TJRO - 7000377-17.2025.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 23:01
Juntada de Petição de outras peças
-
14/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2025 00:21
Publicado DECISÃO em 14/08/2025.
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13/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 17:25
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:17
Juntada de Decisão
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15/07/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 08/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 03:09
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA BASTOS em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2025 02:34
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 25/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA BASTOS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/06/2025 00:03
Publicado DECISÃO em 12/06/2025.
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11/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:30
Recebida a emenda à inicial
-
11/06/2025 07:30
Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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07/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ANA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO OLIVEIRA BASTOS em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/05/2025 00:49
Publicado DECISÃO em 21/05/2025.
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20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/05/2025 08:01
Conclusos para decisão
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19/05/2025 16:53
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/05/2025 01:59
Publicado DECISÃO em 15/05/2025.
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14/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:55
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 13:15
Conclusos para despacho
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05/04/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2025 23:59.
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12/03/2025 03:30
Decorrido prazo de ANA CRUZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 23:38
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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24/02/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:04
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé AUTOS: 7000377-17.2025.8.22.0023 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA BASTOS ADVOGADO DO AUTOR: ANA DA CRUZ, OAB nº RO8144 REU: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO 1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Acerca do pedido de gratuidade judiciária, muito se discute quanto a melhor interpretação do art. 98, visto a presença de antinomia jurídica entre a referida lei e a Carta Magna.
Isto porque a lei prevê que a parte fará jus aos benefícios de assistência judiciária gratuitamente, mediante afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
A Constituição Federal, por sua vez, assegura o direito de assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Certo é que as disposições da Lei n. 1.060 de 1950 vem tendo nova interpretação com o advento da Constituição Federal de 1988, da qual extrai-se em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que deve a parte interessada em obter os benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, comprovar a insuficiência de seus recursos financeiros.
O CPC, em seu art. 99, §3º, diz que presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física.
A leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Portanto, a única leitura possível do texto, é no sentido de que pode o magistrado exigir que o pretendente junte documentos que permitam a avaliação de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º do CPC.
Logo, não basta dizer que é pobre nos termos da lei, deve-se trazer aos autos elementos mínimos a permitir que o magistrado avalie tal condição.
Assim, pela nova leitura dos dispositivos constitucionais e legais, o direito de assistência integral gratuita prevista nas normas infralegais não é absoluto.
Ou seja: sendo pessoa física ou jurídica, há sim a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria existência.
Antes de decidir a respeito da concessão da gratuidade ou do diferimento das custas ao final, considerando o teor do art. 99, § 2º, do CPC, será oportunizada a emenda para comprovar a incapacidade financeira ou o pagamento das custas. 1.
No prazo de 15 dias, comprove-se a alegada hipossuficiência juntando comprovantes de rendimento (pró-labore / declaração de rendimentos à Receita Federal) e despesas, do grupo familiar, ou recolha desde logo as custas conforme art. 12 da Lei de Custas do TJRO.
No mais, tendo em vista as peculiaridades que envolve o caso dos autos, envie os autos para o NATJUS, para obtenção de Nota Técnica sobre a necessidade ou não do exame.
Esclareço que o Natjus foi criado pela Resolução 238/2016 - destinados a subsidiar os magistrados com informações técnicas, o Conselho Nacional de Justiça e o Ministério da Saúde celebraram o Termo de Cooperação n. 21/2016, cujo objeto é proporcionar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais subsídios técnicos para a tomada de decisão com base em evidência científica nas ações relacionadas com a saúde, pública e suplementar, visando, assim, aprimorar o conhecimento técnico dos magistrados para solução das demandas, bem como conferindo maior celeridade no julgamento das ações judiciais.
Promova-se o cadastramento da FUNDAÇÃO MEDICA DO RIO GRANDE DO SUL – FUNMED como terceiro interessado nos autos, e intime-se para apresentar Nota Técnica.
Voltem os autos conclusos em 05 dias úteis, para averiguação da resposta por meio do sistema NatJus.
Com apresentação da nota técnica, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do pedido de tutela de urgência.
Cumpra-se com urgência, praticando-se o necessário.
Com a juntada dos documentos, tornem-se conclusos.
Pratique-se o necessário.
Serve a presente, devidamente instruída, como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta precatória / carta-AR, caso conveniente à escrivania.
São Francisco do Guaporé/RO, datado eletronicamente.
Gustavo Lindner Juiz de Direito -
11/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2025 23:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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