TJRO - 7014674-90.2024.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 01:30
Decorrido prazo de FABIO GUEDES em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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20/02/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 00:32
Decorrido prazo de FABIO GUEDES em 13/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 08:08
Juntada de Certidão
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31/01/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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28/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 01:31
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7014674-90.2024.8.22.0014 Termo Circunstanciado AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: FABIO GUEDES AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) R$ 1.412,00 DECISÃO DE ARQUIVAMENTO Trata-se de Termo Circunstanciado visando apurar possível delito previsto no artigo 51 da Lei n. 9.605/1998, imputado ao suposto autor do fato. 1 – Diante da manifestação do Ministério Público, na qual o seu representante requer o arquivamento do presente procedimento tendo em vista a ausência de justa causa para a instauração de ação penal, acolho a cota ministerial, cujas razões adoto na íntegra como fundamento para decidir e, consequentemente, determino o arquivamento deste procedimento, ressalvada a possibilidade de desarquivamento na forma da lei. 2 – Reconhecida ausência de justa causa para a instauração de ação penal não há mais justa causa para apreensão do bem descrito no ID 115257437 (uma motosserra) urgindo seja restituído.
Portanto, DEFIRO a restituição do bem aprendido (uma motosserra) ID 115257437).
Salvo irregularidades de natureza administrativa alheias ao presente feito. 3 – Exclua-se da pauta eventual audiência designada.
Procedidas as baixas e anotações necessárias.
Arquive-se independentemente de trânsito em julgado.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO ALVARÁ/TERMO DE RESTITUIÇÃO/MANDADO/OFÍCIO REQUISITÓRIO/CARTA PRECATÓRIA/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA RESTITUIÇÃO DO(S) BEM(NS) DESCRITO NO PROCESSO EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO/AUTORES DO FATO E SUA INTIMAÇÃO.
Vilhena,27/01/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
27/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:50
Determinado o arquivamento do procedimento investigatório
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27/01/2025 07:44
Conclusos para decisão
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25/01/2025 10:35
Juntada de Petição de parecer
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24/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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17/01/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2024 11:49
Desentranhado o documento
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20/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2024 08:50
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/12/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 08:48
Intimação
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20/12/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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