TJRO - 7060480-90.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 01:19
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER S/A em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/08/2025 03:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2025.
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26/08/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 11:05
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:05
Juntada de Certidão
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13/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2025 11:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/03/2025 09:08
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2025 04:21
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 07/03/2025 23:59.
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05/03/2025 09:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/02/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7060480-90.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: JOSE ROBERTO FERREIRA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ISABELA CAVALCANTE MENDANHA - RO8540 Requerido(a): REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PICPAY SERVICOS S.A Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: GABRIELA CARR - SP281551 Advogado do(a) REQUERIDO: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho, 14 de fevereiro de 2025. -
15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:18
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:13
Intimação
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14/02/2025 20:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2025 07:28
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 01:15
Publicado SENTENÇA em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 01:11
Publicado SENTENÇA em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: [email protected] | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7060480-90.2024.8.22.0001 AUTOR: JOSE ROBERTO FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: ISABELA CAVALCANTE MENDANHA, OAB nº RO8540 REQUERIDOS: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, PICPAY SERVICOS S.A ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES, OAB nº DF15553, GABRIELA CARR, OAB nº SP281551, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais (R$ 13.000,00) e morais (R$ 10.000,00) decorrentes de transferências PIX efetivadas em contas bancárias do autor, alegadamente não reconhecidas e não autorizadas.
Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do processo, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Das preliminares: Não é cabível a denunciação da lide em sede de juizados especiais, uma vez que é vedada a intervenção de terceiros nesta seara, sem prejuízo da posterior ação autônoma de regresso pela parte interessada.
Quanto à arguição de falta de interesse de agir, esta condição da ação diz respeito ao binômio necessidade-adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide. À luz da teoria da asserção, narrada a pretensão resistida, possui a parte autora o interesse de agir para pedir a tutela jurisdicional pretendida.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por ambas as requeridas.
As movimentações financeiras contestadas pelo autor foram realizadas, tanto no banco Santander, quanto no PICPAY, de modo que, à luz da teoria da asserção, ambas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Não constato inépcia da inicial, uma vez que da narrativa decorre logicamente os pedidos, não havendo qualquer vício na petição inicial.
Passo ao exame do mérito.
A relação de consumo existente é evidente, devendo o conflito ser dirimido à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Cinge-se a controvérsia à análise da responsabilidade civil das instituições bancárias por golpes aplicados mediante transferência PIX.
O autor é usuário dos serviços de gestão de pagamentos online das requeridas e, na data de 12/10/2024, recebeu notificações no celular informando que várias transferências PIX, as quais totalizam R$ 13.000,00, haviam sido feitas da sua conta no Banco Santander SA para a sua conta do PICPAY.
Ao procurar o segundo requerido, foi informado que o valor havia sido transferido para terceiro de nome EMERSON APARECIDO DAMACENA.
Assevera que, mesmo após tratativas administrativas, não conseguiu recuperar os valores, pois as contas de destino estavam sem saldo disponível.
Em razão das supostas falhas e irregularidades ligadas à prestação de serviços, requereu seja a demandada condenada à reparação dos danos morais e materiais suportados.
As requeridas negam a falha na segurança da conta, de modo que as transações foram realizadas por vontade do autor, com uso de senha pessoal.
Juntam aos autos as tentativas de reaver os valores após as contestações do autor, as quais foram rejeitadas por ausência de saldo nas contas de destino (Id. 115050278).
Destacam que não houve falha na prestação do serviço, pois as transações só são possíveis por meio da digitação das credenciais, pessoais e intransferíveis, validados em um dispositivo móvel habilitado e reconhecido pelo cliente, ativo no dispositivo móvel do aparelho registrado como "SAMSUNG SMA156M”, mediante acesso realizado na data de 12/10/2024, por CPF e senha previamente cadastrada pelo cliente, além de reconhecimento facial (Id.114999018 - Pág. 9) e geração de token enviado por SMS para cada transação (Id.114999018 - Pág. 18).
Afirma que as transações foram confirmadas por biometria facial, juntando a imagem da captura da tela que demonstram tratar-se do autor.
A demonstração do nexo de causalidade, um dos pressupostos da responsabilidade civil, é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Haverá o nexo causal quando restar demonstrado o liame entre a conduta e o dano.
No caso concreto, o autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de alegação de suposta fraude cometida por terceiro, dependendo da maneira como se expõe, é possível que haja ou não o rompimento do nexo de causalidade.
Isso porque se afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade, configurando-se fortuito externo.
Em oposição, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno.
Desse modo, em casos em que inexistem elementos mínimos de que a fraude tenha efetivamente acontecido ou que tenha algum ponto de contato com as atividades exercidas pelo fornecedor, não há como o responsabilizar pelo ocorrido, nem mesmo sob a perspectiva das normas protecionistas do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando-se o caso como um fortuito externo, ou seja, aquele que não se relaciona com os riscos intrínsecos da atividade comercial.
Com efeito, observa-se que não há qualquer prova nos autos de que tenha acontecido fraude.
O que se depreende do conjunto fático-probatório é a transferência PIX no valor total de R$ 13.000,00 a conta do autor, por meio de sua conta SANTANDER para sua conta digital PICPAY e, posteriormente, da conta PICPAY para conta de terceiro, fato este que não pode ser imputado às partes rés.
Ademais, as requeridas efetuaram apuração e constataram que a operação foi concretizada com a utilização dos dados corretos da conta do autor, em aparelho confiável (previamente cadastrado pela requerente), conforme documentos acostados aos Ids. 114999018 - Pág. 6 a 10.
Sobretudo, cabe ressaltar que as operações via PIX são realizadas diretamente do celular do cliente, contam com camadas de criptografia e autenticação, exigem a utilização de senha e chave Pix, de uso pessoal e intransferível e de responsabilidade do titular da conta.
Dessa forma não ficou demonstrada qualquer falha de segurança por parte das rés, conclui-se que não há qualquer participação das instituições financeiras no evento danoso.
Sobre o tema tem-se o precedente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSAÇÃO BANCÁRIA NÃO RECONHECIDA.
PIX.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANOS CAUSADOS POR TERCEIROS.
DEVER DE GUARDA DO CORRENTISTA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Não se pode imputar à instituição financeira a responsabilidade pelos danos alegados pelo autor, à medida que a realização do PIX é de inteira responsabilidade do usuário, pois a ele cabe guardar com segurança suas senhas e acessos pessoais, sendo a instituição bancária mera fornecedora do serviço. (TJRO.
AC 7012815-71.2021.822.0005.
Rel.
Des.
Alexandre Miguel. 2ª Câmara Cível.
Julgamento em: 07/12/2022) Ante o exposto, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários, haja vista tratar-se de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho/RO, 29 de janeiro de 2025.
Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito -
29/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2025 13:43
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:48
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 10:47
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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17/12/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 14:13
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:44
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:54
Recebidos os autos.
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06/11/2024 11:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:51
Juntada de Certidão
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06/11/2024 11:37
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/11/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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