TJRO - 7002093-30.2025.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 08:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/06/2025 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:09
Decorrido prazo de LILIAN CORREA DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 01:28
Publicado SENTENÇA em 03/06/2025.
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:05
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LILIAN CORREA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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15/04/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/04/2025 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 15/04/2025.
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14/04/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 14:07
Juntada de termo de triagem
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25/02/2025 05:14
Decorrido prazo de LILIAN CORREA DA SILVA em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 00:52
Publicado DESPACHO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 E-mail: [email protected] Número do processo: 7002093-30.2025.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LILIAN CORREA DA SILVA ADVOGADO DO REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos. 1 - Deixo de designar a audiência de conciliação, prevista no art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, em razão da impossibilidade da aplicação dos efeitos da revelia a entes públicos, e bem ainda em atenção ao Ofício da Procuradoria Geral do Estado (Procuradoria Regional), que assim o solicita em vista da impossibilidade da celebração de acordos. 2 - Cite-se o requerido (VIA SISTEMA), advertindo-se que deverá apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao disposto no art. 7º da Lei n.º 12.153/2009, sob pena de preclusão.
Consigne-se ainda que a parte requerida deverá apresentar, no mesmo momento da defesa, a documentação que disponha para esclarecimento da causa, art. 9º, Lei n.º 12.153/2009 - em especial, porquanto a apresentação de tais documentos constitui-se em ônus da parte requerida, importando, muitas vezes, em informações indispensáveis à quantificação do montante devido, em caso de condenação, e sob pena de serem acolhidos os cálculos apresentados pela parte autora em fase de cumprimento de sentença. 3 - Com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, intime-se a parte requerente, para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro as partes rés não transacionarem em casos como o presente deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será realizado o julgamento conforme o estado do processo. 5- Se alguma das partes tiver interesse na produção de prova testemunhal, determino que se manifestem nos autos, conjuntamente com sua defesa ou impugnação, informando tal interesse e justificando o objetivo da prova, caso contrário, seu silêncio será interpretado como desinteresse à sua produção.
Determino a retirada do sigilo da peça inicial.
SIRVA A PRESENTE COMO CARTA / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pratique-se o necessário.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Cacoal–RO, 13 de fevereiro de 2025 Anita Magdelaine Perez Belem Juíza de Direito em Substituição Automática -
13/02/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 10:38
Determinada a citação de ESTADO DE RONDONIA
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11/02/2025 22:23
Conclusos para decisão
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11/02/2025 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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