TJRO - 7001087-64.2025.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES DA COSTA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:14
Decorrido prazo de ALDEVAN DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 20:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 13:54
Publicado SENTENÇA em 07/05/2025.
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06/05/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:58
Expedido alvará de levantamento
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29/04/2025 23:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:31
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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10/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:56
Decorrido prazo de ALDEVAN DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES DA COSTA DOS SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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25/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/03/2025 01:39
Publicado SENTENÇA em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Processo: 7001087-64.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Cancelamento de vôo AUTORES: ELIZANGELA RODRIGUES DA COSTA DOS SANTOS, ALDEVAN DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: SUZAN DENADAI COSTA, OAB nº RO10216 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
Da alegada ausência de interesse de agir O interesse de agir especializa-se em no binômio necessidade e utilidade da prestação jurisdicional que se pretende alcançar através da propositura da demanda.
Assim, analisando a questão nos estritos termos em que proposta pelas partes autoras, conforme preceitua a sobredita teoria da asserção, demonstra-se evidente que, para ver satisfeita sua pretensão os autores não restavam alternativas senão para propor a presente demanda e,
por outro lado, o procedimento intentado se demonstra adequado.
Destarte, revelando-se presentes os requisitos da necessidade e utilidade, não há que se falar em ausência de interesse de agir.
Ademais, se ao final tal situação de fato não restar provada, a decisão, em tese, poderá ser de improcedência do pedido e não de falta de carência de ação por falta de interesse de agir, uma vez que foi exercido o direito de ação.
Do indeferimento da Gratuidade de Justiça aos autores.
Indefiro a gratuidade de Justiça às partes autoras, que não apontaram motivos objetivos para obtenção do benefício, que eventualmente demonstrassem incapacidade econômica, que, de modo diverso, revela-se pela qualidade de utente de transporte aéreo, ordinariamente mais caro, bem como pela modicidade de custas e despesas desse tipo de processo perante os Juizados que, ademais, ordinariamente incidem apenas em grau de recurso.
Da prevalência do código brasileiro de aeronáutica em detrimento do código de defesa do consumidor É oportuno reiterar da aplicação do CDC às relações de consumo, inclusive às de transporte aéreo, tornando inaplicável, nesta matéria, o Código de Aeronáutica: TJRS- APELAÇÃO-CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE FORÇA MAIOR. ÔNUS DA PROVA.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS INDENIZÁVEIS.
APLICAÇÃO DO CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Embora a empresa demandada invoque a especialidade do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de relação de consumo (art. 3º, § 2º, CDC), esta norma não subsiste à raiz constitucional, expressa como garantia fundamental, do Código de Defesa do Consumidor (art. 5º, inc.
XXXII, CF).
A empresa transportadora, desde o início da relação de transporte até o término da mesma, está adstrita ao cumprimento de suas obrigações contratuais, dentre as quais se incluem as obrigações de transportar o consumidor ao destino na forma como contratado, ou seja, no dia e hora acertados quando da celebração do contrato pela compra da passagem aérea, bem como transportar a bagagem ao destino contratado.
Se da inobservância dessa obrigação sobrevieram danos ao passageiro, surge o dever de indenizar.
Indenização por dano material.
Quantum.
Ao listar os seus bens extraviados, atribuindo-lhes valores, o autor deduziu alegação verossímil e razoável, compatível com as suas circunstâncias e a conformação do caso concreto.
Acolhidos os valores apontados na inicial.
Indenização por dano moral.
Incidente o CDC ao caso, a regra é de reparação integral e efetiva do dano (material e moral) sofrido pelo consumidor.
Afirmar que o dano moral sofrido pela parte não é indenizável é ir de encontro e negar vigência à própria norma constitucional esculpida no art. 5º, inc.
X, da CF, que assegura à pessoa o direito fundamental a essa reparação.
Não há nenhuma dúvida de que os fatos descritos no processo geram direito à indenização por dano moral, por ultrapassarem os limites do mero dissabor.
Além de perder muitos pertences pessoais, o demandante experimentou a angústia de chegar a seu destino tendo apenas a roupa do corpo, aguardando em vão o dia inteiro no aeroporto a localização de sua bagagem, deixando de cumprir os compromissos profissionais que motivaram a viagem, sem que lhe fosse devolvida a mala.
Quantum.
Mantido o valor fixado, R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois condizente com a gravidade da conduta da companhia aérea demandada, com a extensão dos danos experimentados pela parte e com a capacidade econômica de ambas.
O valor, assim, se mostra suficiente para amenizar a dor e o sofrimento do ofendido, sem lhe causar enriquecimento indevido, não descuidando do caráter pedagógico, no sentido de induzir a ré a tomar uma postura mais diligente quando da prestação de seus serviços.
Apelo desprovido.
Por maioria. (Apelação Cível nº *00.***.*53-37, 12ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Dálvio Leite Dias Teixeira. j. 18.12.2008, DJ 16.01.2009).
Demais questões de mérito Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pelo requerente é juridicamente possível.
Assim, porque desnecessárias outras provas, conforme argumentação a seguir, impõe-se o julgamento antecipado do mérito.
Ressalte-se inicialmente que a relação de consumo entre as partes é incontroversa, sendo a requerida a fornecedora e a parte requerente, consumidora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da prova documental e da distribuição dos encargos probatórios, é certo que competia à requerida comprovar a inexistência de falha nos serviços por ela prestado, conforme dispõe o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, a responsabilidade da requerida pelos danos causados a seus consumidores ou terceiros em decorrência do fornecimento de seus serviços é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a requerida somente poderia, se o caso, isentar-se de responsabilidade, caso demonstrasse alguma das hipóteses previstas no § 3º do artigo 14 do mencionado diploma, prova esta que não foi apresentada.
Dos danos morais A situação que ocasionou a alteração do voo das partes requerentes se deu por manutenção não programada, e, embora a requerida tenha prestado assistência material, as partes requerentes se viram prejudicadas, porque inicialmente o voo chegaria ao destino final dia 07/07/2024 às 02h15min de Cuiabá-MT a Maceió-AL, contudo, devido o cancelamento, as partes autoras foram reacomodadas em voo que chegaria somente ao destino final dia 08/07/2024 às 02h05min, o que fez com que o itinerário durasse mais de 24h do que foi inicialmente contratado.
Ademais, houve o acréscimo de duas conexões no itinerário alterado, qual seja, Cuiabá-MT até Goiânia-GO, Goiânia-GO a Belo Horizonte-MG, e por fim, Belo Horizonte a Maceió-AL, tornando-a viagem mais desgastante para os requerentes.
Ademais, a requerida não informou alteração do voo da requerente em prazo hábil, em consonância com a resolução N° 400 da ANAC que estipula o tempo mínimo de 72h de antecedência.
A narrativa dessa situação que objetivamente implica desgaste superior ao mero aborrecimento, configura, portanto, danos morais indenizáveis.
O atraso de mais de 24h em relação ao itinerário originalmente contratado, não é mero aborrecimento, tal situação é causadora de danos morais.
A recente jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça é nesse sentido: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores. – O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7001244-75.2022.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023) Como visto a alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.
Tampouco constitui hipótese de caso fortuito e força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, porquanto tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Assim, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir a requerida incorre em descumprimento contratual, justamente por frustrar a legítima expectativa do consumidor que acreditava poder embarcar e desembarcar conforme os termos originariamente previstos, evidenciando a falha na prestação de serviço, consoante determina o art. 14, CDC.
Neste caso concreto, a teoria do desvio produtivo está caracterizada pelo fato do consumidor desperdiçar seu tempo e desviar suas competências, que seriam utilizadas em atividades necessárias ou preferidas, para resolver um problema criado pelo fornecedor que sequer deveria existir porque se cumprido o contrato nos moldes originários a parte teria chegado ao destino final em tempo menor.
Assim, sendo o tempo bem jurídico finito é utilizado nas atividades existenciais, não podendo ser recuperado em hipótese alguma.
Logo, a perda do tempo para resolução de problemas decorrentes da relação de consumo que, como já ressaltado, sequer deveriam existir, gera um dano extrapatrimonial indenizável.
No caso, houve comprovação das diversas tentativas de resolução extrajudicial do problema causado ilegitimamente pela parte ré, situação que ultrapassou o mero dissabor, razão por que cabível o acolhimento do pedido de condenação no pagamento de indenização por dano moral.
A indenização destes danos encontra amparo no preceito genérico no Código de Defesa do Consumidor e revigorado pelo Código Civil, ao dispor: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A liquidação dos danos morais ainda não foi sistematizada em pormenores.
Resta ao julgador a sempre tormentosa questão de valorar economicamente a reparação de um dano moral.
Os critérios são diversos.
Reparação significa voltar à situação anterior a ofensa.
Embora, com propriedade, isto não possa ser feito, importante é que, ao menos, não importe a reparação em enriquecimento sem causa jurídica.
Por isto também se toma o parâmetro da condição econômica da vítima.
Relevante a situação financeira da requerida para que a indenização também sirva como sanção e desestímulo de condutas idênticas.
O TJ-RO vem reafirmando a aplicação destes critérios: “(...) O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão, repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes” (apelação cível 02.002620-0, Relator Desembargador Renato Mimessi.
J. 12/11/2.002, publicado nos julgados TJRO n.25).
O litígio é entre partes de diversa capacidade econômica.
Considerando a grande capacidade econômica das requeridas, a gravidade do dano e a capacidade econômica das partes autoras, entendo adequada a indenização por danos morais na quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95 e 487,I do CPC julgo procedente em parte os pedidos dos requerentes ELIZANGELA RODRIGUES DA COSTA DOS SANTOS e ALDEVAN DOS SANTOS, e, por consequência: Condeno a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. ao pagamento aos autores de indenização por danos morais no valor atual de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada requerente, com incidência de juros e correção monetária nestes termos: Juros de mora a partir da citação, calculados conforme a nova redação do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ou seja, com base na Taxa Selic, deduzido o IPCA.
Correção monetária: deverá ser aplicado o IPCA a partir da presente sentença (enunciado 362 da súmula do STJ), consoante redação atual dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, com entrada em vigor em 28/06/2024.
Sem custas, despesas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.9.099/1995.
Publicação e registro automáticos. 1)Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2)Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais Intimem-se.
Vilhena-RO, 24/03/2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral -
24/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:25
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 12:00
Juntada de Petição de outras peças
-
12/03/2025 01:13
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 03:18
Decorrido prazo de ALDEVAN DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 01:55
Decorrido prazo de ELIZANGELA RODRIGUES DA COSTA DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2025 00:30
Publicado DESPACHO em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7001087-64.2025.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Cancelamento de vôo AUTORES: ELIZANGELA RODRIGUES DA COSTA DOS SANTOS, ALDEVAN DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: SUZAN DENADAI COSTA, OAB nº RO10216 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO 6490, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA DECISÃO/DESPACHO SERVINDO DE CARTA/MANDADO Inverto os encargos probatórios em benefício da parte requerente/consumidora, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da parte ré.
Torno sem efeito a designação automática da audiência de conciliação, que ordinariamente tem se frustrado porquanto não há proposta de acordo por parte da requerida, o que impede a imediata resolução do processo, causando demora em vez de celeridade processual.
Cancele-se a audiência designada automaticamente pelo sistema.
Assim, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo para apresentar contestação no prazo de 15 dias, ou reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso possibilidade de acordo, deverá apresentar resposta escrita acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar impugnação no prazo de 10 dias, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Servirá esta decisão como mandado/ofício ou expeça-se o necessário.
Vilhena, 5 de fevereiro de 2025 Vinicius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
05/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:18
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
05/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 17:05
Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:05
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/02/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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