TJRO - 0809826-33.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jorge Luiz dos Santos Leal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2021 18:28
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08098263320208220000.pdf
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07/04/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2021 Processo: 0809826-33.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 0000389-89.2016.8.22.0016 Costa Marques/Vara Criminal Agravante: Aldenir Mariano de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 11/12/2020 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE”. EMENTA: Agravo em execução penal.
Remição ficta.
Suspensão das atividades de trabalho em razão da pandemia da Covid-19.
Inviabilidade da concessão.
Recurso não provido.
A remição de pena por trabalho realizado demanda comprovação de que o sentenciado tenha efetivamente prestado serviços nos moldes estabelecidos na Lei de Execução Penal.
O indeferimento de referidas oportunidades justifica-se em virtude de que a pandemia atinge a todos que sofrem suas consequências indistintamente.
Caso concedida, tal medida traria precedentes inviáveis à execução penal, assim como desvirtuaria o objetivo do instituto da remição, cujo alcance atinge, sim, a redução da pena a ser cumprida pelo sentenciado, mas antes de qualquer outra coisa visa a incentivar o reeducando à ressocialização, de modo que seja reinserido de maneira gradativa ao meio social e não volte a praticar delitos. -
26/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:09
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 04:22
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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04/03/2021 16:18
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08098263320208220000.pdf
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Valter de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 11/02/2021 Processo: 0809826-33.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 0000389-89.2016.8.22.0016 Costa Marques/Vara Criminal Agravante: Aldenir Mariano de Oliveira Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: JUIZ JORGE LUIZ DOS S.
LEAL (Juiz Convocado em substituição ao Desembargador Valter de Oliveira) Distribuído em 11/12/2020 DECISÃO: “AGRAVO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE”. EMENTA: Agravo em execução penal.
Remição ficta.
Suspensão das atividades de trabalho em razão da pandemia da Covid-19.
Inviabilidade da concessão.
Recurso não provido.
A remição de pena por trabalho realizado demanda comprovação de que o sentenciado tenha efetivamente prestado serviços nos moldes estabelecidos na Lei de Execução Penal.
O indeferimento de referidas oportunidades justifica-se em virtude de que a pandemia atinge a todos que sofrem suas consequências indistintamente.
Caso concedida, tal medida traria precedentes inviáveis à execução penal, assim como desvirtuaria o objetivo do instituto da remição, cujo alcance atinge, sim, a redução da pena a ser cumprida pelo sentenciado, mas antes de qualquer outra coisa visa a incentivar o reeducando à ressocialização, de modo que seja reinserido de maneira gradativa ao meio social e não volte a praticar delitos. -
02/03/2021 09:25
Conhecido o recurso de ALDENIR MARIANO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE) e não-provido.
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27/02/2021 03:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 12:15
Juntada de documento de comprovação
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18/02/2021 12:14
Juntada de Petição de ofício
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11/02/2021 14:02
Deliberado em sessão
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09/02/2021 11:00
Expedição de Ofício.
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09/02/2021 10:57
Expedição de Certidão.
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05/02/2021 11:30
Incluído em pauta para 11/02/2021 08:30:00 VALTER DE OLIVEIRA.
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27/01/2021 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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27/01/2021 11:43
Pedido de inclusão em pauta
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22/12/2020 10:31
Conclusos para decisão
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21/12/2020 15:37
Juntada de Petição de Documento-08098263320208220000.pdf
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11/12/2020 08:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 08:58
Juntada de termo de triagem
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11/12/2020 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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