TJRO - 7000229-45.2025.8.22.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/09/2025 00:20
Publicado DESPACHO em 15/09/2025.
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12/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 08:57
Conclusos para decisão
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15/08/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 07/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2025.
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28/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/06/2025 12:07
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ROSINEIDE GERMANO em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/05/2025 10:52
Publicado DECISÃO em 05/05/2025.
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02/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 16:28
Conclusos para decisão
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12/04/2025 02:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/04/2025 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2025.
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03/04/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 07:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSINEIDE GERMANO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:23
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:20
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:59
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/03/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 07:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:01
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: [email protected] .
Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701.
Processo n.: 7000229-45.2025.8.22.0010 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 31.761,47 Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Parte requerida: ROSINEIDE GERMANO Advogado: SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
A parte autora pretende a execução por quantia certa de título(s) extrajudicial(is) que, em tese, corresponde(m) a obrigação certa, líquida e exigível.
As custas iniciais foram recolhidas e comprovadas ao ID. 115884881.
Observo que a petição inicial está instruída com o(s) título(s) executivo(s) extrajudicial(ais) que ampara(m) a pretensão inaugural, titulo(s) esse(s) previsto(s) no rol do art. 784 do CPC, além de demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação.
A petição também contempla os demais requisitos previstos no art. 798 do CPC. 1) Assim, cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 829). 1.1) Fixo, desde já, honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo executado (CPC, art. 827).
No caso de integral pagamento da obrigação no prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 2) Tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, compete ao Oficial de Justiça realizar a penhora de bens do devedor e a sua avaliação, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 2.1) A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, § 2º). 2.2) Os bens móveis penhorados deverão ser depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, § 1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste juízo. 2.3) A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 3) Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830). 3.1) Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§ 1º do art. 830 do CPC). 4) Sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais). 4.1) No prazo de 10 (dez) dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 5) Serve esta decisão como mandado/carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação. 6) Atente-se o Oficial de Justiça e a CPE para o disposto no art. 835, § 3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, mormente aqueles com garantia real).
Observações importantes: Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: I - frauda a execução; II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos; III - dificulta ou embaraça a realização da penhora; IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais; V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Nesses casos, o juiz fixará multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material Constitui ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento, com exatidão, das decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e a criação de embaraços à sua efetivação, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.
O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça a suscitação infundada de vício com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, devendo o suscitante ser condenado, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa, a ser fixada pelo juiz e devida ao exequente, em montante não superior a 20% do valor atualizado do bem.
Considera-se conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios.
SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Rolim de Moura/RO, quarta-feira, 12 de fevereiro de 2025.
Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, A.
PEDRAS NEGRAS sn CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA EXECUTADO: ROSINEIDE GERMANO, CPF nº *46.***.*25-53, AVENIDA 7 DE SETEMBRO 3145 JARDIM TROPICAL - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA -
13/02/2025 16:55
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 03:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 03:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:49
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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