TJRO - 7000053-73.2019.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 17:33
Expedição de #Não preenchido#.
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04/03/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 7000053-73.2019.8.22.0011 – APELAÇÃO Origem: 7000053-73.2019.8.22.0011 Alvorada Do Oeste/Vara Única Apelante: Maria do Carmo dos Santos Santana Advogado: Jakson Junior Serafim Caetano (OAB/RO 6956) Advogado: Edson Vieira Dos Santos (OAB/RO 4373) Apelado: Estado De Rondônia Relator: Oudivanil De Marins Data Distribuição: 22/01/2020 DECISÃO
VISTOS. Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria do Carmo dos Santos Santana contra sentença de parcial procedência proferida pela Vara Cível da comarca de Alvorada do Oeste, nos seguintes termos: “Entretanto, o Estado não pode ser obrigado a custear a vaga quando não havia sido provocado para tanto, sendo que a provocação estatal ocorreu apenas com a propositura da ação no dia 18/01/2019.
Assim, deverá o Estado custear o tratamento a partir da propositura da ação, eis desconhecia a condição da autora. Ao teor do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de determinar que o ESTADO DE RONDÔNIA providencie o necessário para fornecer a autora, MARIA DO CARMO DOS SANTOS SANTANA, vaga na UTI da rede pública ou, alternativamente, custear a internação do paciente na rede particular, a partir do dia 18/01/2019, devendo perdurar pelo tempo necessário ao seu tratamento,.
Confirmo a antecipação dos efeitos da tutela e o mérito da causa, nos RESOLVO termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. (...)” Alega a apelante não restar dúvidas quanto à existência do dever jurídico estatal em prestar serviços de saúde à população de forma rápida e eficiente, cabendo no presente caso a satisfação integral da obrigação em questão.
Assim, o Estado deve custear integralmente as despesas desde o início de sua internação, tendo em vista ser hipossuficiente e não ter meios para pagar a obrigação sem comprometer seu sustento. Por fim, requer o provimento recursal para condenar o Estado de Rondônia a custear os gastos desde a internação. Contrarrazões do Estado de Rondônia pelo não provimento recursal. O Procurador de Justiça Dr.
Charles Tadeu Anderson opinou pelo não provimento recursal. É o relatório. DECIDO. Recurso próprio e tempestivo, por isso conheço dele. A apelante insurge-se contra sentença que impôs a obrigação do Estado de Rondônia providenciar sua internação em UTI e despesas pertinentes a partir da data da propositura da ação, entretanto, requer desde o início da internação que deu-se na rede privada ante a ausência de leito no SUS. A sentença impôs a obrigação do Estado de Rondônia providenciar a internação em UTI a partir da propositura da ação, 19/01/2019, visto não caber tal obrigação em data anterior por sequer ter conhecimento do caso. A apelante alega que a obrigação deve ser imposta ao Estado de Rondônia desde a data inicial de sua internação, pois teve que custear as despesas hospitalares e de internação em UTI por não ter leito disponível no SUS. O direito à saúde é o bem jurídico que deve ser respeitado, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal e o Superior Tribunal de Justiça: "Os argumentos articulados (pelo Estado)..., além de serem juridicamente inconsistentes, demonstram com mais razão o descaso das autoridades incumbidas pela saúde do cidadão....
A vida é direito subjetivo indisponível... e o direito a esta está constitucionalmente assegurado ao cidadão, sendo este líquido e certo...
Assegurar-se o direito a uma pessoa proporcionando-lhe medicação específica que lhe alivia até mesmo o sofrimento e a dor de uma moléstia .... não é antecipar a tutela jurisdicional... mas garantir-lhe o direito à sobrevivência". (RSTJ 106/111/112). O direito à saúde é um direito fundamental e dever do Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, cabendo ao Poder Público a obrigação de prestar assistência à saúde.
Contudo, no caso, o ponto discutido é a data inicial para cumprimento da obrigação, visto à ausência de vaga em UTI na rede pública de saúde que obrigou a apelante a buscar atendimento em unidade particular. No caso, tem-se que a apelante foi atendida no Hospital Cândido Rondon e imediatamente encaminhada para a UTI devido seu delicado estado saúde.
De acordo com o documento de ID 24058873 (pág. 1), no dia da internação a UTI estava com lotação máxima para leitos SUS e não havia vagas para pleitear junto ao Estado.
Desse modo, ao buscar internação na rede privada contratou e assumiu a obrigação financeira sem qualquer relação com o Estado de Rondônia. Conclui-se portanto, não haver provas sobre a negativa do Estado de Rondônia em prestar atendimento a apelante e a internação na rede privada deu-se por escolha própria, ensejando a manutenção da sentença. A jurisprudência segue nessa esteira: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
INTERNAÇÃO EM UTI DA REDE HOSPITALAR PRIVADA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LEITOS DE UTI EM HOSPITAIS PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INVERSÃO DO JULGADO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto por ALEX SANDRO OLIVEIRA VILAS BÔAS, representado por NAYANA CRISTINA CARVALHO NASCIMENTO VILAS BÔAS, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Carta Magna, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INTERNAÇÃO EM UTI.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CF/88.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. 1.
Insurgência recursal contra a sentença que, em sede de ação ordinária ajuizada em face da União, do Estado de Pernambuco, da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) e Hospital Neurocárdio, ratificando a decisão que antecipou a tutela, julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, em que o autor objetivava o atendimento adequado na rede pública (disponibilização de leito em UTI) ou o custeio do seu tratamento na rede particular. 2.
O Juízo determinou que o réu Hospital Neurocárdio forneça ao autor o a quo tratamento indispensável à preservação da sua vida/saúde, independentemente do pagamento da dívida parcial e dos custos com os procedimentos, haja vista que a cobrança dos valores devidos devem seguir vias próprias.
Ao final, considerando que o autor logrou êxito em parte mínima do pedido, condenou-o em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), em favor dos réus União e Estado de Pernambuco, com a ressalva do art. 12 da Lei 1.060/1950. 3.
Deve-se, a princípio, observar o comando constitucional ínsito no artigo 196, que elevou a saúde à condição de direito fundamental, bem como prestigiar a boa-fé que deve nortear os atos das partes e daqueles que participam do processo, a fim de se evitar possível agravamento da condição de saúde dos jurisdicionados. 4.
No caso, verifica-se que o autor, no mesmo dia em que foi internado no Hospital Universitário em decorrência de acidente automobilístico e lhe foi indicado atendimento em Unidade de Terapia Intensiva foi, voluntariamente, transferido por seus familiares (ou seja, por exclusiva decisão da família) para um hospital da rede particular. 5.
Constata-se que a família do autor, mesmo sem a negativa de atendimento pelo Hospital Universitário e sem a busca por prévia tutela jurisdicional, realizou a transferência do paciente para um hospital particular, assumindo, portanto, a responsabilidade pelas despesas resultantes dos serviços particulares prestados, tanto que, no momento da admissão do paciente na referida unidade de saúde privada, realizou o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6.
Manutenção da sentença que entendeu que "não se pode atribuir aos entes públicos demandados a responsabilidade pelo pagamento de despesas que foram voluntária e deliberadamente assumidas pela família do autor, independentemente de qualquer ato administrativo estatal, e mesmo de ingerência judicial (...) não cabendo ao administrado optar por receber tratamento privado, e, em sucessivo, atribuir o dever de pagamento das respectivas despesas ao Estado". 7.
Apelação não provida. 2.
Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. 3.
Em seu Apelo Especial, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 1.022 do Código Fux, e 2o, e 4o da Lei 8.080/1990, ao argumento de que: (a) o Tribunal de origem foi omisso quanto à matéria discutida; (b) têm direito de obter, de imediato, leito de UTI na rede pública e, na falta de vagas, como efetivamente ocorreu, de ser internado em rede privada, com o custeio por parte do Estado. 4.
Com as contrarrazões, o Recurso foi admitido às fls. 363. 5. É o relatório. 6.
Inicialmente, verifica-se que a anunciada violação do art. 1.022, II do CPC não ocorreu, tendo em vista o fato de que a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação, não estando o Juiz obrigado a responder a todos os questionamentos feitos pelas partes. 7.
No mais, as instâncias ordinárias registraram que não houve a negativa de atendimento pelo hospital da rede pública, conforme se extrai da leitura do seguinte trecho: "No caso concreto, verifica-se que o autor sofreu acidente automobilístico em 27/03/2015, tendo sido socorrido e levado para o Hospital Público do Municipio de Itiúba-BA, onde foi diagnosticado com traumatismo crânio-encefálico grave, otorragia (hemorragia pelo ouvido) à direita, hemiparesia (paralisia parcial de um lado do corpo) à esquerda e desorientação; vindo a ser transferido em 28/03/2015 para o Hospital de Traumas de Petrolina-PE, onde lhe foi indicado tratamento com internação em UTI.
Entretanto, consoante constatado pelo Juízo a quo demandante, no mesmo dia em que foi internado no Hospital Universitário e lhe foi indicado atendimento em Unidade de Terapia Intensiva foi, voluntariamente, transferido por seus familiares (ou seja, por exclusiva decisão da família) para um hospital da rede particular.
Com efeito, tem-se que a família do autor, mesmo sem a negativa de atendimento pelo Hospital Universitário e sem a busca por prévia tutela jurisdicional, realizou a transferência do mesmo para um hospital particular, assumindo, portanto, a responsabilidade pelas despesas resultantes dos serviços particulares prestados, tanto que, no momento da admissão do paciente na referida unidade de saúde privada, realizou o pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, imperiosa se torna a manutenção da sentença que entendeu que"não se pode atribuir aos entes públicos demandados a responsabilidade pelo pagamento de despesas que foram voluntária e deliberadamente assumidas pela família do autor, independentemente de qualquer ato administrativo estatal, e mesmo de ingerência judicial (...) não cabendo ao administrado optar por receber tratamento privado, e, em sucessivo, atribuir o dever de pagamento das respectivas despesas ao Estado".
Mantida, portanto, a sentença vergastada, por seus próprios fundamentos." 8.
Assim, o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre a fim de inverter as conclusões do acórdão recorrido demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 9.
Diante do exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial de ALEX SANDRO OLIVEIRA VILAS BÔAS. 10.
Publique-se.
Intimações necessárias.
Brasília (DF), 02 de março de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - REsp: 1848565 PE 2019/0343623-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 05/03/2020). Esta Corte segue o entendimento: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c ressarcimento.
Internação em UTI particular.
Escolha do próprio paciente.
Rede pública.
Recusa de atendimento.
Ausência de comprovação.
Custos com hospital particular.
Pagamento indevido.
Isonomia.
Recurso não provido.
Não comprovada efetiva e prévia recusa de atendimento na rede pública hospitalar, não estarão o Estado ou Município obrigados a proceder ao pagamento das despesas advindas de internação em UTI de hospital particular de livre escolha da família do enfermo.
A forma como as pessoas têm se dirigido diretamente ao particular, firmando com este um contrato prévio e, logo em seguida, vindo ao Judiciário vindicar uma vaga pelo SUS, viola o princípio da isonomia, pois tantos outros pacientes vão ao Hospital Público e aguardam numa “fila” para serem encaminhados ou não à UTI” (TJRO, AP nº 700993718.2017.822.0005, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, j. 27/08/2019). Por fim, cabe a apelante arcar com as despesas decorrentes de sua internação em UTI em momento anterior a propositura da ação, considerando que o Estado de Rondônia sequer foi provocado (ausência de negativa) para tomada de qualquer decisão. Pelo exposto, nego provimento ao recurso nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e Súmula 568 do STJ. Publique-se. Porto Velho, 2 de março de 2021 DES.
OUDIVANIL DE MARINS RELATOR -
03/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 09:46
Conhecido o recurso de MARIA DO CARMOS DOS SANTOS SANTANA - CPF: *84.***.*92-15 (APELANTE) e não-provido.
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20/05/2020 14:33
Conclusos para decisão
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20/05/2020 14:33
Expedição de Certidão.
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18/05/2020 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2020 00:09
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 07/05/2020 23:59:59.
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27/01/2020 11:26
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 11:26
Juntada de termo de triagem
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22/01/2020 17:50
Recebidos os autos
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22/01/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
02/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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