TJRO - 0801664-73.2025.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
23/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 00:02
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:02
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 16/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 08:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2025 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/05/2025.
-
22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:33
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 11:24
Conhecido o recurso de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A e não-provido
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/04/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:22
Pedido de inclusão em pauta
-
21/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 10:17
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA - CPF: *07.***.*33-73 (AGRAVADO) em .
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIELE SEGUNDO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/02/2025 00:00
Publicado DECISÃO em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0801664-73.2025.8.22.0000 - II Classe: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: THIAGO MAHFUZ VEZZI, OAB nº RO6476A, PROCURADORIA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A AGRAVADO: DANIELE SEGUNDO DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: CAROLINA ROCHA BOTTI, OAB nº MG188856A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Recovery do Brasil Consultoria S/A em face da decisão proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos do cumprimento de sentença movido por Daniele Segundo da Silva, não acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante e determinou a expedição de alvará para liberação dos valores depositados em juízo em favor da parte exequente, ora agravada.
A agravante sustenta, em síntese, que: i.
Há ilegitimidade ativa da exequente, pois os documentos apresentados nos autos não comprovam a titularidade do débito em nome da parte autora; ii.
A documentação colacionada não permite a aferição de que a cobrança impugnada seja efetivamente de responsabilidade da agravante, uma vez que não consta a identificação completa da parte exequente nos registros da empresa; iii.
A decisão agravada afronta o princípio da legalidade e da distribuição do ônus da prova, pois alega que caberia à parte exequente demonstrar cabalmente sua legitimidade ativa; iv.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar o levantamento dos valores depositados em juízo até a decisão final deste agravo.
No mérito, seja reformada a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade ativa da parte exequente, o que acarretaria a extinção do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a medida liminar pleiteada pelo recorrente, desde que demonstrada a presença concomitante dos requisitos legais: a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, não entendo presentes os requisitos legais.
A agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da exequente, alegando que não há comprovação suficiente da titularidade do débito que embasou a execução.
Todavia, num juízo de cognição sumária, verifica-se que a tese de ilegitimidade ativa fica superada pela própria sentença de mérito, a qual julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inexistência de débito do contrato firmado pela autora/exequente com a requerida, ora agravante, condenando-a ao pagamento de danos morais.
Não houve insurgência da agravante quanto à alegada ilegitimidade ativa da exequente na fase de conhecimento, tampouco na fase executiva, uma vez que tal questão não foi suscitada na primeira impugnação apresentada ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, não há elementos que justifiquem a concessão da medida, pois a decisão agravada apenas dá cumprimento ao título executivo judicial, nos exatos termos da sentença transitada em julgado.
Assim, indefiro o efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho/RO, 20 de fevereiro de 2025 Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Relator -
20/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/02/2025 10:59
Juntada de termo de triagem
-
13/02/2025 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7047597-24.2018.8.22.0001
Associacao Residencial Bosques do Madeir...
Rita Aparecida Chaparini Mortene
Advogado: Diego Fernando Mollero Brustolon
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/11/2018 14:36
Processo nº 7000671-72.2025.8.22.0022
Hevellym Adelina Jasinski Fraga
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ligia Veronica Marmitt
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 11:40
Processo nº 7001735-44.2025.8.22.0014
Alexandre Alves dos Santos
Lucas Riam Pereira da Silva
Advogado: Davilin Pontes Freire Carreiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/02/2025 12:26
Processo nº 7005042-16.2024.8.22.0022
Mendonca e Nascimento LTDA - ME
Luciana Ramos de Souza
Advogado: Thiago Alves Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/12/2024 18:09
Processo nº 0801532-16.2025.8.22.0000
Argeu Andre Piana Vieira Goncalves
Banco da Amazonia SA
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/02/2025 17:27