:42
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70349425420178220001.pdf
-
28/11/2019 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2019 09:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/07/2019 11:58
Conclusos para decisão
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26/07/2019 11:23
Juntada de termo de triagem
-
17/07/2019 12:21
Recebidos os autos
-
17/07/2019 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2019
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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