TJRO - 7000148-11.2025.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/05/2025 05:01
Publicado DESPACHO em 28/05/2025.
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27/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 17:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/04/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/04/2025 02:09
Publicado SENTENÇA em 30/04/2025.
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29/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:49
Julgado procedente em parte o pedido
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23/04/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:40
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/04/2025 00:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:01
Intimação
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23/04/2025 00:01
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000148-11.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: VILSON CORREIA DE MELO, ASSENTAMENTO CHICO MENDES SN ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pegamento de parcelas retroativas, ressarcimento por danos morais e pedido de tutela antecipada de urgência proposto por VILSON CORREIA DE MELO, em face de MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI.
Pugna pela concessão dos efeitos da antecipação da tutela para restabelecer o salário da autora para o patamar correto. É o relatório.
Decido.
Recebo a emenda a inicial para o processamento.
Passo a análise da liminar aventada.
A concessão da tutela requer a perigo de dano ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil.
In casu pretende a autora em sede de tutela que seja determinada a imediata remuneração da autora para o patamar correto.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, o art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92, diz que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ademais, nos termos do artigo 2º-B da Lei 9.494/1997, é vedada a concessão de tutela antecipada visando a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Diante do exposto, portanto, havendo vedação legal, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Deixo de designar audiência de conciliação porquanto a experiência prática revela que o requerido não realiza acordos, sob o argumento de que o interesse público é indisponível, não sendo matéria passível de transação.
Saliento não haver nenhum prejuízo às partes, eis que, mesmo não sendo designada audiência de conciliação, as mesmas podem transigir a qualquer tempo. 1.
Neste norte, tratando-se os autos de discussão de matéria predominantemente de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da L.12.153/09.
Se houver interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá consignar expressamente na contestação os termos e o rol, caso onde os autos deverão vir conclusos para apreciação. 2.
Do contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 15 (quinze) dias, se arguidas preliminares ou juntados documentos.
Após o transcurso, venham conclusos os autos para sentença. 3.
Certifique-se a existência de outros processos que envolvam as mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 19 de fevereiro de 2025.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito -
19/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:40
Recebida a emenda à inicial
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19/02/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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05/02/2025 12:23
Juntada de termo de triagem
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000148-11.2025.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: VILSON CORREIA DE MELO, ASSENTAMENTO CHICO MENDES SN ZONA RURAL - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, DENISE JORDANIA LINO DIAS, OAB nº RO10174L REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
Vistos.
Depreende-se dos autos que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceira pessoa estranha a esta relação processual (ID. 116003852).
Nessa linha, considerando que a comprovação do endereço do autor é requisito indispensável para o processamento da presente demanda nesta Comarca, ante o disposto art. 101, inciso I do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; - Grifei.
Deste modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar nos autos acerca de eventual ilegitimidade ativa.
Deverá coligir ao feito o comprovante de endereço atualizado em seu nome, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Na ausência deste documento, deverá anexar declaração de endereço, assinada pelo titular do comprovante apresentado, com reconhecimento de firma, sob pena de indeferimento, conforme disposto no artigo 321 do CPC.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: Presidente Médici-RO, 1 de fevereiro de 2025.
Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de direito -
01/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 16:24
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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