TJRO - 0801041-48.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão Virtual n. 95 de 07/07/2021 a 14/07/2021 AUTOS N. 0801041-48.2021.8.22.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: JOÃO DE OLIVEIRA BARCELOS ADVOGADO(A): MÁRCIO VALÉRIO DE SOUSA – RO4976 ADVOGADO(A): NATHALY DA SILVA GONÇALVES – RO6212 AGRAVADO : CELSO MARQUES DE BRITO RELATOR : DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA INTERPOSTO EM 19/03/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo interno em agravo de instrumento.
Gratuidade judiciária.
Indeferimento.
Manutenção da decisão.
Erro de julgamento ou procedimento.
Não ocorrência.
Deve ser negado provimento o agravo interno que não impugna o fundamento da decisão monocrática, indicando erro de julgamento ou procedimento. -
14/06/2021 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 13:50
Pedido de inclusão em pauta
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26/04/2021 13:24
Conclusos para decisão
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26/04/2021 13:23
Conclusos para decisão
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26/04/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 12:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/03/2021 10:01
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2021 08:17
Expedição de Ofício.
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19/03/2021 13:01
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 13:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 12:58
Juntada de Petição de agravo interno
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19/03/2021 12:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 08:22
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0801041-48.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002282-06.2019.8.22.0011 - Alvorada do Oeste / Vara Única Agravante: João de Oliveira Barcelos Advogado: Márcio Valério de Sousa (OAB/RO 4976) Advogada: Nathaly da Silva Gonçalves (OAB/RO 6212 Agravado: Celso Marques de Brito Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 15/02/2021 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a gratuidade judiciaria.
O agravante alega que por ser idoso e possuir renda mensal inferior a 10 (dez) salários-mínimos, é isento ao pagamento das custas, conforme previsão legal expressa no artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350.
Sustenta que não tem condições de arcar com o pagamento das custas sem comprometer a sua subsistência e gastos mensais com a sua saúde.
Ressalta que em outros feitos, foi concedido o benefício e portanto, neste deve ser deferido também.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedido o benefício.
Decisão.
O juízo de origem indeferiu a gratuidade judiciária sob o fundamento de que não há nos autos documentos que forneçam elementos para tanto e que indiquem que o recolhimento das custas processuais possa causar prejuízo à parte autora.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios têm direito à gratuidade de justiça, na forma da lei.
Tratando-se de pessoa natural, a legislação presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida.
Esta presunção, no entretanto, é relativa, devendo o magistrado perquirir se o indivíduo faz jus ao benefício e em qual gradação, evitando assim o abuso do direito.
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DO PREPARO OU DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO PARA MANEJO DE RECURSO EM QUE SE DISCUTE O DIREITO AO BENEFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
INDÍCIO DE CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO, DE OFÍCIO, COM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO À BENESSE.
POSSIBILIDADE.
REEXAME DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ÓBICE IMPOSTO PELA SÚMULA 7/STJ. 1.
Por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, a Corte Especial pacificou, no âmbito do STJ, o entendimento de que "[é] desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita". 2.
Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência. 3.
Nos recentes julgamentos de leading cases pelo Plenário do STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG -, relatados pelo Ministro Edson Fachin, aquele Órgão intérprete Maior da Constituição Federal definiu o alcance e conteúdo do direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita prestada pelo Estado, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF, conferindo interpretação extensiva ao dispositivo, para considerar que abrange a gratuidade de justiça. 4.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento. 5. É incontroverso que o recorrente tem renda significativa e também aposentadoria oriunda de duas fontes diversas (previdências oficial e privada).
Tal fato já configuraria, com base em regra de experiência (arts. 335 do CPC/1973 e 375 do novo CPC), indício de capacidade financeira para fazer frente às despesas do processo, a justificar a determinação de demonstrar-se a incapacidade financeira.
Como não há também apuração de nenhuma circunstância excepcional a justificar o deferimento da benesse, é descabido, em sede de recurso especial, o reexame do indeferimento do pedido. 6.
Recurso especial não provido. (REsp 1584130/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016).
Em que pese as alegações do agravante, o mesmo não trouxe aos autos maiores elementos que provem a alegada insuficiência financeira, atingindo as condições exigidas pela Lei n. 1.050/60 e CPC para isenção.
Portanto, não havendo elementos aptos a comprovar o contrário do fundamentado pelo juízo, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Notifique-se o juízo da causa sobre o teor desta decisão.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, março – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
03/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:34
Negado seguimento ao recurso
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17/02/2021 15:59
Conclusos para decisão
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17/02/2021 15:59
Juntada de termo de triagem
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15/02/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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