TJRO - 0810175-36.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2021 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:43
Expedição de Certidão.
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08/03/2021 22:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Antônio Robles ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 18/02/2021 Processo: 0810175-36.2020.8.22.0000 Agravo de Execução Penal (PJE) Origem: 0013160-54.2010.8.22.0002 Ariquemes/2ª Vara Criminal Agravante/Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia Agravado/Agravante: Ozeias Gomes de Lara Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ ANTONIO ROBLES Distribuído em 22/12/2020 DECISÃO: “AGRAVOS PROVIDOS PARCIALMENTE À UNANIMIDADE”. EMENTA: Constitucional e penal e processual penal.
Agravo em execução penal.
Progressão de regime.
Crime equiparado a hediondo.
Reincidência genérica.
Revogação expressa da legislação anterior.
Lacuna legislativa da novel legislação.
Interpretação em benefício do réu.
Novatio legis in mellius.
Requisito objetivo da ordem de 40% do cumprimento da pena.
Aplicação retroativa.
Cabimento.
Recurso provido.
A Lei n. 13.964/2019 (lei anticrime) revogou expressamente o disciplinamento anterior da matéria atinente à progressão de regime dos condenados por crimes hediondos outrora existente no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 8072/90 (lei dos crimes hediondos), passando a disciplinar toda a matéria no artigo 112, V e VII, da Lei de Execuções Penais, o qual estabeleceu o percentual de 40% (quarenta por cento) de cumprimento da pena para progressão de regime em casos de réus condenados por crime hediondo, quando primário, 50% (cinquenta por cento) de cumprimento da pena para progressão de regime em casos de réus condenados por crime hediondo com resultado morte, quando primário, e 60% (sessenta por cento) de cumprimento da pena para réus reincidentes em crimes hediondos ou equiparados.
Ante a lacuna existente em relação ao condenado reincidente genérico, ou seja, condenado por crime hediondo ou equiparado, porém reincidente em crime comum, deve a omissão ser interpretada em benefício ao réu, enquadrando-o, para fim de progressão de regime, no percentual de 40% previsto no inciso V do artigo 112 da lei supramencionada, e 50% previsto no inciso VI, alínea ‘a’, do referido artigo, não havendo cogitar-se de ultratividade da legislação anterior, por ser mais maléfica ao réu, mas, ao contrário, de retroatividade da lei mais benéfica, em respeito ao postulado da lex mitior, positivado no artigo 5º, XL, da Constituição Federal e no artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. -
02/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 10:12
Conhecido o recurso de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) (AGRAVANTE) e OZEIAS GOMES DE LARA (AGRAVANTE) e provido em parte
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27/02/2021 02:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 10:46
Deliberado em sessão
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19/02/2021 09:16
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2021 09:13
Juntada de Petição de ofício
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12/02/2021 09:03
Incluído em pauta para 18/02/2021 08:30:00 JOSÉ ANTONIO ROBLES.
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03/02/2021 10:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 12/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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29/01/2021 19:29
Pedido de inclusão em pauta
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28/12/2020 11:14
Conclusos para decisão
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24/12/2020 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 11:11
Juntada de termo de triagem
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22/12/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
18/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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