TJRO - 7003235-24.2020.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 10:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 11:59
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 06:49
Processo Desarquivado
-
11/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:06
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 00:19
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 29/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PARAISO & PARAISO LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
16/04/2024 09:25
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2024.
-
10/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 22:04
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:22
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 25/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:41
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 19/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:32
Decorrido prazo de PARAISO & PARAISO LTDA - ME em 08/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:58
Publicado DESPACHO em 06/12/2023.
-
06/12/2023 00:44
Decorrido prazo de PARAISO & PARAISO LTDA - ME em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:32
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
01/12/2023 09:01
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:45
Publicado DESPACHO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 07:16
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 14:50
Processo Desarquivado
-
21/08/2023 14:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/06/2023 13:43
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/05/2023 00:06
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:46
Decorrido prazo de PARAISO & PARAISO LTDA - ME em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:33
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO PEREIRA em 22/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:36
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003235-24.2020.8.22.0014 Procedimento Comum Cível AUTOR: PARAISO & PARAISO LTDA - ME, AV.
AIRTON SENNA S/N, DISTRITO DE NOVO PLANO CENTRO - 76990-000 - CHUPINGUAIA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: RENATO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO5806A REU: Municipio de Chupinguaia ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA Valor da causa: R$ 19.170,00 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Acolho a competência.
O processo fora saneado e instruído na vara cível de origem.
Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas, é flagrante o interesse de agir e o pedido deduzido pela parte autora é juridicamente possível.
Assim, o processo está apto a receber julgamento de mérito.
Trata-se de ação de cobrança na qual a parte autora alega, em síntese, que firmou com o ente municipal demandado contrato de prestação de serviços para limpeza de vias públicas e que após a prorrogação do período contratado, o município não adimpliu com o valor referente ao aditivo.
Em contestação o Município de Chupinguaia alegou que deixou de realizar o pagamento em razão da ausência de comprovação da prestação de serviços em procedimento específico para reconhecimento de dívida e pagamento dos valores.
Consta dos autos a íntegra do Contrato nº 191/2016, que estabeleceu em sua cláusula quinta o prazo de execução de seis meses e do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato (id: 40504350), que prorrogou a execução por mais trinta dias, que contou até a data de 03/02/2017.
Analisando os documentos verifico que não assiste razão ao réu quando alega que a autora não recebeu simplesmente porque não foi formalizado o procedimento administrativo correto para cobrança da dívida, por interpretação de instrução normativa interna.
Não obstante, destaco o documento (id: 44166888 – Pág. 2) no qual a Procuradoria do Município solicitou a abertura do aludido Processo de Reconhecimento de Dívida.
Quanto à comprovação da execução, foram apresentadas a Nota Fiscal nº 0159 (id: 40505005) e a Carta (id: 40505007) com relatório diário dos serviços adicionais executados pela empresa, fotos, datas e locais.
Ademais, a cobrança extrajudicial foi realizada no bojo do processo administrativo da contratação, independente de processo próprio para reconhecimento de dívida, via que, em tese, poderia utilizar o credor em alternativa à cobrança.
Nota-se, ainda, o Parecer Jurídico (id: 44166882 – Pág. 4 e 44166888 – Pág. 3) que embora teve por objeto analisar novo pedido de prorrogação, demonstra e reconhece que de fato houve a primeira prorrogação pelo período de um mês devidamente autorizado pela municipalidade.
Na fase de saneamento do processo o juízo de origem fixou como ponto controvertido da lide a efetiva prestação dos serviços cobrados.
Em audiência de instrução foram ouvidas testemunhas de ambas as partes (id: 63831643).
A testemunha arrolada pela autora Sr.
LUCIVALDO relatou que na época dos fatos foi gerente de serviços na empresa requerente, tendo fiscalizado serviços de limpeza de diversas ruas no município. O Sr.
LUTERO relatou que era sócio e atuava na gestão da empresa requerente; que a empresa prestou serviços no município no primeiro semestre do ano de 2017; que a Prefeitura alegou que não houve empenho da despesa; e que foram emitidos nota fiscal e relatório dos serviços.
A testemunha arrolada pelo réu Sr.
ODAIR relatou que foi Secretário de Obras do Município de Chupinguaia, ocasião em que teve conhecimento do contrato e do serviço prestado pela empresa requerente; que não se recorda se houve prorrogação do contrato. O Sr.
MAGNO relatou que na época dos fatos era agente administrativo na Secretaria de Obras do Município de Chupinguaia, ocasião em que teve conhecimento do contrato e do serviço prestado pela empresa requerente; que após a troca de gestão municipal os processos administrativos da SEMOSP foram recolhidos para análise e deliberação da nova Prefeita e não teve mais acesso; e que a empresa realizou serviços durante o mês de janeiro/2017.
Conclui-se, portanto, que houve a efetiva prestação dos serviços e até então não sendo efetuado o adimplemento financeiro pelo município do valor correspondente ao período de prorrogação do contrato, conforme amplamente apontado em prova documental e testemunhal.
Assim dispõe o Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
A Administração Pública não pode se abster de pagar pelos serviços que contratou e foram efetivamente prestados pela empresa contratada, uma vez que a ordem jurídico-constitucional impõe proibição do enriquecimento sem causa jurídica, conforme vedação expressa constante do art. 884 do CC, acima transcrito.
Nesse sentido decidem os colegiados brasileiros: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE – PROVAS COLIGADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS (CONTRAPRESTAÇÃO) – ENTE MUNICIPAL NÃO PODE VALER-SE DE IRREGULARIDADES NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO PARA INADIMPLIR A OBRIGAÇÃO POR ELE ASSUMIDA (…) VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR. 4ª Câmara Cível – AC nº 121097-1.
Rel.
Des.
Coimbra de Moura.
J. 15/07/2014) AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – NÃO PAGAMENTO DESTE – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO MUNICÍPIO – COBRANÇA PROCEDENTE.
Comprovado o não pagamento dos serviços efetivamente prestados por particular ao Município, torna aquele credor desse sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público com jactância do particular. (TJ-MG.
Remessa Necessária.
CV: 10596150068754001 MG.
Rel.
Belizário de Lacerda.
J. 13/03/2018) No caso dos autos, restou evidente que o Município resiste ao pagamento da contraprestação pelos serviços com apoio em instrução normativa interna e de sua própria responsabilidade, cujo procedimento necessário jamais fora concretizado, impondo o prejuízo ao prestador de serviços, o que configura locupletamento ilícito por parte da Administração mormente quando evidenciada a boa-fé do contratante.
Assim, procedente o pedido para condenar o Município a pagar o valor correspondente ao serviço prestado, conforme documentos acostados.
Os valores que deverão ser atualizados pelo IPCA-E a partir da data em que deveria ter sido pago até a citação.
A partir da citação, deverá incidir Selic nos moldes do art. 3º da EC 113 (abaixo transcrito), englobando, pois juros e correção monetária.
Não se ignora a ampla discussão a respeito da natureza da Selic, que seria projetiva da inflação futura, com tendência regulatória do mercado e, portanto, monetariamente não corresponderia a juros ou correção monetária de incidência pretérita.
Nada obstante tal distinção doutrinária, por força do referido art. 3º da EC 113, a Selic englobaria, para efeitos jurídicos em relação a Fazenda Pública, juros e correção monetária.
EC nº 113/2021: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Certo, porém, que referida emenda não modificou o termo inicial de fluência de juros e correção monetária, já consagrados jurisprudencialmente conforme a natureza da obrigação.
No caso concreto, a Fazenda foi constituída em mora com a citação, de modo que juros, mesmo aqueles abarcados pela Selic, fluem a partir de então.
Antes disso, apenas a correção monetária, motivos para a distinção acima feita no caso em julgamento: até citação, correção monetária pelo IPCA-E; a partir da citação, exclusivamente Selic.
Posto isso, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido de PARAISO & PARAISO LTDA - ME e, por consequência, CONDENO o réu MUNICÍPIO DE CHUPINGUAIA ao pagamento do valor de R$ 19.170,00 (dezenove mil, cento e setenta reais).
O montante obtido será liquidado por simples cálculos, com aplicação da correção monetária, pelo IPCA-E, desde a data do vencimento de até a citação.
A partir da citação incidirá apenas a taxa Selic nos moldes do art. 3º da EC nº 113/2021, conforme critérios acima apontados.
Em cumprimento ao disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09 e art. 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos.
Publicação, registro e intimação via sistema/DJ.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vilhena, 4 de maio de 2023.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
04/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 10:31
Julgado procedente o pedido
-
24/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/08/2022 00:15
Decorrido prazo de PARAISO & PARAISO LTDA - ME em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 00:13
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO PEREIRA em 22/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:56
Publicado DECISÃO em 19/08/2022.
-
18/08/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:23
Declarada incompetência
-
04/04/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 16:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/01/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 13:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/10/2021 10:19
Outras Decisões
-
26/10/2021 12:18
Audiência Instrução realizada para 26/10/2021 11:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
24/10/2021 23:23
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 00:12
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 20/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 20:32
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 13/08/2021 23:59.
-
29/08/2021 14:38
Mandado devolvido sorteio
-
29/08/2021 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
27/07/2021 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/07/2021 01:41
Decorrido prazo de PARAISO & PARAISO LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 01:35
Decorrido prazo de RENATO ANTONIO PEREIRA em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:32
Audiência Instrução designada para 26/10/2021 11:00 Vilhena - 1ª Vara Cível.
-
26/07/2021 12:30
Expedição de Mandado.
-
26/07/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 00:53
Publicado DESPACHO em 23/07/2021.
-
22/07/2021 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/07/2021 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:17
Outras Decisões
-
12/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 01:55
Publicado DESPACHO em 02/03/2021.
-
01/03/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE VILHENA - 1ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 - Fone: (69) 3316-3621 e-mail: [email protected] Autos n. : 7003235-24.2020.8.22.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PARAISO & PARAISO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: RENATO ANTONIO PEREIRA - RO5806 RÉU: Municipio de Chupinguaia INTIMAÇÃO FINALIDADE: Fica a parte autora intimada para manifestar-se quanto a contestação apresentada no ID 44166871, no prazo de 15 dias. Vilhena, 7 de agosto de 2020.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
26/02/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
03/09/2020 20:50
Juntada de Petição de outras peças
-
12/08/2020 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
-
12/08/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 10:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2020 00:25
Decorrido prazo de Municipio de Chupinguaia em 20/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 20:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2020 20:56
Mandado devolvido sorteio
-
24/06/2020 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2020 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 25/06/2020.
-
24/06/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2020 11:31
Outras Decisões
-
22/06/2020 10:08
Conclusos para despacho
-
22/06/2020 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7000083-37.2021.8.22.0012
Diego Firmino dos Santos
Lucas Sega Vargas
Advogado: Daiane Cristina Redivo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/01/2021 08:31
Processo nº 7019542-63.2018.8.22.0001
Pommer &Amp; Barbosa LTDA - EPP
Lafaiete Rodrigues Teixeira
Advogado: Joice Fernanda Oliveira Lara
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/05/2018 10:21
Processo nº 0003911-17.2013.8.22.0021
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Arthur Norberto Eller
Advogado: Robson Clay Floriano Amaral
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/11/2013 12:33
Processo nº 7000902-09.2019.8.22.0023
Wilma Dias da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Julian Cuadal Soares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/06/2019 17:51
Processo nº 7000195-52.2020.8.22.0008
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Armando Prezilios
Advogado: Livia Grasiela da Silva Santos Klitzke
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/01/2020 14:47