TJRO - 7001308-83.2025.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/09/2025 10:45
Processo devolvido à Secretaria
-
24/09/2025 10:37
Conclusos para despacho
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24/09/2025 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/09/2025 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:40
Decorrido prazo de PEDRO RUBIM DE TOLEDO em 29/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/08/2025 02:25
Publicado SENTENÇA em 06/08/2025.
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05/08/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:48
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 00:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2025 23:59.
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02/05/2025 21:39
Decorrido prazo de PEDRO RUBIM DE TOLEDO em 23/04/2025 23:59.
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25/04/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:52
Decorrido prazo de PEDRO RUBIM DE TOLEDO em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/04/2025 02:13
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2025.
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09/04/2025 21:46
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:46
Intimação
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09/04/2025 21:46
Juntada de Petição de réplica
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03/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 03/04/2025.
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02/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:21
Intimação
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02/04/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 01:56
Decorrido prazo de GERÊNCIA DO INSS DE ARIQUEMES em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PEDRO RUBIM DE TOLEDO em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:06
Publicado DECISÃO em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7001308-83.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Parcelas de benefício não pagas Valor da causa: R$ 72.864,31 () Parte autora: PEDRO RUBIM DE TOLEDO, AC ALTO PARAÍSO, LINHA C-85 TB-10 LOTE 91 GLEBA 68 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LUCIANA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4422 Parte requerida: G.
D.
I.
D.
A., AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK 2375, - DE 2025 A 2715 - LADO ÍMPAR SETOR INSTITUCIONAL - 76872-853 - ARIQUEMES - RONDÔNIA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO PEDRO RUBIM DE TOLEDO ingressou com a presente ação de restabelecimento de benefício de pensão por morte em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Alega o requerente que é interditado desde 1999, tendo inicialmente sua mãe, Adelaide Maria de França, como curadora.
Em 2015, devido à enfermidade de Adelaide, a curatela foi transferida ao irmão Mário Rubim de Toledo.
No entanto, em 12/08/2020, Mário foi vítima de homicídio, e a curadoria passou para o irmão Antônio Rubim de Toledo, conforme termo de curatela (ID 116211101).
O autor recebe dois benefícios previdenciários de pensão por morte: um pelo falecimento do pai (NB 1741579527) e outro pela morte da mãe (NB 1741579535).
Contudo, com o falecimento de Mário, sem que houvesse notificação ou oportunidade para regularizar a representação processual, ambos os benefícios foram suspensos.
Após assumir a curadoria, Antônio Rubim de Toledo apresentou ação judicial para regularizar a situação e encaminhou o termo de curatela provisória ao INSS.
No entanto, por desconhecimento, não apresentou o termo definitivo dentro do prazo de 180 dias, levando à nova suspensão dos benefícios.
Como consequência, o autor ficou sem receber valores de março a setembro de 2022.
Em nova análise, o INSS restabeleceu o benefício NB 1741579527 e pagou os valores retroativos até outubro de 2022.
Porém, o benefício NB 1741579535 permanece suspenso, apesar da documentação apresentada ser idêntica à do benefício já restabelecido.
Em 03/01/2023, o autor interpôs Recurso Ordinário (protocolo 647341324), mas até o momento não houve resposta, e o benefício continua suspenso há dois anos.
Diante de tais fatos, a parte autora entende fazer jus à concessão ao restabelecimento do benefício em questão, motivo pelo qual promove a presente ação, requerendo, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela em sentença de mérito.
Trouxe aos autos procuração e demais documentos. É o necessário.
Decido.
O primeiro requisito a ser verificado, no caso em tela, é a existência ou não de prévio requerimento administrativo.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), em casos de pretensão previdenciária o interesse de agir da parte autora exsurge com o indeferimento do benefício pretendido junto a Autarquia previdenciária, o que está comprovado nos autos. 1.
Superada tal questão, recebo a emenda à inicial e, ante a declaração de hipossuficiência e demais documentos aportados aos autos, DEFIRO a gratuidade judiciária ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. 2.
Passo à análise da medida liminar invocada.
A tutela de urgência antecipada, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, serve para adiantar, no todo ou em parte, os efeitos da tutela pretendida, em casos que haja o risco de restar prejudicado o direito perseguido se provido somente ao final, com a sentença de mérito.
O art. 300 do CPC prevê, para concessão de tal, a necessária presença dos requisitos autorizadores, sendo estes traduzidos pela probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo ainda necessária a ausência de irreversibilidade dos efeitos concedidos.
Em análise detida dos autos, verifico que não restou demonstrado e comprovado a presença dos elementos necessários a justificar a concessão do pedido liminar formulado no petitório inaugural, uma vez que não ficou evidente, de plano, situação de perigo de dano à parte autora, tampouco foi evidenciada eventual ilegalidade no ato praticado pela Autarquia Ré.
Acrescente-se que o risco de dano que justifica a antecipação da tutela, por se tratar de uma medida excepcional, deve ser concreto, e não meramente hipotético ou eventual.
Além disso, deve ser atual, ou seja, iminente no curso do processo, e grave, configurando uma ameaça real e significativa capaz de comprometer ou inviabilizar o direito pleiteado pela parte.
Quanto ao elemento fumus boni iuris, no caso em tela, este não restou configurado, pois não vislumbro, ao menos nesta fase de cognição sumária, evidente ilegalidade no ato praticado pela autarquia federal que possa justificar a concessão da presente tutela pleiteada, uma vez que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade.
Nesse sentido, corrobora o entendimento do jurista e professor Hely Lopes Meirelles, que conduz à inteligência de que os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.
Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 da CF) (...) Direito Administrativo. 30ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2005, p. 158).
Desta forma, ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano real ao autor, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. 2- Deixo de designar audiência prévia de conciliação nos termos do art. 334, §4º, inciso II, CPC. 3- CITE-SE e intime-se a parte ré para apresentar contestação nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, por ser esta a mais razoável interpretação possível dos arts. 231, 334 e 335, caput e inciso II do CPC. 4- No tocante aos entes públicos (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), o prazo de contestação será em dobro, ou seja, 30 (trinta) dias, contados a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183 do NCPC. 4.1- Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas. 5- Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e afim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo à CPE a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente, dê vista ao requerido, em igual prazo de 15 (quinze) dias; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, providencie o Cartório a intimação das partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir - e caso queiram, sugiram os pontos controvertidos da demanda - no prazo comum de 05 (cinco) dias, transcorrido o referido prazo, venham conclusos para as finalidades dos arts. 354/357do CPC. 6- A parte autora será intimada na pessoa de seu advogado, via PJ-e.
As intimações dirigidas à parte Autora, por meio de seu(s) patrono(s), nos termos do artigo 272, § 2º do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade, conforme determina a lei.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O(A) PERITO(A) MÉDICO(A), CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES.
Ariquemes - RO, data e hora certificadas pelo PJE.
Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz de Direito -
11/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2025 13:43
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO RUBIM DE TOLEDO.
-
29/01/2025 14:57
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:03
Distribuído por sorteio
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/01/2025 12:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
MANIFESTAÇÃO DE CÁLCULOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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