TJRO - 7000573-44.2025.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/03/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:02
Juntada de mandado
-
13/03/2025 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 02:19
Decorrido prazo de TRF - 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:44
Decorrido prazo de JAPONESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 01:44
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000573-44.2025.8.22.0004 Classe Carta Precatória Cível Assunto Atos executórios Deprecante T. -. 1.
V.
D.
S.
J.
D.
E.
D.
R.
Advogado(a) SEM ADVOGADO(S) Deprecado(a) JAPONESA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1.
Cumpra-se conforme solicitado, servindo cópia da carta precatória de mandado. 1.1 Cumprido o ato, devolva-se à origem com nossos cumprimentos. 1.2 Em seguida, não havendo pendências, arquivem-se estes autos. 2.
Consigno que, caso o Oficial de Justiça certifique que a pessoa a ser citada/intimada tenha mudado de endereço e indique o atual, fica, desde já, determinada, independente de nova deliberação, a remessa da presente ao Juízo da Comarca que se referir o novo endereço, dado o caráter itinerante das Cartas Precatórias, devendo ser observada pela CPE a comunicação ao Juízo deprecante quanto a essa remessa. 3.
Desde já, fica também determinada a devolução da Carta Precatória à origem, caso o Oficial de Justiça certifique que não foi possível encontrar a pessoa em questão, não declinando o novo endereço.
Autorizo o uso das prerrogativas do e respectivos art. 212 do Código de Processo Civil parágrafos (Lei nº 13.105/2015).
Ouro Preto do Oeste, 11 de fevereiro de 2025.
João Valério Silva Neto Juiz de Direito -
11/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801437-83.2025.8.22.0000
Gilberto Wosniach
Cooperativa de Credito do Centro do Esta...
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/02/2025 17:45
Processo nº 7000571-74.2025.8.22.0004
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Umberto Jose Pereira
Advogado: Noel Nunes de Andrade
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2025 08:56
Processo nº 7035405-93.2017.8.22.0001
Incorporadora Porto Velho LTDA
Adriano Michael Videira dos Santos
Advogado: Everton Melo da Rosa
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/06/2018 10:04
Processo nº 7035405-93.2017.8.22.0001
Lote 01 Empreendimentos
Adriano Michael Videira dos Santos
Advogado: Iago do Couto Nery
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 15/04/2021 18:45
Processo nº 7035405-93.2017.8.22.0001
Adriano Michael Videira dos Santos
Incorporadora Porto Velho LTDA
Advogado: Everton Melo da Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/08/2017 15:23