TJRO - 7004736-76.2025.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 09:59
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/07/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2025 02:28
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
11/07/2025 02:28
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:50
Decorrido prazo de EVERSON GLEI VIEIRA PANTOJA em 10/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/06/2025 01:38
Publicado SENTENÇA em 25/06/2025.
-
24/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:42
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 10:28
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 02:37
Decorrido prazo de EVERSON GLEI VIEIRA PANTOJA em 27/03/2025 23:59.
-
03/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/03/2025 02:37
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2025.
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7004736-76.2025.8.22.0001 AUTOR: EVERSON GLEI VIEIRA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: ALEX SOUZA CUNHA - RO2656 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE (VIA DJE) Fica Vossa Senhoria intimada a apresentar manifestação quanto à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Porto Velho, 28 de fevereiro de 2025. -
28/02/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2025 00:44
Decorrido prazo de EVERSON GLEI VIEIRA PANTOJA em 18/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 01:14
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7004736-76.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Data da Distribuição: 30/01/2025 Polo Ativo: EVERSON GLEI VIEIRA PANTOJA ADVOGADO DO AUTOR: ALEX SOUZA CUNHA, OAB nº RO2656 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO Recebo a inicial.
Trata-se de ação ajuizada por EVERSON GLEI VIEIRA PANTOJA, em face de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Aduz que está sendo cobrada fatura de recuperação de consumo de forma indevida. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos.
Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece a inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração da parte autora de todo o ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a parte autora demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a ré, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/15, quais sejam, plausibilidade do direito alegado, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade dos efeitos da decisão.
Probabilidade do direito é correção da fundamentação jurídica declinada para justificar o pedido de tutela, abarcando a interpretação adequada da lei e a viabilidade de sua concessão a despeito do contraditório diferido que marca essa fase processual.
Já a urgência é vislumbrada pela caracterização de irrazoável prejuízo na protelação desse deferimento, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença. É sabido que para a parte obter a tutela antecipada, mister a comprovação da existência de probabilidade do direito por ela afirmado e o perigo de dano existente caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo.
Mediante aos fatos narrados em inicial e documentos anexos, verifica-se que a cobrança de recuperação de consumo poderá gerar negativação do nome da parte autora, assim como, gerar o corte do fornecimento de energia.
Dessa forma, observa-se o perigo de dano existente, pois, o corte do fornecimento gera graves danos ao convívio do ser humano, assim como, a negativação gera danos ao poder de compra e possibilidade de sustento.
Por este motivo, o deferimento da tutela é medida que se impõe, inclusive, tal medida em nada irá prejudicar a ré, que em caso de improcedência dos fatos, poderá exigir seu débito.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, para determinar que a ré se abstenha de realizar o corte de energia na UC da autora, assim como, se abstenha de negativar o nome da parte autora até o final da lide.
INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré o ônus de comprovar que cumpriu o dever de informação e de segurança do serviço oferecido, devendo, dentre outras providências, anexar aos autos documentos necessários para suprir o encargo instrutório que lhe incumbe; Deixo de designar a audiência prévia de conciliação prevista no art. 334 do CPC, com fundamento no princípio da razoabilidade, da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, e em razão da determinação da Corregedoria no SEI 0002342-13.2022.822.8800 para processos iniciados a partir do dia 21/11/2022 em que figurem como parte a Energisa, a Azul Linhas Aéreas Brasileiras, a Companhia de águas e Esgotos de Rondônia - CAERD, o Banco do Brasil S.A, a Gol Linhas Aéreas, a Latam Linhas Aéreas S.A e o Banco Bradesco, as audiências de conciliação serão canceladas e já serão intimados para apresentar defesa em 15 dias, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando detalhadamente sua pertinência e relevância em relação ao desfecho da demanda, sob pena de indeferimento.
Ressalta-se porém que poderá a ré, a qualquer momento, apresentar proposta de acordo.
Determinações à CPE: 1.
Cite-se a parte ré dos termos da ação, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos da prova da citação (CPC, art. 231), sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (CPC, art. 344). 2.
Na sequência, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Porto Velho/RO, 31 de janeiro de 2025.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
31/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:27
Concedida a tutela provisória
-
30/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004725-47.2025.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Adria Cislane Ferreira da Silva
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/06/2025 12:39
Processo nº 7000486-88.2025.8.22.0004
H dos Santos Figueiredo LTDA
Paulina da Silva Moraes
Advogado: Vinicius Alexandre Fernandes da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2025 16:45
Processo nº 7000489-43.2025.8.22.0004
H dos Santos Figueiredo LTDA
Victor Samuel Barros dos Anjos
Advogado: Maiche Furlani Zermiani
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2025 17:23
Processo nº 7000488-58.2025.8.22.0004
H dos Santos Figueiredo LTDA
Alice Vitoria Sampaio Mageski
Advogado: Vinicius Alexandre Fernandes da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2025 17:11
Processo nº 7004652-75.2025.8.22.0001
Jon Lenon Nunes
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2025 14:28