TJRO - 7001154-20.2020.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2021 13:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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04/08/2021 10:36
Transitado em Julgado em 02/08/2021
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04/08/2021 10:36
Expedição de #Não preenchido#.
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09/07/2021 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
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09/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de 16/06/2021 - por videoconferência 7001154-20.2020.8.22.0009 Apelação (PJE) Origem: 7001154-20.2020.8.22.0009-Pimenta Bueno / 2ª Vara Cível Apelante : Maria Rosana Lopes da Rocha Advogada : Amanda Mendes Garcia (OAB/RO 9946) Apelada : Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda.
Advogada : Sílvia Letícia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) Advogado : Gustavo Athayde Nascimento (OAB/RO 8736) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 27/04/2021 Decisão: “PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Transporte rodoviário.
Extravio de bagagem.
Indenização.
Dano material.
Prova.
Dano moral.
Existência. Quantum indenizatório.
Critérios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação. Ausente demonstração da extensão dos danos materiais experimentados, deve-se aplicar o coeficiente tarifário, conforme prevê o Decreto 2.521/98 e Resolução 1.432/2006 da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Na indenização a título de danos materiais, deve ser aplicado o Decreto nº. 2.521/98, visto que plenamente vigente à época dos fatos, regulamentando a exploração dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, estabelecendo, no art. 74, os ditames acerca da indenização por danos decorrentes de extravio de bagagens, a qual, na hipótese, deve ser fixada em montante correspondente a até dez mil vezes o valor do coeficiente tarifário vigente à época dos fatos.
O abalo moral sofrido por passageiro que teve sua bagagem extraviada pela empresa de transporte terrestre é presumido, sendo desnecessária a comprovação do aborrecimento e dos transtornos que tal fato gera. -
08/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 08:36
Conhecido o recurso de MARIA ROSANA LOPES DA ROCHA - CPF: *42.***.*59-35 (APELANTE) e provido em parte
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17/06/2021 10:53
Deliberado em sessão
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16/06/2021 07:03
Incluído em pauta para 16/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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08/06/2021 16:30
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/04/2021 13:15
Conclusos para decisão
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27/04/2021 13:15
Juntada de termo de triagem
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27/04/2021 09:43
Recebidos os autos
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27/04/2021 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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