TJRO - 7003692-22.2025.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 03:25
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 03:21
Decorrido prazo de EMERSON ILDEBERTO MEDIM BAIA em 22/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 13:14
Publicado SENTENÇA em 07/05/2025.
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06/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 13:36
Julgado improcedente o pedido
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05/05/2025 18:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/04/2025 23:59.
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14/03/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:38
Juntada de Petição de réplica
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26/02/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Sistema Remuneratório e Benefícios, Assistência à Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Auxílio-Alimentação Processo 7003692-22.2025.8.22.0001 REQUERENTE: EMERSON ILDEBERTO MEDIM BAIA ADVOGADO DO REQUERENTE: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Acolho a emenda a inicial (ID 116620633) Determino a CPE alterar o valor da causa para R$ 3.650,00 (três mil e seiscentos e cinquenta reais).
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou presencial. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa.
Porto Velho, segunda-feira, 17 de fevereiro de 2025 Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
17/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:00
Recebida a emenda à inicial
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17/02/2025 11:00
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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14/02/2025 15:08
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:10
Juntada de termo de triagem
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06/02/2025 22:27
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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31/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/01/2025 00:53
Publicado DESPACHO em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7003692-22.2025.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: EMERSON ILDEBERTO MEDIM BAIA Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: HELAIDIA DE OLIVEIRA SILVA, OAB nº RO12957 Requerido/Executado: REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO A parte requerente deverá aditar a inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, para: 1) liquidar o valor que entende ter direito a receber, apresentando planilha de cálculos, somando todas as parcelas vencidas até a data da propositura da ação; 2) no cálculo esclarecer o método utilizado, de modo a informar de que prova os dados numéricos foram retirados e em que fundamento legal consta a fórmula aplicada; 3) corrigir o pedido para torná-lo líquido para ajustar ao valor apurado; 4) corrigir o valor da causa para ajustar ao valor apurado, nos termos do art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, somando as parcelas vencidas mais 12 parcelas vincendas. 5) apresentar argumentos que demonstrem não ter ocorrido a prescrição quanto a pretensão de receber valor, se for o caso.
Intime-se.
Agendar decurso de prazo.
Porto Velho, quinta-feira, 30 de janeiro de 2025 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/01/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:35
Determinada a emenda à inicial
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26/01/2025 18:53
Conclusos para decisão
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26/01/2025 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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