TJRO - 0018197-60.2009.8.22.0014
1ª instância - 4ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 12:41
Juntada de Certidão
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22/04/2025 12:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILHENA em 14/04/2025 23:59.
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28/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 00:57
Decorrido prazo de JAIRO DOMINGUES em 26/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/02/2025 01:24
Publicado SENTENÇA em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 0018197-60.2009.8.22.0014 Execução Fiscal Ausência de Cobrança Administrativa Prévia EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA EXECUTADO: JAIRO DOMINGUES, AV.
BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 911, CASA JARDIM ELDORADO - 76987-174 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução fiscal manejada pelo EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILHENA contra EXECUTADO: JAIRO DOMINGUES.
Com efeito, compulsando os autos atesto que, após a última manifestação da parte exequente, a execução ficou paralisada por prazo superior a cinco anos.
Intimado exequente para manifestar-se acerca do advento da prescrição da pretensão de cobrança do crédito, manifestou-se dizendo que não se opõe a prescrição intercorrente (ID. 116698355).
Decido.
A ação e os créditos tributários que se objetiva cobrar estão irremediavelmente prescritos, consumidos pela prescrição intercorrente, uma vez que houve paralisação por tempo superior a cinco anos por culpa única e exclusiva da própria exequente, tanto que foi ela que requereu ou deu causa, com sua omissão, ao sobrestamento e até arquivamento dos autos, permanecendo os feitos por mais de cinco anos nessa situação.
Como é de conhecimento geral, o fundamento e a autoridade da prescrição repousam na necessidade de que o litígio tenha um fim, que a estabilidade e a paz sociais se restabeleçam, que a lide não se perpetue, sendo “interessante assinalar que a prescrição é causa extintiva da ação e do crédito tributário, atingindo assim, não só o direito de ação como o próprio direito. É a inteligência dos arts. 156, V e 174 do Código Tributário Nacional” (Ives Gandra da Silva Martins et alii, coordenação de Carlos Valder do Nascimento, Comentários ao Código Tributário Nacional, 1ª Edição Forense, 1997, p. 453.) Ainda que se extraia – num esforço extremo e complacente de interpretação – que eventual pedido de arquivamento dos autos formulado pelo exequente consubstanciava requerimento de aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830 (de 22 de setembro de 1980), a suspensão da execução fiscal nele contemplada não tem o condão de também suspender indefinidamente a fluência do prazo prescricional após o transcurso de um ano, à exata medida em que tal dispositivo legal deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que tem status de Lei Complementar hierarquicamente superior à legislação ordinária (Lei de Execução Fiscal – LEF).
Nesse sentido já julgou o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - CTN - Lei nº 6830/80, art. 40 - O processo de execução fiscal não pode permanecer suspenso por mais tempo do que a lei estabelece, sem incidir na prescrição intercorrente.
O artigo 40 da Lei nº 6830/80 não pode justificar a paralisação da execução fiscal por longo tempo, erigindo-se em disposição incompatível com normas do CTN (artigo 174).
Recurso improvido” (1ª Turma, REsp. 138.419-RJ, rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, j. 9.12.97, Bol.
AASP nº 2.082, p. 164-e).
Nem se avente que após o arquivamento da execução fiscal, a pedido ou não da exequente, deveria ela ser intimada a promover o andamento da ação como condição sine qua nom para que a prescrição intercorrente fosse pronunciada, mediante a aplicação analógica do §1º do artigo 267 do CPC, uma vez que segundo o posicionamento uniforme do Colendo STJ: “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prescrição é instituto de direito material, tendo prazos e consequências próprias, que não se confundem com a extinção do processo regulada no art. 267 do Código de Processo Civil.
Começa a fluir do momento em que o autor deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.
Consumada, a declaração de que ocorreu não está a depender de prévia intimação ao autor, para que dê andamento ao feito, [...]” (RSTJ 37/481).
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
POSTO ISTO, com fundamento nos artigos 487, II, do CPC e, 174 do CTN, pronuncio a prescrição intercorrente da execução fiscal e do crédito que ela almeja receber (CDA's que a embasam), extinguido-os, sem a condenação da exequente ao pagamento de verbas de sucumbência.
Sem custas.
Deixo de submeter a presente ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, uma vez que o valor objeto da execução fiscal não excede a 500 (quinhentos) salários mínimos.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Caso nada seja requerido, após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Vilhena, 17 de fevereiro de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito -
17/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:28
Declarada decadência ou prescrição
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14/02/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 18:58
Processo Desarquivado
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02/05/2023 16:23
Juntada de Certidão
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30/01/2020 11:02
Arquivado Provisoriamente
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16/08/2019 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2019 17:07
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2009
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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