TJRO - 0800809-94.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 12:43
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JACKSON ALEXANDRE DE MACEDO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FERNANDES PEREIRA em 17/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:01
Decorrido prazo de JACKSON ALEXANDRE DE MACEDO em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0800809-94.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: JOSE EDUARDO FERNANDES PEREIRA, CPF nº *07.***.*20-44 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A AGRAVADO: JACKSON ALEXANDRE DE MACEDO, CPF nº *85.***.*00-63 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/01/2025 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de reconsideração, conforme petição anexada ao ID 26892283, formulado por JOSÉ EDUARDO FERNANDES PEREIRA, pretendendo, em suma, a concessão dos pedidos do benefício da justiça gratuita, recolhimento ao final e/ou parcelamento das custas processuais.
O agravante sustenta que está sem renda fixa que lhe autorize o pagamento de qualquer custa processual, haja vista que está impossibilitado de trabalhar, conforme documentos que foram anexados ao autos principal e juntados a esse recurso.
E que, em decorrência de problemas com a prestação de contas com o Agravado, acabou sendo prejudicado financeiramente, sendo que esta vivendo com ajuda de familiares.
Caso seja mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento e negou-lhe as benesses da gratuidade de justiça, requer que seja deferido o recolhimento das custas processuais ao final. É o relatório Decido.
O pedido formulado pelo agravante não prospera.
Isto porque, em análise aos autos, não se vislumbra a apresentação de fatos novos tendentes a justificar a reconsideração da decisão proferida, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Portanto, indefiro o pedido de reconsideração formulado em ID 26892283.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
20/02/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 07:21
Indeferido o pedido de #Oculto#
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11/02/2025 10:01
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0800809-94.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: JOSE EDUARDO FERNANDES PEREIRA, CPF nº *07.***.*20-44 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633A, NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361A, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476A AGRAVADO: JACKSON ALEXANDRE DE MACEDO, CPF nº *85.***.*00-63 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 27/01/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSE EDUARDO FERNANDES PEREIRA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, na ação de busca e apreensão com pedido de liminar n. 7017848-46.2024.8.22.0002.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, nos seguintes termos: “1.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar o importe de R$ 250.000,00 (ID 113905550). 2.
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, tendo em vista que não vislumbro a existência de documentos suficientes a comprovar que a parte requerente é hipossuficiente e não pode arcar com as custas do processo.
Em que pese seja possível a concessão de gratuidade da justiça em favor de pessoas que demonstrem ser hipossuficientes, entendo que o requerente não se enquadra em tal conceito.
Portanto, fica a parte requerente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, a fim de comprovar o recolhimento das custas iniciais, nos termos do artigo 12, I da Lei n. 3.896/2016 (Lei de Custas). (...).” Em razões recursais, alega o agravante que está sem renda fixa que lhe autorize o pagamento de qualquer custa processual, haja vista que está impossibilitado de trabalhar.
Afirma que, em decorrência de problemas com a prestação de contas com o agravado, acabou sendo prejudicado financeiramente, haja vista está impossibilitado de trabalhar em razão da máquina pesada, objeto da lide, estar em posse do agravado, que utiliza a mesma sem repassar a parte do recorrente.
Ressalta que não possuiu nenhuma outra fonte de renda, conforme a sua declaração de imposto de renda e certidão do Idaron apresentadas, fazendo, assim, jus aos benefícios da gratuidade de justiça.
Sustenta que as custas são de valor elevado, R$ 5.000,00, pleiteando subsidiariamente, caso não seja deferida a gratuidade judiciária, o seu diferimento para o final ou o parcelamento em 10 vezes.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada e concedido os benefícios da gratuidade judiciária. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que é dispensado o recolhimento do preparo recursal, pois o mérito deste agravo discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 04/11/2015, DJe 25/11/2015).
No caso em tela, o agravante afirma estar desprovido de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, visto que pode afetar a sua subsistência e da sua família.
No que se refere à concessão da gratuidade judiciária, a previsão constitucional e legal resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos.
Ademais, o CPC, artigo 99, §3º, traz à baila a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
A questão em exame foi objeto de análise por meio do incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, em virtude de posicionamentos divergentes adotados pelas Câmaras Cíveis desta Corte.
Pacificou-se, à época, que a simples declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, ou seja, a simples declaração aliada à situação fática apresentada pode ser o suficiente para o deferimento do benefício, como, também, é possível que o magistrado investigue a real situação do(a) requerente, exigindo a respectiva prova, quando os fatos levantarem dúvidas acerca da hipossuficiência alegada, vide: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
Ademais, esta Corte adotou ao que vem julgando o egrégio STJ: STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
A questão controvertida e o poder do juiz investigar a real situação financeira da parte foram inclusive previstas no art. 99, §2º, do CPC: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
O valor da causa na origem é de R$ 250.000,00.
As custas processuais, no percentual de 2%, perfazem pouco mais de R$ 5.000,00.
Compulsando o feito originário, verifica-se que o agravante foi intimado para apresentar documentos que comprovassem a sua hipossuficiência.
Em resposta, apresentou cópia da carteira de trabalho de terceiro, IRPF 2024 e certidão do Idaron.
O agravante, na inicial do processo originário, qualificou-se como autônomo, dessa forma, ao ser intimado para comprovar a sua alegada hipossuficiência, deveria ter apresentado documentação apta a demonstrar a sua atual condição financeira (real renda mensal e despesas ordinárias), o que não ocorreu.
A documentação apresentada, cópia da carteira de trabalho de terceiro, IRPF 2024 e certidão do Idaron, e conforme analisada pelo juízo a quo, não comprovam a alegada hipossuficiência.
Sequer houve a comprovação de despesas ordinárias.
Desse modo, ao não comprovar, documentalmente, a sua efetiva renda mensal, entende-se que o agravante não comprovou a alegada hipossuficiência, possuindo, assim, condições de arcar com as custas e despesas processuais.
A propósito: Agravo interno em agravo de instrumento.
Indeferimento da gratuidade.
Hipossuficiência financeira.
Não comprovação.
Manutenção da decisão agravada.
Se o agravo interno não apresenta fundamentos suficientes à reforma de julgado que indeferiu a justiça gratuita, mantém-se tal decisum.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810158-29.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 29/06/2023 Se não for demonstrada a hipossuficiência financeira da parte requerente, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a benesse da gratuidade.
A Lei Estadual n. 4.721, de 23/3/2020, regulamentada pela Resolução n. 151/2020-TJRO, autoriza o parcelamento de custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7000256-29.2019.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 07/06/2023 Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Gratuidade da justiça.
Indeferimento.
Não comprovação da hipossuficiência.
Decisão mantida.
Pedido aferição cálculo.
Perícia contábil.
Alegação genérica de incorreção.
Recurso desprovido.
Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
A alegação de necessidade de constatação de erro de cálculo por perícia contábil, prescinde de fundamentação e prova do erro, não bastando mero pedido genérico para aferição de suposta irregularidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811928-57.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 25/05/2023 Agravo interno.
Assistência judiciária gratuita.
Documentação insuficiente.
Não comprovação da hipossuficiência financeira alegada.
Recurso improvido.
As benesses da gratuidade judiciária são concedidas à parte que comprovar que o custeio com as custas e despesas processuais acarreta prejuízo à subsistência sua e de sua família.
O juiz pode indeferir o pedido de gratuidade judiciária, se nos autos houver elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Recurso improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811705-07.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 06/04/2023 Agravo de instrumento.
Revisão contratual.
Justiça gratuita.
Ausência de hipossuficiência.
Compra e venda de imóvel.
Discussão sobre valores e encargos.
Antecipação de tutela para afastar o pagamento dos valores inicialmente contratados.
Impossibilidade.
Não comprovada a hipossuficiência financeira da parte, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido.
Nas ações revisionais de contrato particular e compra e venda de imóvel, não cabe o depósito judicial das parcelas, devendo o valor continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Recurso não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0804691-69.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 17/01/2023.
Acerca dos pedidos de diferimento das custas para o final do processo ou de parcelamento, para a concessão de um ou outro, é condição necessária que o recorrente comprove, efetivamente, a impossibilidade, momentânea ou permanente, do recolhimento (art. 34 da Lei de Custas e art. 1º, § 2º, da Lei do Parcelamento de Custas), o que, conforme fundamentação acima, não ocorreu.
Diante do exposto, monocraticamente, nos termos do art. 123, inciso XIX, do RITJ/RO, nego provimento ao agravo de instrumento e mantenho a decisão de primeiro grau que rejeitou as benesses da gratuidade de justiça.
Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
José Augusto Alves Martins Juiz Convocado -
30/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:44
Conhecido o recurso de JOSE EDUARDO FERNANDES PEREIRA e não-provido
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28/01/2025 10:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 09:26
Juntada de termo de triagem
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27/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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