TJRO - 7000398-47.2025.8.22.0005
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Ji-Parana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 20:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 17:20
Conclusos para despacho
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13/06/2025 09:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/06/2025 02:14
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2025.
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02/06/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2025 01:34
Publicado SENTENÇA em 12/05/2025.
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09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 14:04
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:39
Intimação
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10/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/02/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Processo: 7000398-47.2025.8.22.0005 Assunto:Gratificações Municipais Específicas Parte autora: REQUERENTE: JUAREZ NICACIO PEREIRA, CPF nº *48.***.*48-49, LINHA 106,LOTE 44, GLEBA 18 s/n, SITIO PARAÍSO ZONA RURAL - 76919-000 - MINISTRO ANDREAZZA - RONDÔNIA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO REQUERENTE: JORDAN LUIZ MIRANDA HOLANDA, OAB nº RO10573, MARCIO CALADO DA SILVA, OAB nº RO10945 Parte requerida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JI-PARANA, AV. 02 DE ABRIL 1701, NÃO CONSTA NÃO INFORMADO - 76900-149 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA Advogado da parte requerida: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ DECISÃO
Vistos.
Recebo a emenda à inicial.
Verifico que a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, sendo que, a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a afirmação de que não possui condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 4º da Lei 1.060/1950 e arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil), presumindo verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física, exceto se houver provas ou indícios em contrário, o que não é o caso.
Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Excetuando-se à regra processual, no presente caso não será designada audiência de conciliação, tendo em vista que recente entendimento firmado no Encontro Estadual dos Juizados Especiais de Rondônia, estabeleceu a desnecessidade de audiência, quando se verificar, pela natureza da matéria, não haver qualquer prejuízo.
Confira: "Prescindem da sessão de conciliação, que alude o art. 16 da Lei 9.099/1995, as ações de massa propostas perante o Juizado Especial Cível, sempre que a matéria nelas versada for essencialmente de direito e a composição entre as partes já se tenha revelado inócua em casos idênticos".
Tal enunciado está em perfeita harmonia com os princípios norteadores da Lei 9.099/1995, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º), que também se aplicam ao Juizado Especial da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Deste modo, considerando o caso dos autos, se constata que a não realização de audiência de conciliação não trará qualquer prejuízo às partes, tampouco, violará direito à ampla defesa ou contraditório, posto que para esse resguardo o Juízo fixará prazo para a parte ré apresentar defesa.
Ressalto que, caso as partes tenham interesse na realização da audiência de conciliação, basta requerer nos autos sua designação.
Portanto, cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 dias.
Consigno, ainda, que a parte ré deverá apresentar a documentação que disponha para esclarecimento da causa.
Vindo a contestação, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Ji-Paraná/RO, 13 de fevereiro de 2025 Adriano Lima Toldo Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 -
13/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:31
Determinada a citação de MUNICIPIO DE JI-PARANA
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13/02/2025 11:31
Concedida a gratuidade da justiça a JUAREZ NICACIO PEREIRA.
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13/02/2025 11:31
Recebida a emenda à inicial
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13/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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11/02/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:11
Juntada de termo de triagem
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15/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 01:50
Publicado DECISÃO em 15/01/2025.
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14/01/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 22:15
Determinada a emenda à inicial
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13/01/2025 13:00
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:00
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2025 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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