TJRO - 7000597-57.2025.8.22.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRF
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11/09/2025 14:21
Juntada de Certidão
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08/09/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2025 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/08/2025.
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14/08/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:16
Decorrido prazo de ALBERTINO DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/07/2025 02:31
Publicado SENTENÇA em 01/07/2025.
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30/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 20:03
Julgado procedente o pedido
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30/05/2025 15:07
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 01:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 02:49
Decorrido prazo de ALBERTINO DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:15
Intimação
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29/04/2025 20:15
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/04/2025 05:05
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2025.
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01/04/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:19
Intimação
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01/04/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7000597-57.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) AUTOR: ALBERTINO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO14035, CAMILA RODRIGUES VASCONCELOS, OAB nº RO14039, RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Da gratuidade da justiça 1.
Diante da comprovação da hipossuficiência, defiro a gratuidade da justiça ao autor.
Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para ser concedida a tutela de urgência de natureza antecipada deve ser comprovada a existência de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - periculum in mora.
Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarna Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni juris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora") [...] (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 11ª. ed.
Salvador: Editora JusPodivm, 2016, p. 607).
In casu, não vislumbro a presença do primeiro requisito acima referido (fumus boni juris), justificador da medida de urgência, pois não me afigura demonstrada, a um exame perfunctório dos autos, próprio da atual fase processual, a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
Ademais, os documentos apresentados foram unilateralmente produzidos, sendo que o ato denegatório do benefício, na via administrativa, goza de presunção de regularidade/legalidade, desafiando prova em sentido contrário a ser produzida durante a instrução processual. 2.
Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada.
Da audiência de conciliação Deixo de designar audiência de conciliação, visto que a prática e experiência forenses revelam que o requerido não comparece às audiências, ante o número reduzido de Procuradores, de modo que se torna inócua a designação da solenidade, eis que esta medida apenas redundaria em obstrução da pauta, bem como em atraso à marcha processual, devendo, no caso em tela, ser excepcionada a regra, dispensando-se o ato.
Ressalto que essa medida não trará nenhum prejuízo às partes, posto que, havendo interesse, poderão transigir a qualquer tempo.
Das demais providências 3.
Cite-se o réu para contestar, observando-se o que dispõe o art. 183 do Código de Processo Civil. 4.
Aportando contestação com assertivas preliminares ou documentos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, ofertar réplica. 5.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a conveniência e necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento do feito no estado em que se encontrar. 6.
Somente então, tornem os autos conclusos. 7.
Anoto que cadastrei a prioridade processual de idoso.
Expeça-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025.
Pimenta Bueno/RO, 18 de fevereiro de 2025.
Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTINO DA SILVA.
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18/02/2025 08:22
Não Concedida a tutela provisória
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14/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:54
Publicado DECISÃO em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av.
Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento).
Processo: 7000597-57.2025.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Especial (Art. 57/8) AUTOR: ALBERTINO DA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: THAIS RODRIGUES VIEIRA, OAB nº RO14035, CAMILA RODRIGUES VASCONCELOS, OAB nº RO14039, RUBENS DEMARCHI, OAB nº RO2127 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO
Vistos.
Do pedido de gratuidade da justiça A parte autora requer a gratuidade da justiça.
A Lei n. 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, trazia em seu art. 4º que a parte seria beneficiada com a assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família e ainda, que se presumia pobre, até prova em contrário, quem afirmasse essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
No entanto, tal dispositivo foi revogado pela Lei n. 13.105 de 2015, Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em que pese o art. 99, § 3º estabelecer a presunção de insuficiência quando alegada em favor de pessoa natural, a própria Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, LXXIV, que a assistência jurídica integral e gratuita será concedida para aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos para demonstrar sua incapacidade financeira: a) certidão negativa de imóveis (solicitadas junto à Prefeitura Municipal e/ou INCRA); b) certidão negativa de veículos; c) certidão negativa de semoventes; d) extratos bancários dos últimos 3 meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade.
Da ausência de comprovante de endereço Ainda, considerando o disposto na Recomendação 01/2024 da CGJ/PJRO, observo que a parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço.
Assim, deverá juntar o comprovante de endereço atualizado e em nome do autor ou declaração que supra a falta.
Determinações 1.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para: 1.1.
Juntar os documentos acima listados para análise do pedido de gratuidade OU comprovar o recolhimento das custas processuais, no quantum de 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa; 1.2.
Apresentar comprovante ou declaração de endereço. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Promova-se o necessário.
SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n. ______/2025.
Pimenta Bueno/RO, 10 de fevereiro de 2025.
Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:41
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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