TJRO - 7006840-41.2025.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/02/2025 00:53
Decorrido prazo de CLAUDETE DE ARAUJO PEREZ em 27/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 02:07
Publicado SENTENÇA em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7006840-41.2025.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CLAUDETE DE ARAUJO PEREZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: FABRICIO DOS SANTOS FERNANDES, OAB nº RO1940, DANIEL GAGO DE SOUZA, OAB nº RO4155, ERNANDE DA SILVA SEGISMUNDO, OAB nº RO532 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por REQUERENTE: CLAUDETE DE ARAUJO PEREZem face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados na inicial.
Em síntese, pleiteia a restituição de valores tidos como desfalcados da conta do PASEP. É o breve relato apesar da dispensa do relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No campo do processo, a relação jurídica processual tem seus requisitos de validade e de existência, chamados pela doutrina e jurisprudência de pressupostos processuais.
Trata-se de matéria preliminar que deve ser analisada antes de o juiz enfrentar o pedido do autor, ou até mesmo antes de dar continuidade ao processo.
Isso porque, além de ser matéria de ordem pública, a ausência de qualquer um dos pressupostos processuais invalida a relação jurídica processual.
Esses pressupostos são divididos em requisitos de existência e validade.
Em análise detida da petição inicial, verifico que, embora presente os pressupostos processuais de existência, carece a demanda do requisito de validade subjetivo, quanto a competência deste juízo.
O tema tratado no SIRDR nº71 – TO, ora discutido neste feito, encontrava-se pendente de apreciação do mérito pelos Tribunais Superiores, razão pela qual o feito estava suspenso, contudo, recentemente o mérito do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO (paradigma) foi julgado, e retornou consequentemente o trâmite normal dos processos envolvendo a mesma matéria, a fim de aplicar o precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça.
Levantada a suspensão processual, com aplicação do entendimento sedimentado no tema, foi reconhecida a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo, motivo pelo qual fixou a competência da Justiça Comum Estadual.
A parte autora requer a restituição de valores apontados como desfalcados em sua conta do PASEP, alcançados pelo processo inflacionário do período.
Ocorre que nos estreitos limites do Juizado Especial Cível, gigantesca será a tarefa para a análise contábil sobre os valores apontados na inicial como depreciados pela inflação à época.
Somente perito contábil, com método sofisticado e averiguação de taxas de juros aplicados à época, poderá esclarecer se houve pagamento e reajuste inferior no período, pela ré, porquanto esta gerenciava referido programa.
Nesse sentido colaciono os seguintes julgados: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
REVISÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS A PARTIR DE DEZEMBRO/1989.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Insurge-se a autora contra a sentença que extinguiu o feito em razão da complexidade da causa, diante da necessidade de prova técnica pericial. 2.
A controvérsia cinge-se no cabimento ou não do recebimento de valores devidos a título de PASEP. 3.
Narra a autora que quando passou do regime celetista para o estatutário, em 1989, a administração da sua conta PASEP foi transferida automaticamente da Caixa Econômica Federal para o Banco do Brasil.
Aduz que requereu ao Banco do Brasil todos os extratos bancários do benefício, desde 1984, porem tal documentação lhe foi negada.
Alega, também, que o réu deixou de aplicar os índices de correção previstos em lei.
Requer a condenação da ré a promover a juntada das microfilmagens e extratos referentes a conta PIS / PASEP da autora e a recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP da parte autora, com a devida incidência de juros até a data de pagamento?. 4.
Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas sim à prova necessária à instrução e julgamento do feito 5.
No caso em análise, observa-se que a autora busca a revisão dos valores recebidos a título de PASEP.
No entanto, a alegação de não aplicação dos reajustes legais devidos demanda a realização de perícia contábil. 6.
Neste sentido: [...] Assim, sendo a pretensão do autor a análise em juízo dos saldos do PASEP de mais de duas décadas atrás (dezembro de 1988), impõe-se a extinção do processo em razão da complexidade da causa, tendo em vista a necessidade de prova técnica. 6.
Precedentes: PROCESSO CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA SOBRE SALDOS DO PASEP.
PROVA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO IMPROVIDO.
A incompetência dos juizados especiais para conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dá-se quando o julgador se vê diante da impossibilidade de decidir a lide, sem a realização de prova pericial, ou quando ocorrer a hipótese de que, ainda que venham a ser trazidos aos autos documentos e depoimentos, o juiz julgue que não disporá de meios de convicção para decidir a lide.
Se a julgadora assim entendeu com respeito à pertinência ou não da aplicação dos denominados "expurgos inflacionários" sobre saldos do programa de formacao do patrimonio do servidor público - pasep, correta a extinção do processo, para que a matéria possa ser discutida na justiça cível comum, com ampla dilação probatória.
Recurso improvido"(Classe do Processo: 2007 01 1 104060-6 ACJ ; Registro do Acórdão Número: 316985; Data de Julgamento: 03/06/2008; Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.; Relator: ESDRAS NEVES; Disponibilização no DJ-e: 20/08/2008 Pág.: 317). [...]? (Acórdão Nº 1167939, Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA) 7.
Tais os fundamentos, escorreita a sentença que reconhece a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da causa. 8.
Recurso conhecido e improvido. 9.
Condenado o recorrente no pagamento das custas processuais.
Deixo de condenar no pagamento de honorários advocatícios, pois não foram apresentadas contrarrazões. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme previsto na regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07181766820208070016 DF 0718176-68.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 30/09/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 13/10/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO AUTORAL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PLEITO DE REGULARIZAÇÃO DA TAXA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DEPÓSITOS RELATIVOS À CONTA PASEP DA DEMANDANTE.
JUÍZO A QUO QUE ENTENDEU PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
JULGAMENTO PELO STJ DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 169.391/SE DETERMINANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL NO JULAGMENTO DE CASOS RELATIVOS AO PASEP.
ENTENDIMENTO DESSE MAGISTRADO NO SENTIDO DE SE TRATA DE QUESTÃO QUE REQUER PERÍCIA CONTÁBIL.
PROVA COMPLEXA INCOMPATÍVEL COM O RITO SUMARÍSSIMO DOS JUIZADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, MAS POR OUTROS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202001009144 Nº único: 0005571-23.2020.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 28/04/2021) (TJ-SE - RI: 00055712320208250084, Relator: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL)
Por outro lado, a realização de prova pericial em sede de Juizados atentaria contra os princípios norteadores insculpidos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Corroborando tal entendimento vale a pena transcrever o seguinte: Ação declaratória.
Perícia.
Necessidade.
Extinção do feito.
Em havendo necessidade de produção de prova pericial para o exame do pedido, deve ser considerado incompetente o Juizado Especial e extinto o feito sem resolução de mérito. (TJ-RO - RI: 10062113820138220601 RO 1006211-38.2013.822.0601, Relator: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de Julgamento: 29/04/2015, Turma Recursal, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 05/05/2015.) Assim, no caso em exame, atentando-se à imprescindibilidade na realização de prova pericial, nos moldes do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, não resta alternativa senão reconhecer a incompetência do Juizado Especial para a apreciação da causa, porquanto é patente a necessidade de exame pericial para solucionar a lide.
Nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/1995, este Juízo não tem competência e condições de prosseguir na apreciação e julgamento do pleito, porquanto há a necessidade de realização de perícia específica.
Nesses casos, o exame pericial é de fundamental importância, não sendo possível que a prova oral supra esta necessidade.
A realização de perícia é incompatível com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, tornando a causa complexa, apesar do valor não exceder a quarenta vezes o salário mínimo.
Nesse sentido já decidiu a Turma Recursal do TJRO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE DE CONTRATO EM QUE SE CONTESTA A ASSINATURA.
NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Em sendo indispensável a perícia técnica para elucidação dos fatos controvertidos, torna-se incompetente o Juizado Especial para prosseguimento do feito, considerando o rito procedimental previsto na Lei n.º 9.099/1995. (TJRO – Turma Recursal Única, Processo nº 7012268-04.2021.8.22.0014, Data de Julgamento: 16/12/2022).
Deve a parte autora, caso queira, socorrer-se de uma das varas cíveis genéricas, onde a dilação probatória é mais ampla.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO, de ofício, A INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo, e nos termos do artigo 3º, caput, e 51, II, da LF 9.099/1995, c/c art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo (RPA); extrato do seu banco dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção.
No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95).
Por fim, ficam também advertidas as partes que elas devem comunicar eventuais alterações de endereço, sob pena de considerar-se válido e eficaz carta/mandado enviado para o informado nos autos (art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/1.995).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimação via PJE.
Serve a presente sentença como mandado / ofício / intimação / expediente / comunicação / carta-AR.
Porto Velho/RO, datado eletronicamente.
Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito -
11/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 14:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/02/2025 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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