TJRO - 0809652-24.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 18/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de AUGUSTO CARDOZO DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 22/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 18/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de AUGUSTO CARDOZO DE SOUZA em 18/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 18/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 18/03/2021 23:59.
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19/09/2021 20:00
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CARDOZO DE SOUZA em 18/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 18/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
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10/09/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 22/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CARDOZO DE SOUZA em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de ENERGISA S/A em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:11
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 18/03/2021 23:59.
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10/09/2021 16:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 16:10
Publicado DESPACHO em 25/02/2021.
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10/09/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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19/07/2021 11:13
Arquivado Definitivamente
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19/07/2021 11:13
Transitado em Julgado em 24/06/2021
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19/07/2021 11:13
Expedição de #Não preenchido#.
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11/06/2021 13:01
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2021 07:50
Expedição de #Não preenchido#.
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31/05/2021 07:47
Expedição de #Não preenchido#.
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31/05/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 10:39
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08096522420208220000.pdf
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28/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 12/05/2021 - por videoconferência 0809652-24.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000759-10.2020.8.22.0015-Guajará-Mirim / 2ª Vara Cível Agravante : Augusto Cardozo de Souza Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravada : Energisa S/A Advogado : Diego de Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado : Jaime Pedrosa dos Santos Neto (OAB/RO 4315) Advogada : Marília Guimarães Bezerra (OAB/RO 10903) Advogado : Jônatas Joel Moretes Silvestre (OAB/RO 10021) Advogado : Márcio Melo Nogueira (OAB/RO 2827) Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Relator : DES.
HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído por Sorteio em 07/12/2020 Redistribuído por Prevenção em 17/12/2020 Decisão: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
ADIANTAMENTO PELA PARTE ADVERSA.
RECURSO PROVIDO. 1) Quando a prova pericial é requerida por apenas uma das partes, a ela incumbe antecipar os honorários.
Inteligência do art. 95 do CPC/15. 2) Se o requerente é beneficiário da justiça gratuita, os honorários deverão ser adiantados pela parte adversa e, não sendo sucumbente, buscar a restituição do Estado. 3) Recurso provido. -
27/05/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 09:35
Conhecido o recurso de AUGUSTO CARDOZO DE SOUZA - CPF: *39.***.*08-68 (AGRAVANTE) e provido
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20/05/2021 13:07
Expedição de Ofício.
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13/05/2021 10:42
Deliberado em sessão
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11/05/2021 09:29
Incluído em pauta para 12/05/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
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03/05/2021 13:16
Expedição de Certidão.
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27/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 16:30
Pauta
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12/04/2021 13:57
Conclusos para decisão
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30/03/2021 21:51
Conclusos para decisão
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30/03/2021 21:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 12:05
Expedição de Certidão.
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01/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos N. 0809652-24.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7000759-10.2020.8.22.0015 - Guajará-Mirim/RO / 2ª Vara Cível Agravante: Augusto Cardozo De Souza Defensoria Publica do Estado de Rondônia- Defensoria Pública Agravado: Energisa S/A Advogado: Diego De Paiva Vasconcelos (OAB/RO 2013) Advogado: Marcio Melo Nogueira ( OAB/RO 2827) Advogado: Rochilmer Mello Da Rocha Filho (OAB/RO 635) Data Da Distribuição: 17/12/2020 16:29:50 Relator: Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Tipo de Redistribuição: Prevenção de Magistrado Agravo de Instrumento nº 0801532-89.2020.8.22.0000 Vistos, Agravo de Instrumento interposto por Augusto Cardozo de Souza em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guajará-Mirim/RO que, nos autos de ação revisional de débito cumulada com pedido de tutela antecipada para imediato restabelecimento do serviço e indenização por danos morais n° 7000759-10.2020.8.22.0015.
Insurge-se o recorrente contra decisão que deferiu a realização de prova pericial, atribuindo, entretanto, o ônus para o requerente, ora agravante, cujo benefício da justiça gratuita fora tacitamente concedido.
Em suma, é o relatório. Decido.
Pois bem. Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Comunique-se ao juízo da causa.
Publique-se.
Cumpra-se.
Des.
Hiram Souza Marques Relator -
26/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 11:38
Determinada Requisição de Informações
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11/01/2021 11:05
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:03
Conclusos para decisão
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17/12/2020 16:30
Juntada de termo de triagem
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17/12/2020 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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17/12/2020 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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17/12/2020 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2020 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/12/2020 15:43
Reconhecida a prevenção
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17/12/2020 15:43
Reconhecida a prevenção
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17/12/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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15/12/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2020 11:45
Conclusos para decisão
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07/12/2020 11:44
Juntada de termo de triagem
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07/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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