TJRO - 0800940-69.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:01
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de APARECIDO VIEIRA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:01
Decorrido prazo de APARECIDO VIEIRA LOPES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:02
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:01
Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/02/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0800940-69.2025.8.22.0000 CLASSE: Embargos de Declaração EMBARGANTE: APARECIDO VIEIRA LOPES, CPF nº *50.***.*85-87 ADVOGADOS DO EMBARGANTEADVOGADOS DO AGRAVANTE: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695A, KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554A EMBARGADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CNPJ nº 07.***.***/0001-99 EMBARGADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/01/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por APARECIDO VIEIRA LOPES, em face da decisão monocrática de ID 26863779, que deu parcial provimento ao recurso, e determinou que o juízo a quo observe o que preconiza o art. art. 99, §2º do CPC antes de eventual indeferimento do benefício da gratuidade, nos seguintes termos:
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDO VIEIRA LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral n. 7020940-32.2024.8.22.0002.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por APARECIDO VIEIRA LOPES em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando, em caráter de urgência a suspensão do desconto efetuado em seu benefícios previdenciário, relativamente a contribuição de filiação junto a parte ré que não pactuou.
Afirma que a conduta afigura-se ilegítima e que lhe causa constrangimentos na medida em que tais parcelas comprometem sua renda alimentar.
Portanto, requereu liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, o cancelamento desse contrato, a restituição dos valores descontados ilicitamente (R$ 584,46), bem como a reparação pelos danos morais suportados (R$10.000,00).
Para amparar o pedido juntou documento de identificação pessoal, extratos, dentre outros. É, em essência, o pedido.
Fundamento e DECIDO. 1.
Defiro o recolhimento das custas iniciais para o final, por entender que os elementos dos autos sinalizam que a aposentadoria não é a única fonte de renda da parte autora, e assim, pode ela se programar para o custeio das despesas do processo.
Tanto é que sequer notou os descontos que alega serem indevidos assim que implementados em seu benefício previdenciário, ilidindo, junto com a constatação de ter optado pela advocacia privada e a isenção de custas inerente ao Juizado Especial Cível (sequer perícia grafotécnica seria obstáculo: AgRgCC n. 104.714, Min.
Herman Benjamin; AgR=CC n. 103.089, Min.
Castro Meira; S-2, CC n. 83.130, Min.
Nancy Andrighi), a presunção prevista no art. 99, §3° do CPC.
Entretanto, registro, esse tempo não pode constituir fator de agravamento do dano narrado ou obstáculo ao acesso à Justiça, razão pela qual, mesmo não preenchendo os requisitos previstos no art. 98, caput, do CPC e no art. 1º da Lei n. 1.060/50 para a Justiça Gratuita, que indefiro (CPC, art. 99, §2° e 1.060/50, art. 5°), considero haver justa causa, conforme previsto no art. 34, III, do Regimento das Custas do TJRO, para o pagamento das custas judicias apenas ao final da demanda, se sucumbente. (...).” Em razões recursais, o agravante alega que não foi oportunizada a comprovação da sua hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Afirma que é aposentado, auferindo, mensalmente, o valor líquido de R$ 835,19, corroborando, portanto, sua condição de hipossuficiência.
Sustenta que não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de outra fonte de renda, pois, os extratos bancários apresentados comprovam que o recorrente não recebe nenhum outro valor além do benefício previdenciário.
Defende que é notória a sua incapacidade econômica, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista, restou comprovado que o recolhimento de custas e demais despesas processuais no caso concreto irá comprometer o sustento do recorrente e de sua família.
Requer, assim, a concessão de efeito ativo.
No mérito, o provimento do recurso para que sejam concedidas as benesses da gratuidade da justiça, confirmando o efeito ativo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).
Com efeito, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) Esta Corte, no mesmo sentido, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). É sabido que a previsão constitucional e legal resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos.
O CPC, em seu art. 99, §2º, estabelece que o julgador poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não foi observado pelo juízo a quo no presente caso.
Sobre o tema, este. e.
TJRO e o C.STJ tem assim se manifestado: Agravo interno.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento de plano.
Prazo para recolher.
Recurso provido.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência - art. 99, § 2º, do CPC/2015. [APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001629-29.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/11/2021]. - Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020 REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) - Destaquei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO.
AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) - Destaquei RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1787491/SP.
Min.
CUEVA, Ricardo Villas Bôas, julg. 9/4/2019) - Destaquei.
Eis o magistério de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema: "(...) O pedido somente será indeferido, é o que dispõe o § 2º do art. 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Mesmo assim, cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar o interessado que comprove o preenchimento dos pressupostos respectivos, o que, não estivesse escrito, derivaria suficientemente não só do modelo constitucional, mas, também, dos arts. 6º e 10." (Curso sistematizado de direito processual civil - vol. 1 - 9ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 505 – destacou-se).
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, dou parcial provimento ao recurso, determinando que o juízo a quo observe o que preconiza o art. art. 99, §2º do CPC antes de eventual indeferimento do benefício da gratuidade.
Em suas razões, sustenta que a decisão embargada deixou de analisar de forma adequada o pedido de concessão da gratuidade de justiça, bem como a comprovação da hipossuficiência financeira, que foi devidamente documentada nos autos do agravo de instrumento.
Explica que o acórdão embargado não se manifestou especificamente sobre o pedido de concessão da gratuidade de justiça, nem abordou as provas anexadas aos autos do agravo de instrumento, em especial os extratos bancários que demonstram a sua condição financeira, bem como o valor de R$ 835,19, auferido a título de aposentadoria, quantia esta que compromete substancialmente o seu sustento e de sua família.
Requer o provimento dos presentes embargos, para que seja sanada a omissão apontada.
Certidão de tempestividade em ID 26876999. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Como sabido, os embargos de declaração são cabíveis, conforme dicção do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão que ocorre quando o julgador deixa de examinar questão formulada pela parte sobre a qual deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento; eliminar a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o resultado da decisão; esclarecer obscuridade, quando falta clareza na decisão; e ainda para correção de erro material.
Pois bem.
Com efeito, é imperioso destacar que a omissão ocorre quando a decisão não analisa todas as matérias/teses arguidas pelas partes.
O que não é o caso dos autos, pois a decisão ora atacada, não apresentou omissão em nenhuma das teses lançadas pelo embargante.
Ora, a decisão monocrática mencionou, com clareza e precisão que, antes de eventual indeferimento da justiça gratuita, o magistrado deve oportunizar que a parte comprove a alegada hipossuficiência, conforme determina o artigo 99 § 2º do Código de Processo Civil.
A decisão embargada não deixou de analisar adequadamente o pedido de concessão da gratuidade de justiça, como pontou o embargante, mas, apenas aplicou o entendimento legal e determinou que o Juízo de origem intime a parte antes de indeferir, de ofício, tal benesse.
Portanto, a decisão embargada verificou com pontualidade todas as teses versadas no pretérito recurso, de modo que inexiste a omissão alegada.
Assim, observo que o embargante não logrou êxito em especificar e combater os pontos que julgam ser omisso, limitando-se a expressar o seu descontentamento com o resultado do acórdão embargado e a intenção de rediscutir a matéria, e, em rejulgamento, a reversão da decisão no que lhe foi desfavorável, o que não é possível, conforme o entendimento desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Nega-se provimento aos embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada. (TJRO.
EDcl-AC n. 0000353-90.2010.8.22.0005 , Segunda Câmara Especial, Relator: Desembargador Gilberto Barbosa, j. 19/2/2013).
Vale ressaltar, ainda, que o requerimento de manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais indicados pelos embargantes, com o intuito de prequestionar a matéria é desnecessário, pois o órgão julgador não está obrigado a fazer menção expressa a dispositivo de lei, desde que a decisão esteja suficientemente motivada dentro do espectro normativo do dispositivo prequestionado.
Neste raciocínio, considerando que a decisão enfrentou as questões de modo fundamentado, claro e coerente, não merecem ser acolhidos os embargos.
A propósito: Embargos de declaração em Embargos de declaração.
Omissão Inexistência.
Rediscussão do mérito. 1.
Os embargos de declaração, para serem viabilizados, reclamam o apontamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não restou demonstrado na hipótese. 2.
O inconformismo com os termos da decisão colegiada deve ser externado em recurso próprio, que não se confunde com a estreita via dos embargos. 3.
Embargos não providos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001498-56.2019.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
José Torres Ferreira, Data de julgamento: 12/01/2023 (TJ-RO - AC: 70014985620198220002, Relator: Des.
José Torres Ferreira, Data de Julgamento: 12/01/2023).
Declaratórios.
Pretensão de reexame da causa.
Inviabilidade.
Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão).
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0807565-27.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 21/03/2023.
Embargos de Declaração.
Omissão.
Não ocorrência.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Prequestionamento. 1.
Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2.
O inconformismo do embargante, que releva tentativa de rediscutir a matéria, não se amolda à finalidade dos aclaratórios. 3.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante tenha suscitado para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do CPC/2015.
Precedentes do STF. 4.
Embargos não providos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001630-19.2019.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 22/09/2022.
Friso, ainda, que a alteração pretendida neste embargo evidencia a intenção de, por via transversa, obter-se nova oportunidade de rediscutir a matéria no que lhe foi desfavorável.
O que não é possível.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se e intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
06/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:13
Conhecido o recurso de APARECIDO VIEIRA LOPES e não-provido
-
03/02/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 12:50
Juntada de Petição de
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03/02/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:50
Juntada de Petição de
-
03/02/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0800940-69.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: APARECIDO VIEIRA LOPES, CPF nº *50.***.*85-87 ADVOGADOS DO AGRAVANTE: VIVIANE MATOS TRICHES, OAB nº RO4695A, KARINE MARTINS DA SILVA, OAB nº RO13554A AGRAVADO: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, CNPJ nº 07.***.***/0001-99 AGRAVADO SEM ADVOGADO(S) DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/01/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDO VIEIRA LOPES contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral n. 7020940-32.2024.8.22.0002.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, nos seguintes termos: “
Vistos.
Trata-se de ação consumerista ajuizada por APARECIDO VIEIRA LOPES em face de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS objetivando, em caráter de urgência a suspensão do desconto efetuado em seu benefícios previdenciário, relativamente a contribuição de filiação junto a parte ré que não pactuou.
Afirma que a conduta afigura-se ilegítima e que lhe causa constrangimentos na medida em que tais parcelas comprometem sua renda alimentar.
Portanto, requereu liminarmente, a suspensão imediata dos descontos e, no mérito, o cancelamento desse contrato, a restituição dos valores descontados ilicitamente (R$ 584,46), bem como a reparação pelos danos morais suportados (R$10.000,00).
Para amparar o pedido juntou documento de identificação pessoal, extratos, dentre outros. É, em essência, o pedido.
Fundamento e DECIDO. 1.
Defiro o recolhimento das custas iniciais para o final, por entender que os elementos dos autos sinalizam que a aposentadoria não é a única fonte de renda da parte autora, e assim, pode ela se programar para o custeio das despesas do processo.
Tanto é que sequer notou os descontos que alega serem indevidos assim que implementados em seu benefício previdenciário, ilidindo, junto com a constatação de ter optado pela advocacia privada e a isenção de custas inerente ao Juizado Especial Cível (sequer perícia grafotécnica seria obstáculo: AgRgCC n. 104.714, Min.
Herman Benjamin; AgR=CC n. 103.089, Min.
Castro Meira; S-2, CC n. 83.130, Min.
Nancy Andrighi), a presunção prevista no art. 99, §3° do CPC.
Entretanto, registro, esse tempo não pode constituir fator de agravamento do dano narrado ou obstáculo ao acesso à Justiça, razão pela qual, mesmo não preenchendo os requisitos previstos no art. 98, caput, do CPC e no art. 1º da Lei n. 1.060/50 para a Justiça Gratuita, que indefiro (CPC, art. 99, §2° e 1.060/50, art. 5°), considero haver justa causa, conforme previsto no art. 34, III, do Regimento das Custas do TJRO, para o pagamento das custas judicias apenas ao final da demanda, se sucumbente. (...).” Em razões recursais, o agravante alega que não foi oportunizada a comprovação da sua hipossuficiência, conforme disposto no art. 99, § 2º, do CPC.
Afirma que é aposentado, auferindo, mensalmente, o valor líquido de R$ 835,19, corroborando, portanto, sua condição de hipossuficiência.
Sustenta que não há nos autos qualquer elemento que comprove a existência de outra fonte de renda, pois, os extratos bancários apresentados comprovam que o recorrente não recebe nenhum outro valor além do benefício previdenciário.
Defende que é notória a sua incapacidade econômica, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista, restou comprovado que o recolhimento de custas e demais despesas processuais no caso concreto irá comprometer o sustento do recorrente e de sua família.
Requer, assim, a concessão de efeito ativo.
No mérito, o provimento do recurso para que sejam concedidas as benesses da gratuidade da justiça, confirmando o efeito ativo. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021).
Com efeito, os dispositivos legais aplicáveis ao instituto da gratuidade trazem a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem qualquer comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Contudo, tal presunção é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a hipossuficiência da parte requerente.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM.
ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade.
Tempestividade comprovada.
Reconsideração. 2.
Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada pelo magistrado quando houver, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 31/03/2020) Esta Corte, no mesmo sentido, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade, nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). É sabido que a previsão constitucional e legal resguarda o direito à assistência judiciária gratuita a quem dela necessite e que será deferida a quem comprovar a insuficiência de recursos.
O CPC, em seu art. 99, §2º, estabelece que o julgador poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, o que não foi observado pelo juízo a quo no presente caso.
Sobre o tema, este. e.
TJRO e o C.STJ tem assim se manifestado: Agravo interno.
Assistência judiciária gratuita.
Indeferimento de plano.
Prazo para recolher.
Recurso provido.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência - art. 99, § 2º, do CPC/2015. [APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001629-29.2018.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 18/11/2021]. - Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.035 DO CPC/2015.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO QUE DEPENDE DE PRÉVIA CONCESSÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ARCAR COM OS CUSTOS DA APELAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 99, § 2º, DO CPC/2015 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada pela Fazenda estadual, já que verificada a ocorrência do prequestionamento ficto.
Isso porque, conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025, do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância na instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria. 2.
O indeferimento da gratuidade da justiça depende de prévia intimação para que a parte requerente proceda à juntada de documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1649774/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1523905/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020 REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019. 3.
Agravo interno da Fazenda do Estado de São Paulo a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp n. 1.921.390/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) - Destaquei PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO PREPARO DO APELO.
AUSÊNCIA DE DESERÇÃO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o entendimento desta Corte, "O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção." (REsp 1787491/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/04/2019). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp n. 1.983.818/DF, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) - Destaquei RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PEDIDO FORMULADO EM RECURSO.
INDEFERIMENTO DE PLANO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO DO REQUERENTE.
ART. 99, § 2º, DO CPC/2015.
RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3.
Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4.
O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5.
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples.
Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6.
Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7.
Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8.
Recurso especial provido. (REsp 1787491/SP.
Min.
CUEVA, Ricardo Villas Bôas, julg. 9/4/2019) - Destaquei.
Eis o magistério de Cassio Scarpinella Bueno sobre o tema: "(...) O pedido somente será indeferido, é o que dispõe o § 2º do art. 99, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Mesmo assim, cabe ao magistrado, antes de indeferir o pedido, determinar o interessado que comprove o preenchimento dos pressupostos respectivos, o que, não estivesse escrito, derivaria suficientemente não só do modelo constitucional, mas, também, dos arts. 6º e 10." (Curso sistematizado de direito processual civil - vol. 1 - 9ª ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, pág. 505 – destacou-se).
Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto no STJ e neste TJRO, de forma unipessoal, dou parcial provimento ao recurso, determinando que o juízo a quo observe o que preconiza o art. art. 99, §2º do CPC antes de eventual indeferimento do benefício da gratuidade.
Intime-se.
Cumpra-se.
Notifique-se o juízo a quo acerca desta decisão.
Transitado em julgado, arquive-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
José Augusto Alves Martins Juiz Convocado -
31/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:07
Conhecido o recurso de APARECIDO VIEIRA LOPES e provido em parte
-
30/01/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:17
Juntada de termo de triagem
-
30/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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