TJRO - 0801383-59.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo n. 0801383-59.2021.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7012300-87.2017.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Embargante : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas ( OAB/RO 8352) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Fabiane Oliveira Monteiro (OAB/RO 8141) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Embargados: Abner Vieira Frota e outros Advogado : Orlando Leal Freire (OAB/RO 5117) Advogado : Heliton Santos de Oliveira (OAB/RO 5792) Advogado : Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Advogado : Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Oposto em 14/07/2021 DESPACHO Vistos, Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração.
Após, volte-me conclusos.
C. Porto Velho, 16 de agosto de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
06/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 0801383-59.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7012300-87.2017.8.22.0001-Porto Velho / 9ª Vara Cível Agravante : Santo Antônio Energia S/A Advogado : Rafael Aizenstein Cohen (OAB/SP 331938) Advogada : Priscila Raiana Gomes de Freitas ( OAB/RO 8352) Advogado : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogada : Fabiane Oliveira Monteiro (OAB/RO 8141) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Agravados : Abner Vieira Frota e outros Advogado : Orlando Leal Freire (OAB/RO 5117) Advogado : Heliton Santos de Oliveira (OAB/RO 5792) Advogado : Carlos Frederico Meira Borre (OAB/RO 3010) Advogado : Vinícius Jácome dos Santos Júnior (OAB/RO 3099) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 25/02/2021 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Agravo de instrumento.
Ação de reparação de danos.
Proliferação de mosquito.
Prescrição.
Termo inicial indeterminado.
Não ocorrência. Honorários periciais.
Beneficiário da justiça gratuita. Adiantamento pela parte adversa, não beneficiária e, se sucumbente o beneficiário, o Estado, quando se tratar de perícia requerida pelo beneficiário da AJG ou determinada de ofício pelo juiz da causa. Recurso desprovido. Não sendo determinável o início da ocorrência de dano, não se pode alegar a prescrição, com base a fato que, embora relevante, não causa o dano de forma imediata.
O beneficiário da justiça gratuita não está obrigado a depositar o valor dos honorários periciais, respondendo, ao final da lide, pela aludida despesa a parte adversa, se sucumbente, ou o Estado, caso o beneficiário seja vencido na demanda, quando se tratar de perícia requerida pelo autor da ação ou determinada de ofício pelo juiz da causa. -
17/06/2021 10:53
Deliberado em sessão
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16/06/2021 07:03
Incluído em pauta para 16/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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08/06/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 14:13
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2021 14:52
Conclusos para decisão
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04/05/2021 17:55
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08013835920218220000.pdf
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03/05/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 13:19
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:13
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 10:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau PROCESSO: 0801383-59.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7012300-87.2017.8.22.0001 - Porto Velho/9ª Vara Cível AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A.
Advogado: RAFAEL AIZENSTEIN COHEN (OAB/SP 331938) Advogada: PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS (OAB/RO 8352) Advogada: FABIANE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB/RO 8141) Advogado: MARCELO FERREIRA CAMPOS (OAB/RO 3250) Advogada: LUCIANA SALES NASCIMENTO (OAB/RO 5082) Advogado: CLAYTON CONRAT KUSSLER (OAB/RO 3861) AGRAVADOS: ABNER VIEIRA FROTA E OUTROS Advogado: ORLANDO LEAL FREIRE (OAB/RO 5117) Advogado: HELITON SANTOS DE OLIVEIRA (OAB/RO 5792) Advogado: CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE (OAB/RO 3010) Advogado: VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR (OAB/RO 3099) Interpostos em 25/02/2021 DECISÃO Vistos, SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A interpõe agravo de instrumento em face da decisão exarada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de indenização por danos materiais e danos morais n. 7012300-87.2017.8.22.0001, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante, bem como não acolheu a impugnação da nomeação da perita mantendo os termos da decisão anterior, que rejeitou as preliminares arguidas (ilegitimidade ativa, ausência de interesse processual, impugnação da gratuidade da justiça, conexão com a Ação Civil Pública n. 0005710-93.2016.8.22.0001, da continência e do litisconsórcio passivo necessário com o Ibama, suspensão do processo, inépcia da inicial e rejeitou a prejudicial de mérito que suscitou a prescrição da ação).
Ressalta que todos os pontos combatidos neste agravo autorizam o manejo do presente recurso, seja pela previsão expressa contida no art. 1.015 do CPC, seja pela mitigação assentada no STJ.
Diz que sua insurgência se dá em razão do não acolhimento da arguição de prescrição trienal e a imposição à agravante no custeio da prova pericial com fundamento no benefício da justiça gratuita concedido aos agravados, em flagrante desacordo com os ditames do art. 95, §3º, do CPC.
Alega que, apesar de se tratar de ação de pretensão firmada em suposto dano ambiental, visto que os recorridos buscam a reparação de interesse de cunho individual e patrimonial, aplica-se ao caso o prazo previsto no art. 206, §3º, do Código Civil, qual seja, prescrição trienal.
Sustenta que o pedido formulado em juízo decorre da proliferação do mosquito monsonia, supostamente provocada pela construção da UHE Santo Antônio, devendo ser considerado o marco inicial pra a contagem do prazo prescricional o mês de setembro/2008, quando começou a ser construída ou, 30/3/2012, quando deu início à operação das turbinas, ou seja, momento em que estava efetivamente formado o reservatório, que seria o motivo da proliferação dos mosquitos.
Considerando que a ação foi ajuizada em 29/3/2017, houve o transcurso de mais de 10 (dez) anos do início da construção e mais de 7 (sete) anos do início da operação.
Afirma que o juízo considerou se tratar de dano contínuo e permanente, que não haveria prazo para o ajuizamento da demanda, o que, por si só, impõe uma absoluta e flagrante insegurança jurídica, tendo em vista que o STJ é firme no sentido de que a prescrição começa a correr quando do conhecimento dos danos.
Aduz, ainda, que os agravados relataram que a suposta proliferação dos mosquitos começou quando do enchimento do reservatório.
Assevera que a prova pericial a ser realizada na origem foi requerida por ambas as partes, devendo o custeio ser realizado por ambas as partes (art. 95, caput, do CPC).
Diz, ainda, que foi concedida a justiça gratuita aos agravados, o que não contesta, o que se discute é a incorreção do magistrado na aplicação do instituto em prejuízo da agravante, visto que deverá arcar com todos os custos para a realização da perícia pleiteada por ambas as partes.
Acentua que a suspensão do processo é prudente porque, além da segurança jurídica que se pretende, evitará o gasto de dinheiro público com o prosseguimento do feito, ensejando a economia processual e a redução de custos para as partes envolvidas, sendo imperativa a suspensão do processo nos exatos termos do art. 313, inc.
V, alíneas a e b, do CPC, até o julgamento da Ação Civil Pública n. 0005710-93.2016.04.01.4100.
Requer que seja concedido o feito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do agravo.
Requer seja reconhecida a prescrição trienal e extinto o feito com exame de mérito ou seja a determinada a suspensão do processo de origem, nos exatos termos do art. 313, inc.
V, alíneas a e b, do CPC, até que ação civil pública n. 0005710-93.2016.4.01.4100 seja julgada ou que o custeio integral da prova pericial seja rateado entre as partes nos termos do art. 95, §3º, do CPC.
Passo a analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalto que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A agravante sustenta a necessidade do reconhecimento da prescrição trienal a ser aplicada à hipótese.
Em que pesem as alegações constantes nas razões do recurso, entendo que não ficou demonstrada a probabilidade de provimento a este a justificar a medida pleiteada em sede de liminar.
Oportuno destacar trecho da decisão do juízo a esse respeito: (…) Não se pode atribuir o marco inicial da prescrição para o início da construção, ao desmatamento e ao enchimento do lago do reservatório.
Na verdade, os danos alegados pelos autores não surgiram imediatamente com o início da construção ou enchimento do reservatório, mas, em tese, ao longo do funcionamento do empreendimento da ré.
Trata-se na verdade, de hipótese de dano contínuo e permanente, o que acarreta a renovação do termo inicial do prazo prescricional a cada dia, uma vez que a redução do bem-estar/qualidade de vida do autor por causa dos mosquitos, em tese, advém do funcionamento da hidrelétrica, situações que se perduram ao longo do tempo. Quando à suspensão do processo, pontuo não vislumbrar, também, a probabilidade do direito pleiteado, tendo em vista que a ação civil pública busca a tutela jurisdicional no que se refere ao dano ambiental da coletividade, neste processo se discute dano extrapatrimonial particular, não tendo que se falar em amplitude de objeto, dependência de sentença ou prova produzida em outro processo.
Quanto ao custeio da prova pericial, entendo que eventuais despesas adiantas pela agravante poderão ser ressarcidas ao final da lide originária, não havendo que se falar na existência de perigo ou dano irreparável.
Assim, em um primeiro momento, não vislumbro estar evidenciada a probabilidade do direito invocado pela agravante nem o perigo de dano irreparável, sendo necessária uma análise criteriosa das alegações e fundamentos trazidos no agravo.
Desso modo, INDEFIRO o pedido de suspensão da decisão agravada nos termos do art. 1.019, inc.
I, do CPC.
Intime-se a parte contrária para responder ao recurso interposto, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, no prazo legal (art. 219 c/c art. 1.019, inc.
II, ambos do CPC).
Após, faça-me a conclusão. I. Porto Velho, 2 de março de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
04/03/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2021 07:28
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 08:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2021 16:40
Conclusos para decisão
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25/02/2021 16:39
Juntada de termo de triagem
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25/02/2021 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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