TJRO - 7001969-26.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 09:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/10/2021 00:09
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 14/10/2021 23:59.
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15/10/2021 00:04
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 14/10/2021 23:59.
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22/09/2021 21:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2021.
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22/09/2021 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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19/09/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/08/2021 13:58
Conclusos para decisão
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26/08/2021 13:55
Juntada de Outros documentos
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27/07/2021 13:11
Outras Decisões
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26/07/2021 09:59
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 00:35
Decorrido prazo de CARLOS CARDOSO em 27/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 06/05/2021.
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05/05/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/05/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2021 07:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 18:22
Outras Decisões
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03/05/2021 07:33
Conclusos para despacho
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21/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 12:43
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2021 06:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:57
Juntada de Certidão
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12/03/2021 17:25
Outras Decisões
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12/03/2021 07:42
Conclusos para despacho
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26/01/2021 17:21
Juntada de Petição de custas
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15/01/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001969-26.2020.8.22.0006 AUTOR: CARLOS CARDOSO ADVOGADO DO AUTOR: ALESSANDRO RIOS PRESTES, OAB nº RO9136 REPRESENTADO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO REPRESENTADO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO 1.
Cuida-se de ação de exibição de documentos. 2.
Inicialmente destaco não se verificar hipótese para deferimento da justiça gratuita, visto que a natureza da ação é de exibição de documentos para fim de ressarcimento, sendo certo que o autor dispõe de um imóvel rural, onde chegou a construir uma subestação, bem como está assistido por Advogado particular, fatos que evidenciam sua condição econômica acima da linha da pobreza. Apesar da declaração de pobreza colacionada nos autos, verifica-se que sua presunção é relativizada ante as informações constantes no processo e a própria natureza da demanda.
Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, cabível o indeferimento da justiça gratuita fundado somente na declaração de pobreza. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICOPROBATÓRIA.
SÚMULA 7⁄STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
No caso, o Tribunal a quo, com base no contexto fático-probatório dos autos, entendeu não ser o caso do deferimento de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a recorrente possui salário fixo, reside com a mãe sem demonstrar arcar com despesas domésticas, contratou advogado particular e possui despesas incompatíveis com o deferimento do pleito (financiamento de veículo). [...] 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.003.323 - MS (2016⁄0277807-1), Rel.
Min.
Raul Araújo, P.
DJe 22/03/2017). 3.
Nos termos do entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a ação de exibição de documento precede do requerimento administrativo, sem o qual, não há interesse de agir por parte do autor, cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de exibição de documentos, a ausência de prévio requerimento administrativo denota a ausência de interesse de agir.
Precedentes. 2.
Entende este Tribunal Superior, à luz dos princípios da sucumbência e causalidade, que, em ações de exibição de documentos, a parte requerida somente será condenada ao pagamento da sucumbência caso se repute indevida a resistência à apresentação da documentação pleiteada.
Precedentes. 3.
No caso em tela, restou consignado pelas instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, que o manejo da presente ação não foi precedido de requisição administrativa dos documentos pleiteados e que não houve pretensão resistida por parte da requerida.
A revisão de tais premissas esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1403993/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019) – Grifo não original. No presente a inicial não veio instruída com cópia do Requerimento administrativo, por certo que merece ser emendada sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. 4.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, devendo: a) Recolher as custas iniciais; b) Juntar comprovante do Requerimento administrativo. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 12 de janeiro de 2021.
Jose Antonio Barreto Juiz(a) de Direito AUTOR: CARLOS CARDOSO, ÁREA RURAL S/N, BR 364 ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REPRESENTADO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
14/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 09:01
Outras Decisões
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31/12/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
31/12/2020 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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