TJRO - 0800136-43.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo:0800136-43.2021.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7000030-53.2021.8.22.0013 Cerejeiras/1ª Vara Genérica Agravante: Osvaldo Ribeiro de Novais Advogado: Paulo Sérgio Galterio (OAB/SP 134685) Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador Federal: Guilherme Viana Lara Alves (OAB/MG 148297) Relatora: JUÍZA CONVOCADA INÊS MOREIRA DA COSTA Distribuído em 14/01/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Agravo de instrumento.
Benefício previdenciário.
Auxílio-doença.
Segurado Especial.
Falta de Comprovação da Atividade Rural.
Impossibilidade de Isenção do Período de Carência.
Recurso desprovido. 1.
A concessão de antecipação de tutela para a implantação de benefício previdenciário depende de prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.
Para o segurado especial, a concessão do auxílio doença independe do cumprimento do período de carência, desde que comprove o exercício de atividade rural. 3.
A inexistência de prova do exercício de atividade rural impossibilita a concessão do benefício sem que seja cumprido o período de carência exigida por lei. 4.
Recurso não provido. 5.
Recurso não provido. -
11/06/2021 07:28
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2021 08:32
Conclusos para decisão
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23/04/2021 08:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 08:31
Expedição de #Não preenchido#.
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 16:21
Decorrido prazo de OSVALDO RIBEIRO DE NOVAIS em 22/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 01:10
Decorrido prazo de OSVALDO RIBEIRO DE NOVAIS em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:48
Decorrido prazo de OSVALDO RIBEIRO DE NOVAIS em 18/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 08:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0800136-43.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: OSVALDO RIBEIRO DE NOVAIS ADVOGADO: PAULO SERGIO GALTERIO – OAB/SP 134685 AGRAVADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL E OUTROS RELATOR: DES RENATO MARTINS MIMESSI
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Osvaldo Ribeiro Novais contra decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras que, nos autos da ação de restabelecimento de auxílio-doença sob o n.º 7000030-53.2021.8.22.0013, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o restabelecimento de auxílio-doença, por entender não restar demonstrada a irregularidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de concessão de benefício e, nesta fase processual, a evidência de plausibilidade do direito está a favor da administração pública, cujos atos têm presunção de legitimidade.
Consta dos autos de origem, que o agravante alega exercer atividade rural, realiza trabalho de agricultura e pecuária, estando enquadrado na condição de segurado especial, dada as especialidades de sua atividade no campo.
Culminou por acontecer de estar acometido por neoplasia maligna em metástase no fígado.
De modo que, buscou benefício perante a autarquia previdenciária, mas esta recusou-se, comunicando-lhe em 29 de dezembro de 2020, baseada na assertiva de que lhe falta a carência.
Aduz que a figura da carência inexiste para o segurado especial, o que se pode constatar por simples análise da legislação previdenciária, que nada discorre a esse respeito, motivo pelo qual entende que lhe é devido o auxílio doença.
Requer a antecipação de tutela recursal, a fim de ser determinado o imediato pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, a contar-se da data da entrada do requerimento administrativo. É o relatório.
Decido.
Certificada a tempestividade do recurso e a sua instrução em conformidade com o art. 1.017, § 5º do CPC.
Não houve recolhimento do preparo, uma vez que o feito tramita sob pálio da justiça gratuita, concedido pelo juízo de 1º grau. Assim, ausente óbice, conheço do recurso.
A parte agravante recorre da decisão que indeferiu a tutela de urgência formulada em desfavor do INSS, ora agravado, para a concessão do benefício de auxílio-doença.
De início, vale mencionar que, como segurado especial, o trabalhador tem direito a determinados benefícios independente de carência, conforme dispõe o art. 23, III, c/c com art. 39, I do mesmo diploma legal: "Art. 26.
Independente de carência a concessão das seguintes prestações: (...) III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;" "Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;" Assim, no caso, para que faça jus ao benefício auxílio-doença, é necessária a comprovação de sua condição de segurado especial, da consolidação das lesões decorrentes do acidente de trabalho e que as sequelas implicaram na sua incapacidade.
Todavia, na hipótese dos autos, no que tange à qualidade de segurado especial, o recorrente não trouxe aos autos documentos que comprovem a sua suposta profissão de lavrador, certidões ou, por exemplo, contrato de compra e venda de imóvel rural, de maneira que não demonstrou a plausibilidade do seu direito. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Oficie-se o juízo acerca desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, contraminutar.
Porto Velho, 15 de janeiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
19/01/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 07:40
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 11:43
Expedição de Certidão.
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15/01/2021 11:57
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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14/01/2021 13:04
Conclusos para decisão
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14/01/2021 13:04
Juntada de termo de triagem
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14/01/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
20/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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