TJRO - 7001349-50.2025.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:21
Juntada de Petição de juntada de ar
-
29/05/2025 02:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA MATIAS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA MATIAS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:12
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/05/2025 03:33
Publicado SENTENÇA em 26/05/2025.
-
23/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 14:44
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/05/2025 14:44
Extinto o processo por desistência
-
23/05/2025 05:07
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 17:35
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
09/05/2025 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 12:22
Publicado DECISÃO em 06/05/2025.
-
08/05/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2025 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:54
Concedida a tutela provisória
-
05/05/2025 20:54
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA DA SILVA MATIAS.
-
26/02/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 25/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2025 01:24
Publicado DECISÃO em 03/02/2025.
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001349-50.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 5.844,20 (cinco mil, oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte centavos) Parte autora: CLAUDIA DA SILVA MATIAS, RUA ARACAJÚ 2832, - DE 2774/2775 AO FIM SETOR 03 - 76870-462 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SILMAR KUNDZINS, OAB nº RO8735 Parte requerida: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, AVENIDA SANTOS DUMONT 2849, SALA 701 ALDEOTA - 60150-165 - FORTALEZA - CEARÁ REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Compulsando os autos, constatei que a parte autora postulou pela concessão dos benefícios da gratuidade processual, sem, contudo, apresentar elementos robustos acerca de seu alegado estado de hipossuficiência.
Consoante entendimento jurisprudencial mais recente do TJRO, a situação de pobreza não pode ser invocada de forma generalizada, sendo necessária a prova da situação de necessidade, notadamente porque o processo judicial deve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis. É cediço que o processo comum é dispendioso e vige a regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
O caso posto para análise inicial poderia perfeitamente ser formulada perante o Juizado Especial Cível, pois tem enquadramento na competência daquele juízo, além de tramitar livre de despesas para a parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível em condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas a situação do caso, o uso do processo comum, com assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição e abuso do direito.
Nesse sentido, eis o precedente do TJRS: "É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.
Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial.
Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível. [...] O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, [...] que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso, o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar.
Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício [...]" (TJRS, AI nº *00.***.*68-87, nº CNJ 0047062-70.2016.8.21.7000, j. 24.2.2016, rel.
Des.
Carlos Cini Marchionatti) Nessas condições, conceder o benefício processual que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
Ademais, as custas processuais capitaneadas revertem para o fundo público - FUJU, utilizado em benefício do próprio Poder Judiciário e, consequentemente, de todos os jurisdicionados.
Consigno, ainda, que a parte autora não justificou o motivo pelo qual ajuizou a demanda perante a justiça comum considerando o enquadramento na competência dos Juizados Especiais Cíveis, tornando crível a razão para que o feito não tramite perante este Juízo, à medida que no Juizado Especial o pedido é processado sem despesas para o hipossuficiente.
Transcrevo o trecho da recente decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0804306-29.2019.8.22.0000: "(...) atualmente, quando os JECs já se estruturaram, não basta optar pelo juízo comum e afirmar que não tem condições de pagar as custas do processo.
Para litigar no juízo comum, com as benesses da AJG é preciso que o demandante/optante, primeiro, justifique o motivo pelo qual escolheu a via “não econômica”, ou seja, deve comprovar que sua demanda escapa da competência do juizado especial; segundo, .deve comprovar ser desprovido de recursos.
A jurisdição é atividade complexa e de alto custo para o Estado.
A concessão indiscriminada dos benefícios da gratuidade tem potencial de tornar inviável o funcionamento da instituição, que tem toda a manutenção de sua estrutura (salvo folha de pagamento) custeado pela receita oriunda das custas judiciais e extrajudiciais. (...)" Sem grifos no original.
A jurisprudência sedimentou no âmbito do TJRO: “Processo Civil.
Ação de reparação de danos sem complexidade.
Possibilidade de ajuizamento no Juizado Especial de forma gratuita.
Ajuizamento na justiça comum.
Cobrança de custas.
Legalidade.
Jurisdicionado sem preenchimento dos requisitos para a concessão da Justiça Gratuita.
Indeferimento.
Recurso não provido.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, LXXIV, sob o título “Dos direitos e garantias fundamentais”, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Todavia, o legislador, buscando dar efetividade ao citado postulado constitucional, criou por meio da Lei nº 9.099/95, os Juizados Especiais, compreendidos com o espírito de celeridade e gratuidade ao jurisdicionado com competência para julgamento de causas não complexas e de baixo valor econômico.
Os Juizados Especiais foram concebidos para ‘facilitar o acesso à Justiça’, pretendendo-se, assim, criar um sistema apto a solucionar conflitos cotidianos de forma pronta, eficaz e sem muitos gastos, de forma gratuita ao jurisdicionado.
Os juizados especiais cíveis atendem à generosa ideia da gratuidade da prestação jurisdicional.
O artigo 54 da Lei 9.099/95 estatui que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e o artigo 55 estabelece que a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (Leslie Shérida Ferraz) Dentro deste espírito, qual seja, da possibilidade do jurisdicionado ter acesso à Justiça de forma gratuita nos juizados especiais, é possível exigir o pagamento de custas quando o mesmo opta por vir às portas da Justiça Comum, fato que não implica em violação ao postulado do Amplo Acesso à Justiça.
Assim, legítima é a decisão que indefere a justiça gratuita ao jurisdicionado que, além de não preencher os requisitos, abdica da possibilidade de se socorrer do Juizado Especial.” AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0803104-17.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 07/01/2020.
Sem grifo no original Diante de todo o exposto, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Por conseguinte, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, comprovando o recolhimento das custas, nos termos do artigo 12 da Lei Estadual n. 3.896/2016.
No mesmo prazo, querendo, poderá manifestar se há interesse na remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, com os ajustes procedimentais pertinentes.
Caso a parte autora postule pela remessa do feito ao Juizado Especial, determino desde já a redistribuição do processo.
Registre-se que, remetido os autos ao Juizado Especial, em caso de eventual discordância, o r. juízo deverá suscitar o conflito negativo de competência (CPC, art. 66, §único), o qual será analisado pelo nosso Egrégio Tribunal, SERVINDO A PRESENTE de razões para reafirmar meu posicionamento em eventual conflito negativo de competência.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE.
Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
31/01/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:23
Gratuidade da justiça não concedida a CLAUDIA DA SILVA MATIAS.
-
31/01/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7004696-94.2025.8.22.0001
Caroliny Costalonga Mouta
Pedro Affonso Rodrigues e Linck
Advogado: Lucas Latini Cova
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2025 17:00
Processo nº 7002992-46.2025.8.22.0001
Laurindo Avancini
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcelo Bomfim de Almeida
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2025 16:09
Processo nº 7002992-46.2025.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Laurindo Avancini
Advogado: Marcelo Bomfim de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/06/2025 11:44
Processo nº 7000111-72.2025.8.22.0009
Net Way Informatica LTDA - ME
Jussara Soares de Lacerda
Advogado: Gabriel dos Santos Regly
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2025 12:06
Processo nº 7000109-05.2025.8.22.0009
Net Way Informatica LTDA - ME
Alexandre Vinicius de Freitas
Advogado: Gabriel dos Santos Regly
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/01/2025 11:56