TJRO - 7005072-51.2019.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 14:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 00:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:09
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 23/06/2023 23:59.
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30/06/2023 03:02
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
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30/06/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 13:06
Determinado o arquivamento
-
28/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:20
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005072-51.2019.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, AVENIDA DOUTOR ÂNGELO SIMÕES 1195 JARDIM LEONOR - 13041-150 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: EXECUTADO: AMISAEL SUDRE, CPF nº *96.***.*15-20, IVAN MAXIMO ALVES 6394 BOA ESPERANCA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 18.204,86 SENTENÇA I - Relatório Trata-se os autos de busca e apreensão convertidos em ação de execução de título extrajudicial ajuizada por EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em face de EXECUTADO: AMISAEL SUDRE.
Depreende-se dos autos que a liminar foi deferida, mas deixou de ser cumprida, porquanto o veículo não foi localizado.
Os autos foram convertidos em ação de execução de título extrajudicial, nos termos da decisão no ID. 82896524.
Intimado, o exequente não informou nos autos novo endereço, a fim de que seja procedida a citação do executado.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
II - Fundamentação Como é sabido, a citação do réu é pressuposto de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, sem o qual não se aperfeiçoa a relação jurídica processual.
Assim, os autos não devem ficar tramitando sem providências pertinentes para aperfeiçoamento de tal ato.
Com efeito, não sendo possível efetivar a citação da parte ré, há que se extinguir o feito, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, na forma do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, desnecessária a intimação pessoal da parte para regularização, pois é questão que pode ser conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, conforme previsão do parágrafo 3º, do art. 485, do mesmo diploma legal.
Nesse sentido, cito julgado: [...] Configurada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, por ausência de citação, o processo deve ser extinto na forma do art. 485, IV, do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora.
Apelação Cível, Processo no 7038730-71.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2a Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/10/2021.
Portanto, a medida que se impõe é a extinção da presente execução.
III - Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, por falta de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com o trânsito em julgado, adotadas as providências de praxe, arquivem-se os autos definitivamente.
Custas finais indevidas, assim como honorários advocatícios.
Publicação e registros automáticos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Vilhena/RO, 29 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
29/05/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/05/2023 11:30
Determinado o arquivamento
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26/05/2023 12:51
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 03:38
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 04:01
Publicado DESPACHO em 02/05/2023.
-
28/04/2023 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7005072-51.2019.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Alienação Fiduciária Polo Ativo: EXEQUENTE: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A, AVENIDA DOUTOR ÂNGELO SIMÕES 1195 JARDIM LEONOR - 13041-150 - CAMPINAS - SÃO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Passivo: EXECUTADO: AMISAEL SUDRE, CPF nº *96.***.*15-20, IVAN MAXIMO ALVES 6394 BOA ESPERANCA - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 18.204,86 DESPACHO Pela derradeira vez, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em termos de prosseguimento do feito, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921 do CPC).
Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem os autos conclusos.
Vilhena/RO, 27 de abril de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
27/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 13:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 00:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 21/03/2023 23:59.
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13/03/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/03/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 18:35
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/11/2022 09:51
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 09:47
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 02:15
Publicado DECISÃO em 14/10/2022.
-
13/10/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 07:26
Conclusos para despacho
-
01/09/2022 00:35
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 31/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 11:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 04/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 00:43
Publicado DESPACHO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 09:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 06:08
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 19/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 23:00
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:58
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:58
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 19/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 00:53
Publicado DESPACHO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2022 10:03
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:11
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 00:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 01:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 31/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:56
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 30/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 30/03/2022 23:59.
-
11/04/2022 01:40
Publicado DECISÃO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 13:46
Outras Decisões
-
08/04/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 07:00
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 24/03/2022.
-
23/03/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:23
Publicado DECISÃO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 09:08
Outras Decisões
-
04/03/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 00:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 28/01/2022 23:59.
-
09/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
18/01/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
17/01/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 08:50
Mandado devolvido dependência
-
19/09/2021 08:49
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2021 10:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2021 09:23
Expedição de Mandado.
-
03/07/2021 01:36
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 01:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 02/07/2021 23:59:59.
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30/06/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 01/07/2021.
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30/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2021 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 22:19
Outras Decisões
-
25/06/2021 08:34
Conclusos para despacho
-
20/05/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2021 03:40
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 14/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 03:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 14/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 03:22
Publicado DESPACHO em 07/05/2021.
-
06/05/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:30
Outras Decisões
-
03/05/2021 13:05
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 13:22
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 24/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 02:16
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2021.
-
02/03/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 PROCESSO: 7005072-51.2019.8.22.0014 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) POLO ATIVO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665 Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA POLO PASSIVO: AMISAEL SUDRE CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento art. 203, § 4º do CPC/2015 e do art. 125 das Diretrizes Judiciais, independentemente de despacho, promovo os atos ordinatórios necessários para: (x ) 7-A.
Intimar a parte para no prazo de 15 dias proceder ao recolhimento e comprovação nos autos das diligências solicitadas, no valor de R$ 17,21 (dezessete reais e vinte e um centavos) cada uma delas, nos termos do pedido, conforme o art. 17 da nova Lei de Custas n.3.896/2016 do Tribunal do Justiça do Estado de Rondônia.
Segunda-feira, 01 de Março de 2021 JEAN LUIS FERREIRA Diretor de Secretaria -
01/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 10:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2020 01:47
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 13/11/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:05
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 13/11/2020 23:59:59.
-
04/11/2020 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2020.
-
04/11/2020 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 09:29
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2020 09:29
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2020 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
11/08/2020 00:36
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 10/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 00:23
Publicado DESPACHO em 20/07/2020.
-
17/07/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 20:46
Outras Decisões
-
04/06/2020 21:44
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 21/05/2020 23:59:59.
-
31/03/2020 12:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/03/2020 08:18
Conclusos para decisão
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10/03/2020 07:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 00:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/01/2020.
-
27/01/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2020 11:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/01/2020 11:01
Mandado devolvido dependência
-
31/10/2019 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2019 12:39
Expedição de Mandado.
-
18/10/2019 00:42
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:42
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 17/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 00:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 17/10/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 04:29
Publicado DECISÃO em 26/09/2019.
-
24/09/2019 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:37
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2019 09:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 28/08/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 00:18
Decorrido prazo de AMISAEL SUDRE em 28/08/2019 23:59:59.
-
19/08/2019 03:17
Publicado DESPACHO em 21/08/2019.
-
19/08/2019 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2019 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2019 13:10
Outras Decisões
-
13/08/2019 17:52
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2019 02:59
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2019.
-
05/08/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/08/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 18:07
Outras Decisões
-
01/08/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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