TJRO - 0800788-94.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2022 12:01
Arquivado Definitivamente
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19/04/2022 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:28
Transitado em Julgado em 21/03/2022
-
18/04/2022 15:28
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 10:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2022 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2022 13:18
Juntada de Petição de certidão
-
11/01/2022 12:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2021 17:18
Juntada de Petição de certidão
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06/12/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:56
Pedido de inclusão em pauta
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14/10/2021 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/10/2021 23:59.
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02/10/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2021 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 13:07
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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01/10/2021 13:07
Juntada de termo de triagem
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30/09/2021 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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30/09/2021 16:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/09/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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30/09/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 10:27
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 10:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2021 05:52
Juntada de Petição de
-
26/09/2021 05:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/09/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de ARIEEL DE SOUSA FREIRE em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de ARIEEL DE SOUSA FREIRE em 03/03/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/08/2021 11:26
Juntada de Petição de
-
24/08/2021 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2021 11:26
Juntada de Petição de
-
24/08/2021 11:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 18:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0800788-94.2020.8.22.0000 Agravo e Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7003446-02.2020.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Agravante: Arieel de Souza Freire Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303B) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Thiago Araújo Madureira de Oliveira (OAB/RO 7410) Procuradora: Nair Ortega Rezende dos Santos Bonfim (OAB/RO 7999) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 17/02/2020 Interposto em 02/03/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO E AGRAVO INTERNO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo Interno e de Instrumento.
Concurso para Soldado da PMRO.
Exclusão do certame.
Epilepsia.
Previsão expressa do edital de regência.
Instrução probatória indispensável.
Ausência da fumaça do bom direito.
Indeferimento da antecipação de tutela.
Manutenção.
Decisão de perda do objeto reconsiderada e agravo de instrumento não provido. Tendo a sentença sido prolatada no feito conexo e não no originário, cujo pedido é distinto, impõe-se reconsiderar a decisão que decretou a perda do objeto do recurso. Mantém-se o indeferimento da antecipação de tutela quando ausente o requisito da fumaça do bom direito, notadamente quando demonstrada a imprescindibilidade de instrução probatória para confirmação da enfermidade da candidata excluída do certame. -
10/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 13:46
Conhecido o recurso de ARIEEL DE SOUSA FREIRE - CPF: *92.***.*60-44 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
13/07/2021 11:49
Deliberado em sessão
-
02/07/2021 07:02
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 10:58
Pedido de inclusão em pauta
-
08/06/2021 03:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 07/06/2021 23:59:59.
-
20/05/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 14:27
Juntada de Petição de Contra minuta
-
20/05/2021 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 08:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2021 16:21
Decorrido prazo de ARIEEL DE SOUSA FREIRE em 04/02/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:59
Juntada de Petição de agravo interno
-
02/03/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 01:10
Decorrido prazo de ARIEEL DE SOUSA FREIRE em 04/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 08:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi Agravo de Instrumento n° 0800788-94.2020.8.22.0000 (PJe) Origem: 7003446-02.2020.8.22.0001 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho Agravante: Arieel de Souza Freire Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Relator: Des.
Renato Martins Mimessi
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por ARIEEL DE SOUZA FREIRE, pretendendo, em suma, a reforma da decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Diante da informação que fora prolatada sentença nos autos de origem de n. 7003446-02.2020.8.22.0001, intimou-se o agravante/interessado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto à possível perda do objeto por já ter esgotado a matéria pretendida.
Por sua vez, a parte agravante assevera que não há o que se falar em perda do objeto no caso concreto, por se tratar de demanda com pedidos distintos. Sustenta que no mandado de segurança o pedido formulado limita-se ao reconhecimento do direito ao regular processo administrativo para fins de desligamento,
por outro lado, no agravo de instrumento o pedido é para reconhecer o direito à nomeação e posse, de modo que não há perda do objeto no cenário. É o relatório.
Decido.
De início, destaco a ausência de ataque aos fundamentos da decisão interlocutória.
Em primeiro grau, o juízo a quo indeferiu a liminar basicamente sob o argumento de que havia necessidade de maiores informações para análise do mérito. Contra esta decisão é que restou interposto o presente recurso de agravo de instrumento, tendo o pedido de tutela recursal sido indeferido sob o argumento de que “considerando que a agravante fora diagnosticada com epilepsia, não há como dar guarida a sua pretensão, pois implica em violação a um dos requisitos previstos no referido edital n.º 062/PMRO/SEARH”. Nota-se, ainda, que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança para o fim de reconhecer que eventual desligamento da Agravante do concurso da PMRO somente ocorra mediante a deflagração de processo administrativo onde se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Verifica-se que a recorrente não atacou, minimamente, os fundamentos exarados na decisão hostilizada, a própria agravante destaca que no mandado de segurança o pedido formulado limita-se ao reconhecimento do direito ao regular processo administrativo para fins de desligamento,
por outro lado, no agravo de instrumento o pedido é para reconhecer o direito à nomeação e posse.
Sabe-se que os limites do agravo de instrumento são os contornos da decisão agravada, além do mais, o postulado em sede recursal pela interessada vai além do que fora tratado na lide de primeiro grau, o que evidencia que a parte interpôs recurso com razões dissociada da linha argumentativa do decisum e pedidos distintos.
Se não bastasse isso, nitidamente houve a perda do objeto, porquanto foi proferida a sentença, de modo que a decisão da liminar perdeu a razão de análise, em caso de inconformismo do que fora decidido, deve a parte buscar os meios recursais adequados.
Em face do exposto, indefiro o pedido de reconsideração e por consequência julgo prejudicado o agravo de instrumento.
I.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 20201.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
05/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 00:10
Decorrido prazo de ARIEEL DE SOUSA FREIRE em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 12:19
Prejudicado o recurso
-
01/02/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 18:28
Expedição de Certidão.
-
01/02/2021 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2021 08:49
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi Agravo de Instrumento n° 0800788-94.2020.8.22.0000 (PJe) Origem: 7003446-02.2020.8.22.0001 2ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho Agravante: Arieel de Souza Freire Advogado: Andrey Cavalcante (OAB/RO 303-B) Advogado: Paulo Barroso Serpa (OAB/RO 4923) Agravado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria-Geral do Estado de Rondônia Relator: Des.
Renato Martins Mimessi Distribuído em 17/02/2020
Vistos.
Cuida-se de pedido formulado por ARIEEL DE SOUZA FREIRE, pretendendo, em suma, a reforma da decisão que indeferiu a liminar pleiteada. Em sede de tutela provisória, buscou a agravante que lhe fosse garantido o direito à nomeação e posse no cargo de Soldado Policial Militar, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia, até o final do julgamento de mérito da demanda. O aludido pedido restou indeferido basicamente sob o argumento de que havia necessidade de maiores informações para análise do mérito. Contra esta decisão é que restou interposto o presente recurso de agravo de instrumento, tendo o pedido de tutela recursal sido indeferido sob o argumento de que “considerando que a agravante fora diagnosticada com epilepsia, não há como dar guarida a sua pretensão, pois implica em violação a um dos requisitos previstos no referido edital n.º 062/PMRO/SEARH”. Não bastasse isso, afirma que o magistrado da 2ª Vara da Fazenda Pública concedeu a segurança para o fim de reconhecer que eventual desligamento da Agravante do concurso da PMRO somente ocorra mediante a deflagração de processo administrativo onde se assegure o contraditório e a ampla defesa.
Por derradeiro, requer a reconsideração da r. decisão de id. 8183981, para que assim, seja concedido o pleito de tutela recursal, determinando-se que o agravado proceda a nomeação e posse da agravante no cargo de Soldado Policial Militar, pertencente ao Quadro Permanente de Pessoal da Polícia Militar do Estado de Rondônia.
Decido.
Diante da informação que fora prolatada sentença nos autos de origem de n. 7003446-02.2020.8.22.0001, intime-se o agravante/interessado para, no prazo de 05 dias, manifestar-se quanto possível perda do objeto por já ter esgotado a matéria pretendida.
Transcorrido in albis o prazo, considerarei confirmado seu desinteresse e indeferirei o pedido de reconsideração e por consequência prejudicado o agravo de instrumento.
I.
Porto Velho – RO, 13 de janeiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
19/01/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 19/06/2020 23:59:59.
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31/05/2020 12:31
Conclusos para decisão
-
31/05/2020 12:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2020 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2020 00:09
Decorrido prazo de ARIEEL DE SOUSA FREIRE em 15/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2020.
-
09/03/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 08:56
Expedição de Certidão.
-
03/03/2020 12:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 15:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2020 08:33
Juntada de Petição de
-
17/02/2020 08:32
Juntada de Petição de
-
17/02/2020 08:32
Juntada de Petição de
-
17/02/2020 08:32
Juntada de Petição de
-
17/02/2020 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 08:30
Juntada de termo de triagem
-
14/02/2020 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 18:59
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 18:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 18:53
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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