TJRO - 7040401-32.2020.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2022 00:40
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:40
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:37
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:36
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:36
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:33
Decorrido prazo de AUTO POSTO MADEIRÃO LTDA em 30/05/2022 23:59.
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31/05/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 30/05/2022 23:59.
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05/05/2022 01:23
Publicado SENTENÇA em 06/05/2022.
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05/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 11:54
Homologada a Transação
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02/05/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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08/04/2022 16:33
Recebidos os autos
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05/04/2022 09:14
Juntada de termo de triagem
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26/11/2021 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/11/2021 23:59.
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24/11/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:08
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:04
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE em 04/11/2021 23:59.
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29/10/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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27/10/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 18:54
Juntada de Petição de recurso
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08/10/2021 01:01
Publicado SENTENÇA em 11/10/2021.
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08/10/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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06/10/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 15:21
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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27/05/2021 10:31
Conclusos para decisão
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11/05/2021 01:01
Decorrido prazo de Energisa em 10/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2021.
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30/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 11:47
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2021 00:32
Decorrido prazo de AUTO POSTO MADEIRÃO LTDA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2021.
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25/03/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2021 03:16
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/03/2021 23:59:59.
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18/03/2021 20:34
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2021 17:08
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 01:51
Publicado CITAÇÃO em 02/03/2021.
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01/03/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/03/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO Processo: 7040401-32.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Práticas Abusivas AUTOR: AUTO POSTO MADEIRAO LTDA - ME ADVOGADOS DO AUTOR: AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO10223, MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA, OAB nº RO2549, GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE, OAB nº RO2641, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692 RÉU: ENERGISA S/A RÉU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Apensem-se aos autos nº 7010849-22.2020.8.22.0001. 1. Trata-se de ação anulatória de débito com pedido de antecipação de tutela para que a parte requerida se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0032709-3 e para que se abstenha a incluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes.
Diz que a cobrança decorre de suposto débito pretérito decorrente de recuperação de energia, no valor de R$ 18.938,89.
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais.
Da mesma forma, acrescento que em não se tratando de débito relativo ao inadimplemento de conta regular de energia elétrica, mas de débito decorrente de recuperação de consumo de energia apurado unilateralmente pela concessionária, a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes mostra-se ilegítima, pois caracterizaria forma de coerção, com vistas ao pagamento da dívida pelo consumidor, sem o devido processo legal.
Nesse sentido, colaciono arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão do fornecimento de água potável é possível na hipótese de inadimplemento de fatura atual, relativa ao mês de consumo, sendo, entretanto, descabida tal medida quando se tratar de débito pretérito, especialmente por possuir a concessionária meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do valor que entende devido. 2.
Incabível ao Poder Judiciário compelir a concessionária a aceitar parcelamento da dívida nos termos propostos pela parte autora, por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016).
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para que: a) a requerida se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 0032709-3, referente ao débito de recuperação de consumo no valor de R$ 18.938,89, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento, subsistindo a exigibilidade das faturas atuais , mês a mês, o que significa que a unidade consumidora deve continuar pagando o seu consumo atual; b) a requerida se abstenha a incluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, pelo débito referente a recuperação de consumo no valor de R$ 18.938,89, sob pena de multa de R$ 3.000,00, em caso de descumprimento. 2.
Considerando o advento do Código de Processo Civil e a priorização do sistema pelas formas consensuais de solução dos conflitos, na forma do art. 334 do CPC, deveria ser designada audiência de conciliação para estes autos.
Todavia, em face do sistema de plantão extraordinário regulamentado pelo CNJ através da Resolução n. 313/2020, devido a pandemia do COVID-19, bem como da necessidade de homenagear o princípio constitucional da razoável duração do processo, por ora, não será designada audiência de conciliação e mediação. 3.
O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias, a iniciar-se da juntada da citação, conforme descreve o art. 231 do CPC.
Caso a parte tenha interesse na realização de audiência de conciliação por vídeo conferência, deve informar nos autos no prazo de 5 dias após o recebimento da citação. 4.
Findo o prazo para contestação, com sua apresentação, dê-se vista dos autos à parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351, CPC 5.
Após, com ou sem impugnação do autor, o que deverá ser certificado, retornem-se os autos conclusos para providências preliminares e/ou saneamento do feito (art. 347, CPC). 6.
As partes ficam intimadas via sistema PJE. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO.
RÉU: ENERGISA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Porto Velho/RO, 19 de janeiro de 2021 . Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
26/02/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:30
Juntada de Certidão
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24/02/2021 05:39
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:24
Decorrido prazo de ENERGISA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 03:49
Decorrido prazo de AUTO POSTO MADEIRÃO LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:47
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:36
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 01:36
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 11:55
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
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19/12/2020 00:41
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 18/12/2020 23:59:59.
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19/12/2020 00:37
Decorrido prazo de ENERGISA em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE em 18/12/2020 23:59:59.
-
19/12/2020 00:17
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 18/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 01:11
Publicado DESPACHO em 26/11/2020.
-
25/11/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 13:33
Outras Decisões
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24/11/2020 10:30
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:29
Juntada de Certidão
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24/11/2020 02:25
Decorrido prazo de GABRIEL DE MORAES CORREIA TOMASETE em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 01:01
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 00:28
Decorrido prazo de MARACELIA LIMA DE OLIVEIRA em 23/11/2020 23:59:59.
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23/11/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/11/2020 00:24
Publicado DESPACHO em 16/11/2020.
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13/11/2020 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/11/2020 21:36
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 21:36
Outras Decisões
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10/11/2020 09:54
Conclusos para despacho
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27/10/2020 21:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 00:33
Publicado DESPACHO em 28/10/2020.
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27/10/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 08:08
Outras Decisões
-
24/10/2020 21:08
Conclusos para decisão
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24/10/2020 21:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2020
Ultima Atualização
31/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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