TJRO - 0009038-20.2014.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2022 07:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/04/2022 07:51
Expedição de Certidão.
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14/02/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 11:16
Expedição de Certidão.
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09/02/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 10/02/2022.
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09/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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08/02/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 06:51
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 13:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/12/2021 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2021 12:07
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 12:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/12/2021 22:25
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 10:27
Pedido de inclusão em pauta
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05/11/2021 20:18
Conclusos para decisão
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05/11/2021 20:16
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 20:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2021 12:54
Expedição de #Não preenchido#.
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23/08/2021 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 18:40
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2021 14:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0009038-20.2014.8.22.0014 Apelação (PJe) Origem: 0009038-20.2014.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante/Apelado: Wanderley Ricardo Campos Advogada: Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369-B) Apelado/Apelante: Município de Vilhena Procuradora: Acira Hasan Abdalla (OAB/RO 3050) Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 12/05/2020 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Servidor público.
Município de Vilhena.
Magistério.
Piso salarial.
Lei 11.738/2008.
Súmula Vinculante 37.
Reflexo automático do piso na carreira.
Inocorrência.
Ausência de previsão na legislação municipal. 1.
Admite-se a concessão dos benefícios da justiça gratuita com base na declaração de que a parte, sem prejuízo de seu sustento e da família, não está em condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, cabendo à parte impugnante a robusta prova em contrário. 2.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, em que pese ter firmado entendimento no sentido de que o valor do vencimento dos professores da educação básica não pode ser inferior ao valor do piso nacional, não significa que as demais vantagens e gratificações da carreira, que tenham referido vencimento do cargo como base de cálculo, sejam calculados considerando, para tanto, o valor do piso nacional do magistério, salvo se houver lei local que assim autorize. 3.
Sob pena de macular a legalidade, é defeso ao Poder Judiciário, como legislador positivo, reajustar salário de professores municipais na mesma proporção e critérios que servem para a fixação do piso (Súmula vinculante 37). 4.
Apelo não provido. -
16/06/2021 04:42
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 04:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 23:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 18:17
Conhecido o recurso de WANDERLEY RICARDO CAMPOS TORRES - CPF: *67.***.*22-65 (APELANTE) e não-provido.
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20/05/2021 18:53
Deliberado em sessão
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11/05/2021 12:51
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 20:50
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2021 22:32
Conclusos para decisão
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29/03/2021 22:31
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 22:30
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/03/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2021 11:34
Expedição de Certidão.
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04/03/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0009038-20.2014.8.22.0014 Origem:0009038-20.2014.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Cível Apelante/Apelado: Wanderley Ricardo Campos Advogada: Michele Machado Sant Ana Lopes (OAB/RO 6304) Advogada: Sandra Vitório Dias (OAB/RO 369-B) Advogada: Carla Falcão Santoro (OAB/MG 76.571) Apelado/Apelante: Municipio de Vilhena Procuradora: Acira Hasan Abdala Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc. Considerando que não há indicativo de que se tenha facultado a Wanderley Ricardo Campos oferecer contrarrazões, determino, com fulcro no §1º, do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, que seja intimado para que, no prazo apropriado, apresente contrarrazões ao apelo. Após, volte-me concluso. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 02 de março de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
03/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 22:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 19:25
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2020 14:29
Conclusos para decisão
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13/05/2020 14:28
Expedição de Certidão.
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13/05/2020 11:37
Juntada de termo de triagem
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12/05/2020 09:29
Recebidos os autos
-
12/05/2020 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
12/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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